DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 25, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Profissional de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 58, incisos II e X, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de capacitação funcional, de atualização e de contínuo aperfeiçoamento técnico e científico dos/as Defensores/as Públicos/as do Estado e dos/as Servidores/as da Defensoria Pública;

Considerando a premência de aprimoramento da regulamentação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Profissional de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as,

DELIBERA:

Título I – Disposições gerais

Capítulo I – Condições do programa e limites de reembolso

Capítulo II – Vedações

Capítulo III – Condições do reembolso

Capítulo IV – Restituição de valores

Título II – Procedimento para requerimento de ingresso no Programa

Título III – Procedimento para requerimento de reembolso após o deferimento de ingresso ao Programa

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – CONDIÇÕES DO PROGRAMA E LIMITES DE REEMBOLSO

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Profissional consiste no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por Defensores/as Públicos/as e por Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cursos presenciais, promovidos por instituições sediadas em território nacional, ou a distância (EaD), promovidos por instituições sediadas em território nacional ou internacional, nos termos desta Deliberação.

§ 1º A concessão do reembolso não será obrigatória, ficando condicionada à comprovação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 2º A concessão do reembolso, além da disponibilidade financeira e orçamentária, está condicionada à avaliação de conveniência e oportunidade pela Direção da EDEPE, em consonância com os projetos e prioridades definidos para o ano em curso, de modo a assegurar critérios objetivos e equitativos na seleção dos pedidos.

§ 3º Terá preferência o/a Defensor/a Público/a e o/a Servidor/a que ainda não tiver sido beneficiado/a pelo programa.

Art. 2º Poderão ser reembolsadas as despesas realizadas relativas a:

I. cursos técnicos promovidos por entidade de ensino;

II. graduação superior promovida por entidade de ensino;

III. especialização, mestrado e doutorado, promovidos por entidade de ensino;

IV. cursos de curta duração como atualização, aperfeiçoamento, extensão, congressos, simpósios, eventos educacionais e outros, promovidos por entidade de ensino ou por entidades culturais;

V. cursos de idiomas e de LIBRAS ministrados por entidade de ensino ou por professor/a particular.

§ 1º Havendo deferimento do pedido formulado relacionado aos incisos I, II, III e IV, o reembolso será fixado entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor total do curso, sendo considerado para este fim a capacidade orçamentária da EDEPE e o preço total do curso.

§ 2º Havendo deferimento do pedido formulado relacionado ao inciso V, o reembolso financeiro será limitado, anualmente, a 240 (duzentos e quarenta) UFESPs para cada benefício.

Art. 3º O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso.

Art. 4º Excetuado o caso previsto no inciso V do art. 2º, a concessão do reembolso financeiro depende da comprovação de pertinência temática do curso com as atividades institucionais da Defensoria Pública, mediante justificativa a ser apreciada pela Direção da EDEPE.

Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 2º, o/a beneficiário/a deverá firmar termo de ciência, comprometendo-se a permanecer na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo por, no mínimo, 3 (três) anos a partir da conclusão do curso ou atividade custeada.

§ 1º Em caso de demissão ou exoneração a pedido antes do decurso desse prazo, o/a beneficiário/a deverá devolver os valores recebidos, com correção monetária, exceto em caso de aposentadoria ou nomeação para outro cargo nos quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

§ 2º Não haverá reembolso para despesas relativas a cursos de especialização integrados a cursos preparatórios para concursos públicos.

§ 3º Sendo o curso promovido por instituição especializada em preparação para concursos públicos, o/a interessado/a deverá instruir o pedido de ingresso no programa com declaração de próprio punho de que não haverá aproveitamento de carga horária ministrada no bojo de curso voltado a concurso público.

CAPÍTULO II – VEDAÇÕES

Art. 6º Não será concedido o auxílio financeiro:

I. ao Defensor/a ou Servidor/a afastado/a das respectivas carreiras para cuidar de interesse particular;

II.  aos/às Defensores/as e Servidores/as aposentados/as.

Art. 7º Não serão objeto de reembolso:

I. qualquer valor acrescido em virtude de mora do/a Defensor/a ou do/a Servidor/a;

II. gastos com processo seletivo;

III. gastos com materiais didáticos;

IV. gastos com disciplina cursada a título de dependência.

Art. 8º Somente nos casos em que a EDEPE contratar ou promover determinado curso, com edital de abertura de vagas, poderá haver pagamento de diárias aos/às selecionados/as.

§ 1º Em relação aos congressos, cursos, seminários, encontros ou eventos congêneres, ainda que de abrangência nacional ou internacional, realizados presencialmente em outra unidade da federação, somente fará jus ao pagamento de diárias o/a membro/a ou servidor/a da Defensoria Pública do Estado que comprove a aprovação de trabalho e a respectiva necessidade de apresentação deste no evento, inclusive na condição de coautor/a.

