Deliberação CSDP nº 390, de 27 de agosto de 2021

(Revogada pela Deliberação CSDP nº 440/24) 

Regulamenta a implementação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de programa de Estágio de Pós-Graduação conforme permitido pela Lei 11.788/2008 c./c. a Lei 9.394/96.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa prevista no art. 134, §2°, da Constituição Federal e o disposto no artigo 31, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006;

CONSIDERANDO a previsão legal de oferta, por órgãos e instituições do poder público, de estágio para “educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior”, nos moldes descritos nos artigos 1º, 9º a 14, da Lei Federal 11.788/2008;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 44, da Lei 9.394/96, segundo o qual o ensino superior abarca cursos “de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5387, 5752, 5803 e 6520;

DELIBERA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, que visa proporcionar a bacharéis em Direito, que estejam frequentando curso de pós-graduação em instituições de ensino com funcionamento regular perante o Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.

Parágrafo único - Considera-se pós-graduação, para os fins desta deliberação, programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação.

Art. 2º - As vagas no Programa de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição e a capacidade de supervisionamento do estágio em cada unidade da Defensoria Pública.

Art. 3º - As atividades de aprendizagem prática e teórica realizadas no âmbito do Programa de Estágio de Pós-Graduação caracterizam estágio profissional de pós-graduação regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e não criam vínculo de trabalho ou emprego entre o/a estagiário/a de pós-graduação e a Administração Pública.

Art. 4º - O credenciamento dos/as estagiários/as de pós-graduação dependerá de prévia aprovação em processo seletivo a ser realizado em três etapas, sujeito à conveniência da Administração e à existência de vagas.

§1º - O processo de seleção se dará pelo exame de qualificação, avaliação de currículo e entrevista.

§2º - O exame de qualificação descrito no parágrafo anterior será formulado pelo Departamento de Recursos Humanos, que poderá, a seu critério, formar comissão de Defensores/as interessados/as em elaborar as provas em questão.

§3º - No preenchimento das vagas, serão reservadas 30% para pessoas negras ou indígenas, 5% para pessoas com deficiência, 2% para pessoas trans e 13% para mulheres em situação de violência doméstica.

§3º. No preenchimento das vagas, serão reservadas 30% (trinta por cento) para pessoas negras ou indígenas, 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, 2% (dois por cento) para pessoas trans e 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de violência doméstica. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

§ 4º - A cada 10 (dez) anos, haverá reavaliação da política de cotas prevista no §3º acima, utilizando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Deliberação CSDP nº 307/2014, ouvidos os Núcleos Especializados pertinentes e o Departamento de Recursos Humanos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

§5º - O candidato ou candidata poderá se inscrever em mais de uma categoria de reserva de vagas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

§6º - Cada Unidade deverá garantir o preenchimento das vagas reservadas nos percentuais do §3º antes de chamar a lista geral, salvo se não houver habilitados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

§7º - A critério do Departamento de Recursos Humanos, Unidades de pequeno porte poderão ser agrupadas para o processo seletivo e para a observância das reservas de vagas.

§8º - Caso não haja consenso entre as Defensorias Públicas para ordem de chamamento dos/as candidatos/as habilitados/as, será realizado sorteio pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º - Para fins de reserva de vagas, considera-se negro ou índio aquele/a que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo e tenha sua autodeclaração e vídeo ratificados por Subcomissão Especial formada para este fim.

Parágrafo único - A declaração e vídeos referidos no caput serão analisados pela Subcomissão Especial após a certificação de aptidão do/a candidato/a, devendo levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do/a candidato/a e, no caso de dúvida, poderá ser realizada entrevista presencial ou, a pedido justificado do/a candidato/a, mediante a plataforma virtual.

Art. 5º (Revogada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

Art. 6º - A Subcomissão Especial será formada pela indicação de:

I - 01 (um) Defensor ou Defensora Pública pela Administração Superior, que a presidirá;

II - 01 (um) Defensor ou Defensora membro do NUDDIR; e

III - 01 (um) cidadão ou cidadã indicada pela Ouvidoria Geral.

