ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 49, DE 05 DE MAIO DE 2017.
Disciplina o curso de preparação à carreira aos Defensores/as Públicos/as em estágio probatório.
A Diretoria da Escola da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando a competência prevista no artigo 58, incisos XII e XVI, da Lei Complementar Estadual nº 988/06;
Considerando o teor do artigo 101 e seguintes, da Lei Complementar Estadual nº 988/06;
Resolve:
Art. 1° A participação do/a Defensor/a Público/a em estágio probatório no curso de preparação à carreira é obrigatória e será precedida de convocação, sempre que necessário.
Art. 2º O curso de preparação à carreira será organizado e promovido pela Escola da Defensoria e objetivará treinamento específico para o desempenho das funções técnico jurídicas, podendo abarcar noções fundamentais de psicologia, ciência política, sociologia, mediação, criminologia e de filosofia do direito.
Art. 3º As atividades serão organizadas em torno de três eixos: (1) curso de preparação inicial; (2) formação continuada e (3) Defensor/a Público/a de referência.
Art. 3º As atividades serão organizadas em dois eixos: (1) curso de preparação inicial e (2) formação continuada (artigo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
Art. 4º O curso de preparação inicial será realizado preferencialmente nos dias subsequentes à posse do/a Defensor/a Público/a e deverá englobar:
a) a apresentação da Instituição e seus órgãos, bem como das atribuições institucionais;
b) a realização de visitas a estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medida socioeducativa, a instituições de acolhimento de criança e adolescentes, bem como a centros de acolhida de idosos ou de pessoas em situação de rua;
c) palestras relacionadas à missão constitucional atribuída à Defensoria Pública, bem como às realidades dos/as usuários/as dos serviços prestados pela Instituição;
d) a orientação prática, com acompanhamento a audiências e atendimento ao público, em conjunto com Defensores/as mais experientes.
§ 1º O aproveitamento desta etapa do curso de preparação será avaliado através da frequência nas atividades realizadas, sendo satisfatório quando a presença for igual ou superior a 75%. Eventuais justificativas referentes a ausência do/a Defensor/a Público/a serão anexadas à certidão de aproveitamento do curso para apreciação pelos órgãos responsáveis pela apuração do estágio probatório.
§ 1º O aproveitamento desta etapa do curso de preparação será avaliado através da frequência nas atividades realizadas, sendo satisfatório quando a presença for igual ou superior a 75%. As eventuais ausências dos/as Defensores/as Públicos/as convocados/as para as atividades do Curso serão informadas ao órgão da Administração Superior responsável (parágrafo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
§ 2º A Diretoria da EDEPE determinará a pertinência da data e do conteúdo descrito no caput e respectivas alíneas, considerando a necessidade de concentração dos participantes em turmas de Defensores/as Públicos/as recém-ingressos, bem como o lapso temporal de exercício de cada membro da carreira em estágio probatório quando da realização do curso.
Art. 5º A formação continuada será realizada durante todo o período de estágio probatório.
Art. 5º A formação continuada será realizada até o final do quinto semestre de estágio probatório (artigo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
§ 1º A periodicidade das atividades pertinentes ao eixo 2 será definida pela Diretoria da EDEPE, preferencialmente a cada bimestre, com base no critério delineado no § 2º do art. 4º do presente Ato.
§ 2º As atividades do eixo 2 compreenderão seminários, palestras, oficinas, discussão de casos concretos, dinâmicas em “grupos operativos”, eventos realizados por meio da plataforma de ensino à distância, dentre outras.
§ 3º O aproveitamento desta etapa do curso de preparação será avaliado através da frequência nas atividades realizadas, sendo satisfatório quando a presença for igual ou superior a 75%. Eventuais justificativas referentes a ausência do/a Defensor/a Público/a serão anexadas à certidão de aproveitamento do curso para apreciação pelos órgãos responsáveis pela apuração do estágio probatório.
§ 3º O aproveitamento desta etapa do curso de preparação será avaliado através da frequência nas atividades realizadas, sendo satisfatório quando a presença for igual ou superior a 75%. As eventuais ausências dos/as Defensores/as Públicos/as convocados/as para as atividades do Curso serão informadas ao órgão da Administração Superior responsável (parágrafo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº66, de 17 de agosto de 2020).
§ 4º A EDEPE poderá diligenciar para garantir a participação dos/das Defensores/as Públicos/as em estágio probatório, a fim de que participem de eventos de capacitação, inclusive por ensino à distância, voltados ao público interno e/ou externo, hipótese em que a atividade integrará o eixo 2, devendo a presença, para tal fim, ser computada nos moldes descritos no parágrafo anterior.