§ 2º Nos demais casos, o deslocamento do/a Defensor/a e do/a Servidor/a para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE.

CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DE REEMBOLSO

Art. 9º. O reembolso financeiro, quando deferido, será por prazo previamente fixado, limitado ao valor deferido, sendo que qualquer alteração apenas será autorizada por circunstância de força maior, devidamente comprovada pelo/a beneficiário/a.

Art. 10. O reembolso financeiro que recair sobre despesas relativas a cursos de pós-graduação (art. 2º, III) será limitada aos seguintes prazos, os quais, independentemente de ser o curso organizado por módulos, incluem o período dos créditos em disciplinas para integralização dos estudos e o período de orientação e apresentação da tese, dissertação ou trabalho final:

I. 24 (vinte e quatro) meses para curso de especialização;

II. 36 (trinta e seis) meses para mestrado;

III. 48 (quarenta e oito) meses para doutorado;

IV.  60 (sessenta) meses para doutorado direto.

Art. 11. Para os cursos técnicos (art. 2º, I), graduação superior (art. 2º, II), de curta duração (art. 2º, IV), línguas e LIBRAS (art. 2º, V) o reembolso financeiro será concedido em função da duração oficial estabelecida pela instituição de ensino ou entidade promotora, incluindo o período de aulas teóricas, práticas e eventuais trabalhos finais, quando houver.

Art. 12. Eventual autorização de prorrogação do prazo para a conclusão do curso conferida pela instituição de ensino ou entidade promotora não ensejará a prorrogação do período de reembolso financeiro, mas deverá ser devidamente comprovada para justificar o não atendimento do disposto no artigo 16 desta Deliberação no prazo inicialmente informado pelo requerente.

Art. 13. Será admitida a suspensão do programa, mediante requerimento e justificativa do/a interessado/a, bem como comprovação de eventual trancamento da matrícula, nas hipóteses e nos moldes a seguir mencionados:

I. pelo prazo de até 6 (seis) meses, renovável uma única vez por igual período;

II. pelo prazo integral da licença-maternidade;

III. pelo prazo integral de licença-saúde;

IV. pelo prazo de afastamento concedido ao/à Defensor/a Público/a beneficiário/a de que trata o artigo 150, inciso V e o artigo 151, ambos da Lei Complementar Estadual 988/2006, observadas as condições impostas pela Defensoria Pública-Geral ou pelo Conselho Superior, respectivamente.

Parágrafo único. O período de suspensão não será computado nos prazos previstos nos artigos 10 e 11.

Art. 14.  Os pedidos, desde que cumpram todos os requisitos desta deliberação, serão processados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o prazo poderá ser ampliado por questões econômico-financeiras ou administrativas justificadas pela Direção da EDEPE.

Art. 15. O pagamento do auxílio financeiro deferido será efetuado pela Escola da Defensoria Pública do Estado por ordem de pagamento à agência do Banco do Brasil na qual o/a requerente mantém conta corrente.

Art. 16. O/a beneficiário/a do programa, ao final do curso, deverá enviar cópia reprográfica do certificado de conclusão à EDEPE, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término.

CAPÍTULO IV - RESTITUIÇÃO DE VALORES

Art. 17. São causas de restituição à EDEPE dos valores reembolsados:

I. a desistência ou interrupção do curso antes de seu término, por qualquer motivo, salvo se motivada por doença grave devidamente comprovada;

II. a reprovação por baixa assiduidade;

III. a inércia do/a beneficiário/a ao longo do programa de incentivo, desde que associada ao não atendimento de notificação expedida pela Direção da EDEPE;

IV. a exoneração a pedido ou a demissão da carreira em até 3 (três) anos após a conclusão do curso;

V. o descumprimento injustificado da exigência prevista no artigo 17 desta Deliberação.

§ 1º A reprovação por mérito não importará em restituição, porém, a continuidade do reembolso ficará condicionada à apreciação da conveniência pela Direção da EDEPE.

§ 2º Caso o/a beneficiário/a não conclua o cronograma de aulas previsto para o curso de idiomas ou LIBRAS, a EDEPE reembolsará apenas os valores correspondentes ao período efetivamente frequentado, devidamente comprovados por atestado de frequência, sem a necessidade de restituição, pelo/a interessado/a, dos valores já reembolsados pela EDEPE pelos períodos efetivamente cursados pelo/a interessado.

Art. 18. A restituição será integral e corrigida monetariamente.

