Em ação da Defensoria Pública, TJ-SP garante gratuidade de transporte a aluna bolsista de escola particular

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 20 de Fevereiro de 2020 às 13:00 | Atualizado em 20 de Fevereiro de 2020 às 13:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que determina que a SPTrans e o Município de São Paulo concedam isenção integral das tarifas de bilhete único para uma adolescente de baixa renda, bolsista de uma escola particular da Capital.

Consta nos autos que a adolescente recebe bolsa de estudos de 100% em um colégio particular, porém não possui condições financeiras de arcar com os custos do transporte, pois faz uso de ônibus e metrô todos os dias nos trajetos de ida e volta para a escola.

Em anos anteriores, ela recebia a gratuidade do bilhete único com passe livre, porém ao tentar renovar o benefício, teve o pedido negado, em razão de estar cursando ensino médio em instituição particular. O pedido liminar feito ao Juízo da Infância e Juventude também foi indeferido, sob o fundamento de que a adolescente não se enquadrava nas hipóteses legais de concessão do benefício.

No agravo de instrumento interposto no TJ-SP, a Defensora Pública Jordana de Matos Nunes Rolim apontou que a Portaria nº 25/15, que regulamenta a isenção do pagamento aos estudantes na cidade de São Paulo, prevê a concessão da gratuidade a quem cursa o ensino superior em estabelecimentos privados, desde que que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo ou sejam beneficiários programas de bolsas de estudos.

“Em que pese a portaria fazer menção apenas a programas de bolsas específicos destinados ao ensino superior, é certo que sua interpretação deve se dar em consonância com o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que é regida, entre outros, pelos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida”, afirmou.

Ela cita, ainda, que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também garantes o direito à educação e o acesso à educação. “Não há como justificar a denegação da isenção integral das tarifas de transporte à adolescente, pois isso representa não só a negativa do acesso à educação, como também um desestímulo aos estudos direcionado exclusivamente a pessoas de baixa renda”.

Na análise do recurso, a Desembargadora Lídia Conceição considerou que manter a decisão que indeferiu a concessão do benefício pode causar risco irreparável à adolescente, pela negativa de amparo à educação, “o que consistiria em violação aos direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança e adolescente pela Constituição Federal, pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. Dessa forma, concedeu a decisão liminar, determinando a concessão da isenção integral das tarifas de bilhete único para a aluna.