Art. 6º O/a Defensor/a Público/a de referência orientará o membro da carreira em estágio probatório durante o primeiro ano do exercício das atividades, permanecendo à disposição para:
a) orientar, incentivar, esclarecer dúvidas, encaminhar modelos, aconselhar, dentre outras atividades que se fizerem necessárias;
b) atender, prontamente, ao/à Defensor/a Público/a sob sua orientação, prestando-lhe as informações ou sugestões que convenham;
c) comparecer aos encontros eventualmente agendados pela Diretoria da EDEPE, bem como participar de encontros realizados por meio virtual, para comunicação, contato e desenvolvimento das atividades propostas;
d) sugerir à Diretoria da EDEPE, quando entender conveniente à formação do Defensor/a Público/a em estágio probatório, a realização de atividades de capacitação continuada.
§ 1º A EDEPE abrirá inscrições para formação do cadastro de Defensores/as Público/as de referência, o qual terá validade de um ano, agrupando-os/as por área de atuação.
§ 2º A EDEPE poderá abrir inscrições extraordinárias, caso o ingresso de Defensores/as Públicos/as ocorra após a formação do cadastro anual ou não subsista número suficiente de Defensores/as no mencionado cadastro.
§ 3º Podem se inscrever como Defensores/as Públicos/as de referência os/as Defensores/as Públicos/as estáveis na carreira.
§ 4º A vinculação entre os/as Defensores/as Públicos/as de referência sorteados e aqueles em estágio probatório será pautada prioritariamente pelas respectivas áreas de atuação e não será vinculada às Unidades da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 4º A vinculação entre os/as Defensores/as Públicos/as de referência e aqueles/as em estágio probatório será pautada prioritariamente pelas respectivas áreas e Unidades de atuação (parágrafo alterado pelo Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 57, de 21 de setembro de 2018).
§ 5º Havendo mais Defensores/as no cadastro do que Defensores/as em estágio probatório, adotar-se-á como critério de desempate a área de atuação e, subsidiariamente a este, a antiguidade na carreira.
§ 5º Havendo mais Defensores/as no cadastro do que Defensores/as em estágio probatório, adotar-se-á como critério de desempate: 1º) área de atuação; 2º) Unidade de atuação; 3º) antiguidade na carreira; 4º) sorteio (parágrafo alterado pelo Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 57, de 21 de setembro de 2018).
§ 6º O/a Defensor/a inscrito/a no cadastro que não for vinculado a um Defensor/a em estágio probatório, integrará a lista de suplentes, a qual possuirá validade simultânea à do cadastro.
§ 7º Encerrado o lapso previsto no caput, a Diretoria da EDEPE certificará a atuação do/a Defensor/a Público/a de referência, mediante avaliação das atividades desenvolvidas, nos termos do § 10 deste artigo, podendo reconhecer desempenho de atividade extraordinária, certificando-a, para fins de concurso de promoção, nos termos do inciso VIII, do Grupo IV, do Anexo II, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012.
§ 8º Transcorrido o primeiro semestre de acompanhamento, caso tenha ocorrido alteração nas atribuições do/a Defensor/a Público/a em estágio probatório, a EDEPE poderá vinculá-lo/a a outro/a Defensor/a de referência. Neste caso, será certificado o tempo de atividade desenvolvida pelo/a primeiro/a Defensor/a de referência para fins de promoção na carreira, assim como o que o substituir.
§ 9º A atividade descrita neste artigo é voluntária e ocorrerá sem prejuízo das atribuições ordinárias, não ensejando gratificação ou indenizações.
§ 10 Para fins exclusivamente administrativos, o/a Defensor/a Público/a em estágio probatório encaminhará à EDEPE, pela mensageria institucional eletrônica (e-mail), ao término de cada semestre de acompanhamento, breve relato dos trabalhos e atividades exercidas junto ao/à Defensor/a de referência, que tomará ciência e poderá exarar suas considerações. (artigo e parágrafos revogados pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
Art. 7º Para que haja aproveitamento satisfatório no curso de preparação à carreira os Defensores Públicos deverão obter o conceito satisfatório nos eixos descritos nos artigos 4º e 5º.
Art. 8º A EDEPE acompanhará o curso de preparação de cada membro da carreira de maneira individualizada, instaurando os respectivos dossiês dos/as alunos/as (classificação documental nº 03.02.02.16), os quais deverão conter todas as informações relacionadas aos cursos, palestras e outras atividades praticadas pelo/a Defensor/a Público/a em estágio probatório durante o período.
§ 1º A cada semestre de exercício do/a Defensor/a Público/a em estágio probatório, a EDEPE emitirá certidão referente à participação nos eventos realizados no período e encaminhará à Corregedoria-Geral.
§ 1º Ao final de cada eixo do Curso de Preparação à Carreira, a Escola da Defensoria Pública do Estado deverá prestar à Corregedoria-Geral informações sobre o aproveitamento de cada Defensor/a Público/a em estágio probatório (parágrafo alterado pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
§ 2º Ao término do quinto semestre de atuação, será emitido certificado referente ao disposto no art. 101, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar nº 988/2006, o qual contemplará a porcentagem de presença nos eixos 1 e 2, encaminhando-o à Corregedoria-Geral. (parágrafo revogado pelo Ato da Direção da EDEPE nº 66, de 17 de agosto de 2020).
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Atos da Direção da EDEPE nº 43 e 45.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado