A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão
judicial que condena a Companhia De Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado (CDHU) a pagar indenização por danos morais a uma mulher, mãe de uma
menina com deficiência, em razão da entrega de imóvel sem as adaptações
necessárias. A mulher havia sido enquadrada na obtenção de imóvel com essa
particularidade. O caso ocorreu em Ribeirão Preto.
Maria (nome fictício) tem uma filha com
paralisia cerebral, que se locomove por meio de uma cadeira de rodas. Portanto,
e conforme comprovou por meio de laudo médico, enquadrava-se na cota das
pessoas que têm direito a imóveis populares com adaptações, destinados às
pessoas que tenham deficientes físicos em sua família, conforme garante o art.
63 da Lei Estadual nº 12.907/08. Ainda assim, o imóvel lhe foi entregue sem
qualquer condição de acessibilidade.
Após buscar resolver o impasse de maneira
amigável, sem sucesso, Maria procurou a Defensoria Pública, que ajuizou, em
2012, ação de obrigação de fazer em face da CDHU. Esse processo está em
fase de cumprimento de sentença, uma vez que mesmo após o trânsito em julgado,
a companhia não providenciou as adaptações. Por este motivo, foi ajuizado outro
processo pleiteando a indenização por danos morais.
“Tendo em vista o contexto do fato já
amplamente e minuciosamente demonstrado, há que salientar que o dano moral se
caracteriza não só pela ação do fato diretamente sobre a pessoa, mas também na
ação por ela sofrida no meio em que vive. É um estigma que marca a pessoa e o
seu círculo social, afetando a pessoa lesada por modo direto ou por modo
reflexo. Esse dano deve ser reparado, indenizado, não de forma a se obter a
reparação completa, o que é impossível, mas de forma a minorar seus efeitos”,
pontuou a Defensora Tatiana Aparecida Bordao da Silva na ação indenizatória.
Na decisão, o Juiz Francisco Camara Marques
Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou procedente a ação e
condenou a CDHU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18
mil. “Não obstante o direito da autora reconhecido em lei e do fato da autora
ter de demandar judicialmente a ré para realizar as adaptações necessárias,
esta última ainda levou o processo até a última fase recursal, sendo que, mesmo
após o trânsito em julgado, nada providenciou, tendo a autora que ajuizar o
cumprimento de sentença, com vistas a dar efetividade à decisão judicial que
lhe favoreceu”, observou o Magistrado na sentença. |