Direito Penal: STJ decide que mera referência à gravidade do roubo e descrição de majorantes não bastam para acumular causas de aumento de pena
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A mera referência à gravidade do roubo e descrição das causas de aumento de pena não bastam para justificar a aplicação, em uma decisão condenatória, de mais de uma causa de aumento de pena. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, a pedido da Defensoria Pública de SP.
No caso levado à análise do STJ, o réu havia sido condenado à pena de 13 anos de reclusão pelos crimes de roubo consumado, roubo tentado e corrupção de menores. O cálculo da pena total levou em consideração duas causas de aumento de pena para o roubo: concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal – que aumenta a pena em 1/3 até metade –, e uso de arma de fogo, nova causa estabelecida pela Lei 13.654/18, no § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo – que eleva a pena em 2/3.
Contudo, em Recurso Especial ao STJ, a Defensora Pública Regina Bauab Merlo, que atua na Capital paulista, argumentou que a condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que prevê o seguinte: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
A Defensoria também se fundamentou na Súmula 443 do STJ, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
“O aumento acima do mínimo deve ser medida de exceção. Simplesmente afirmar que estão presentes mais de uma causa de aumento de pena não é fundamentação suficiente para elevação acima do mínimo”, apontou a Defensora.
Ela citou artigo elaborado pelos também Defensores paulistas Gustavo Junqueira e Rafael Strano, a respeito da Lei 13.654/18. Segundo eles, a nova norma trouxe dúvida sobre qual fração de majoração de pena deveria incidir e sobre a possibilidade de incidência sobreposta. Nesse caso, a solução deve ser encontrada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que orientou a Súmula 443 do STJ, afirmam.
Em sua decisão, o Ministro Ribeiro Dantas apontou que a jurisprudência do STJ não exige a aplicação de uma única causa de aumento de pena, mas que deve sempre haver justificativa para isso. “Contudo, a cumulação das frações, para aumento da pena, não está apoiada em elementos fáticos que indiquem a maior reprovabilidade do roubo em apreço. Houve apenas remissão à gravidade do fato e à descrição das causas de aumento de pena aplicadas”, afirmou.
Ao final, o Ministro acolheu o Recurso Especial, afastando a causa de aumento de pena de concurso de pessoas e mantendo a majorante de emprego de arma de fogo, e determinou que o TJSP faça novo cálculo da pena.