TÍTULO II – PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO DE INGRESSO NO PROGAMA

Art. 19.  Os pedidos de ingresso ao programa de incentivo para os cursos referidos no artigo 2º deverão ser encaminhados à Escola da Defensoria Pública do Estado, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à data prevista para o primeiro pagamento, por meio de requerimento do/a interessado/a, segundo modelo disponibilizado pela Escola da Defensoria Pública do Estado, que conterá:

I. requerimento do/a interessado/a, segundo modelo a ser adotado pela Escola da Defensoria Pública do Estado;

II. denominação e conteúdo programático do curso;

III. qualificação completa da pessoa jurídica ou física promotora do curso;

IV. cronograma completo do curso, inclusive dias e horários das aulas;

V. comprovação do valor total do curso e das mensalidades, se o caso;

VI. cronograma de pagamento, incluindo a matrícula, constando o mês de referência, o valor mensal e cada data de vencimento, bem como o valor total, independentemente de ser o curso dividido em módulos;

VII. fundamentação do pedido, com justificativa acerca da pertinência temática do curso com as atribuições da Defensoria Pública, no caso dos incisos I a IV do art. 2º;

VIII. compromisso do/a requerente de permanecer na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo período mínimo de 3 (três) anos nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 2º;

IX. compromisso do/a requerente de comprovar a conclusão do curso em prazo determinado, observados os limites previstos nos artigos 10 a 12 desta Deliberação, sob pena de devolução do valor total recebido;

X. declaração do/a interessado/a de que o curso não coincida com a jornada de trabalho ou, em caso de coincidência total ou parcial, que apresentou o Plano de Aulas à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP nº 102/2008, e obteve a devida autorização do Conselho Superior para participar do curso, se o caso, nos termos da Deliberação CSDP nº 321/2015.

XI. sendo o curso promovido por instituição especializada em preparação para concursos públicos, declaração do/a interessado/a de que não haverá aproveitamento de carga horária ministrada no bojo de curso voltado a concurso público.

§ 1º Excepcionalmente, será admitida a protocolização do pedido em até 30 (trinta) dias após o início do curso.

§ 2º Caso o/a interessado/a não possua condições de arcar integralmente com as despesas do curso sem o reembolso pela EDEPE, deverá protocolar o pedido no prazo previsto no caput, a fim de permitir a análise e decisão em tempo hábil.

TÍTULO III – PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO DE REEMBOLSO APÓS O DEFERIMENTO DE INGRESSO AO PROGRAMA

Art. 20. Nos cursos que durem ou possam durar menos de 1 (um) mês, após o encerramento do curso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu término, o/a beneficiário/a do programa requererá à EDEPE o reembolso da quantia paga, no limite da porcentagem fixada na decisão de deferimento de ingresso ao programa, instruindo o pedido com:

I. recibo de quitação ou comprovante de pagamento;

II. certificado de conclusão do curso.

Art. 21. Nos cursos que durem ou possam durar mais de 1 (um) mês e que tenham pagamento à vista, o/a beneficiário/a do programa requererá à EDEPE o reembolso da quantia paga, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento, no limite da porcentagem fixada na decisão de deferimento de ingresso ao programa, instruindo o pedido com:

I. recibo de quitação ou comprovante de pagamento;

II. certificado de conclusão de curso ou declaração de que se compromete a apresentar o certificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu término, em cumprimento ao disposto no art. 16 desta Deliberação.

Parágrafo único. O reembolso integral do valor pago à vista poderá, a critério da EDEPE, ser processado em parcelas, levando-se em conta o valor total do curso e o impacto financeiro-orçamentário, hipótese em que o/a beneficiário/a será informado/a sobre o respectivo plano de pagamento pela EDEPE.

Art. 22. Nos cursos que durem ou possam durar mais de 1 (um) mês e que tenham pagamento parcelado, o/a beneficiário/a do programa requererá à EDEPE o reembolso mensal da quantia paga, no limite da porcentagem fixada na decisão de deferimento de ingresso ao programa, instruindo o pedido com:

I. boleto bancário ou outro documento idôneo que comprove o valor da mensalidade; 

II. recibo de quitação ou comprovante de pagamento;

III. declaração de que frequentou o curso durante o período correspondente à parcela objeto do reembolso;

IV. em caso de curso de idiomas ou LIBRAS, atestado de frequência emitido pela instituição de ensino ou por professor/a particular, conforme o caso.

Art. 23. A EDEPE poderá, a qualquer tempo, requisitar do/a beneficiário/a do programa a apresentação de documentos relativos ao curso custeado e às despesas custeadas, tais como atestado de frequência e relatório de atividades.

Título V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Deverá ser publicada no Diário Oficial, anualmente, a relação de beneficiados/as, incluindo a totalidade dos valores pagos.

Art. 25.  Em cada exercício financeiro a EDEPE fixará e informará a data limite para o envio de pedidos com base no presente regulamento.

Art. 26.  A EDEPE realizará pesquisas de avaliação para coletar opiniões dos/as beneficiários/as, visando à melhoria contínua do programa.

Art. 27.  Esta deliberação entrará em vigor em 1º de março de 2025, revogando-se, a partir dessa data, as Deliberações do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 04 e 05, de 08 de maio de 2014, e o Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 51, de 28 de julho de 2017.