Processo Penal: após revisão criminal da Defensoria, TJSP absolve acusado por nulidade de condenação por fato não descrito na denúncia

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 24 de Novembro de 2017 às 08:00 | Atualizado em 24 de Novembro de 2017 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) a absolvição de um homem que havia sido condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, após oferecimento de revisão criminal, após reconhecida a procedência do argumento de violação da correlação entre acusação e decisão condenatória.

Segundo consta no processo, o acusado havia sido denunciado pela prática do crime de roubo de veículo, tendo sido absolvido em primeira instância, por falta de provas. O Ministério Público, então, recorreu da decisão, solicitando sua condenação. O TJ-SP deu provimento ao recurso e condenou o acusado, porém pelo crime de extorsão - e não pelo roubo, como havia apontado a acusação descrita pela denúncia.

Para o Defensor Público Ricardo Lourenço Dias Ferro, responsável pela revisão criminal, o acórdão condenatório não observou os princípios do devido processo legal e do contraditório. "Não houve qualquer aditamento da denúncia pelo representante do Ministério Público, tão somente os magistrados, entendendo pela nova definição jurídica do fato, alteraram-no e proferiram o acórdão condenatório", apontou.

O Defensor explica, na ação, que o Código de Processo Penal preceitua que, surgindo no curso do processo prova que demonstra a incidência de novo elemento ou circunstância não previsto na denúncia (de forma a determinar nova classificação do fato), deve o magistrado determinar que o Ministério Público faça o aditamento da denúncia - o que não aconteceu no caso, conforme preceitua o art. 384 do Código de Processo Penal.

Na decisão, os Desembargadores do 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, reconheceram a nulidade do acórdão condenatório, por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, absolvendo o acusado. "No sistema processual brasileiro, para que a sentença condenatória possa dar diversa definição jurídica ao fato, é preciso levar em conta o disposto no Código de Processo Penal. Deve o juiz assegurar a manifestação prévia das partes, caso haja possibilidade de nova definição jurídica do fato. Ao vislumbrar a possibilidade de mudança da qualificação jurídica do fato, o juiz deve assegurar o contraditório, possibilitando a manifestação quer da defesa, quer da acusação. (...) O princípio da correlação entre a imputação e a sentença constitui garantia do acusado, sinalizando que ninguém pode ser condenado sem que possa se defender da acusação", aponta a decisão.

O voto vencedor também destaca que o réu “viu-se condenado pelo delito de extorsão qualificada, do qual não se defendeu. Basta considerar que o delito de roubo tem por núcleo a conduta subtrair, enquanto o delito de extorsão, constranger”.