A pedido da Defensoria, TJ-SP decreta nulidade de falta grave atribuída a sentenciado sem oitiva judicial prévia
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que decretou a nulidade do reconhecimento da prática de falta grave por um homem sentenciado, em cumprimento de pena em regime semiaberto, pelo fato de ele não ter sido ouvido previamente em juízo.
O homem foi acusado de ter cometido falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada em novembro de 2018, deixando de executar trabalho ou tarefa no curso do regime semiaberto. A Defensoria pediu a oitiva do sentenciado, mas o Juízo do 6º DEECRIM (Departamento Estadual de Execuções Criminais) proferiu decisão que reconheceu a falta e determinou a regressão ao regime fechado e o reinício da contagem de lapsos de tempo para concessão de direitos ao longo do cumprimento da pena.
Em recurso de agravo de instrumento ao TJ-SP, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, que atua em Araraquara, argumentou que a decisão não observou o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/84). O dispositivo estabelece a oitiva prévia do acusado antes do reconhecimento de falta grave.
A Defensoria apontou que a Constituição assegura o direito ao devido processo legal por meio dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, afirmou que o sentenciado negou os fatos apontados e salientou que usava tornozeleira eletrônica, sendo que imagens de câmeras de segurança poderiam comprovar que trabalhou corretamente, mas que não houve oportunidade para discutir o mérito do caso.
No dia 21 de agosto, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP decidiu por unanimidade decretar a nulidade da decisão recorrida e determinar a oitiva judicial prévia do homem assistido pela Defensoria. A Corte ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que se faz imprescindível a oitiva judicial do sentenciado para que se determine de forma definitiva a regressão de regime por prática de falta disciplinar de natureza grave.
O Defensor Público Adriano Mendonça também lembra a existência de tese institucional da Defensoria segundo a qual a oitiva a que se refere o dispositivo da LEP deve ser feita na presença do juiz (e não apenas de forma administrativa, perante a direção da unidade prisional).
O homem foi acusado de ter cometido falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada em novembro de 2018, deixando de executar trabalho ou tarefa no curso do regime semiaberto. A Defensoria pediu a oitiva do sentenciado, mas o Juízo do 6º DEECRIM (Departamento Estadual de Execuções Criminais) proferiu decisão que reconheceu a falta e determinou a regressão ao regime fechado e o reinício da contagem de lapsos de tempo para concessão de direitos ao longo do cumprimento da pena.
Em recurso de agravo de instrumento ao TJ-SP, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, que atua em Araraquara, argumentou que a decisão não observou o artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/84). O dispositivo estabelece a oitiva prévia do acusado antes do reconhecimento de falta grave.
A Defensoria apontou que a Constituição assegura o direito ao devido processo legal por meio dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, afirmou que o sentenciado negou os fatos apontados e salientou que usava tornozeleira eletrônica, sendo que imagens de câmeras de segurança poderiam comprovar que trabalhou corretamente, mas que não houve oportunidade para discutir o mérito do caso.
No dia 21 de agosto, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP decidiu por unanimidade decretar a nulidade da decisão recorrida e determinar a oitiva judicial prévia do homem assistido pela Defensoria. A Corte ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que se faz imprescindível a oitiva judicial do sentenciado para que se determine de forma definitiva a regressão de regime por prática de falta disciplinar de natureza grave.
O Defensor Público Adriano Mendonça também lembra a existência de tese institucional da Defensoria segundo a qual a oitiva a que se refere o dispositivo da LEP deve ser feita na presença do juiz (e não apenas de forma administrativa, perante a direção da unidade prisional).