Em revisão criminal proposta pela Defensoria Pública, TJ-SP afasta condenação por abandono material

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 4 de Março de 2020 às 01:00 | Atualizado em 4 de Março de 2020 às 01:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu um réu do crime de abandono material (artigo 244 do Código Penal), após reconhecer que não houve dolo do acusado ao não pagar a pensão alimentícia de seu filho.

Segundo consta na ação, o juízo cível havia determinado que o réu pagasse 1/3 do salário mínimo a seu filho. Porém, por estar desempregado, ele não teve condições de pagar a pensão fixada.

De acordo com o Defensor Público Douglas Tadashi Magami - que impetrou a revisão criminal após o réu ser condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão -, para que o crime de abandono material seja configurado, não basta que o réu cesse a prestação de alimentos, é necessário que haja a intenção de não realizar os pagamentos - o que não era o caso.

O Defensor apontou, ainda, que o Direito Penal apenas deve ser acionado quando outros ramos do Direito não forem suficientes para resolver o litígio - e que, no caso, o Direito Civil se apresenta mais eficaz para solucionar a questão, "pois tem a possibilidade de decretação da prisão civil e meios de constrição do patrimônio para pagamento da dívida".

Os argumentos da Defensoria buscavam afastar a criminalização da situação de pobreza do pai, apontando que soluções fora da esfera penal eram não apenas mais adequadas, mas também mais efetivas.

Na decisão, os Desembargadores do 6º Grupo de Direito Penal do TJ-SP, por unanimidade, entenderam que, para a tipificação do abandono material, é necessário que o acusado deixe de pagar a pensão alimentícia sem um justo motivo. "Nem mesmo a denúncia aponta qual foi o injusto motivo pelo qual o acusado deixou de pagar as pensões, condição necessária para diferenciar o ilícito penal do ilícito civil". Dessa forma, em votação unânime, decidiram absolver o réu, por considerarem a sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei, que exigia justa causa para a configuração do delito.

A absolvição no processo criminal, no entanto, não exime o réu de efetuar o pagamento mensal da pensão alimentícia e o descumprimento dessa obrigação pode ensejar medidas como a penhora de bens (como contas bancárias, veículos, imóveis), inscrição nos órgãos de proteção do crédito ou outras medidas afins definidas pelo juízo.