§1º - A Subcomissão Especial será formada em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois).

§2º - São atribuições da Subcomissão Especial:

I – produzir estudos bienais voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas no âmbito dessa deliberação e em colaboração com a Comissão Especial prevista no artigo 5º da Deliberação CSDP nº 10/2006;

II – analisar autodeclaração e vídeos encaminhados pelos/as candidatos/as que se declararam negros e índios e emitir pareceres consultivos ao Departamento de Recursos Humanos;

III – solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário;

IV - promover, juntamente com a Edepe e o NUDDIR, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação.

§3º - Da decisão do Departamento de Recursos Humanos sobre o parecer da Subcomissão, caberá recurso ao Coordenador Geral de Administração, nos termos do edital da seleção.

§4º - As funções de membro da Subcomissão Especial não serão remuneradas.

§5º - Será facultado ao Presidente da Subcomissão Especial se afastar de suas atividades ordinárias dois dias ao mês, mediante prévia comunicação à Defensoria Pública-Geral.

Art. 7º - Para fins de reserva de vagas, considera-se mulher em situação de violência doméstica aquela que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo ou comprovar a situação de violência por meio de declaração de serviços de atendimento às mulheres, especializados ou não, ou cópia de Boletim de Ocorrência.

Parágrafo único - Os documentos relativos à comprovação da situação de violência doméstica serão mantidos sob sigilo pelo DRH, facultado o acesso apenas para verificação da condição alegada para concorrer em vagas reservadas.

Art. 7º (Revogada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

Art. 8º – Para fins de reserva de vagas, considera-se pessoa trans aquela que assim se declarar no momento da inscrição para o processo seletivo, mediante compromisso de veracidade.

Art. 8º (Revogada pela Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022)

Art. 9º - O exame de qualificação consistirá em provas objetivas e/ou dissertativas que avaliarão os conhecimentos do/a candidato/a em Direito e língua portuguesa, de acordo com o edital de cada processo seletivo.

§1º - Sempre que necessária a abertura de processo seletivo para credenciamento de estagiárias e estagiários de Pós-Graduação nos regimes híbrido ou presencial, a coordenação da Unidade solicitará a abertura do certame ao Departamento de Recursos Humanos, indicando se o exame consistirá em prova objetiva ou dissertativa. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 413, de 16 de junho de 2023)

§2º - Sendo indicada prova dissertativa, a coordenação, desde logo, indicará examinador/a dentre os/as Defensores/as Públicos/as da respectiva Unidade. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 413, de 16 de junho de 2023)

§3º - As provas serão realizadas presencialmente ou de forma virtual, a critério da coordenação solicitante. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 413, de 16 de junho de 2023)

Art. 10 - Para fins de inscrição no processo seletivo, deverá o/a candidato/a:

I – ser cidadão/ã brasileiro/a ou português/a, com residência permanente no Brasil, ou, caso seja estrangeiro/a sem residência permanente, ter documento de identidade válido e visto temporário ou permanente que o/a autorize a estudar no Brasil;

II – se o caso, estar em dia com o serviço militar;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

V – ter concluído o curso de bacharelado em Direito e estar matriculado/a regularmente em curso de pós-graduação em instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;

VI - no caso de pessoas provenientes de países que não tenham o português como língua oficial, ter Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras);

VII – dispor de ferramentas próprias para cumprimento das atividades em trabalho remoto, inclusive acesso à internet durante o horário de estágio;

VIII – informar em quais localidades possui disponibilidade de realização do estágio nos termos do edital da seleção; e

IX - declaração de que não integra programa de fomento à pesquisa em regime de dedicação exclusiva.

§1º - A pedido do/a interessado/a, a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação, o credenciamento terá caráter provisório.

§2º - Os diplomas de graduação em direito obtidos no exterior deverão ter sido devidamente revalidados por instituição de ensino superior de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11 - Após a correção das provas os/as candidatos/as serão considerados/as aptos/as ou não.

§1º - As Coordenações das Unidades receberão a lista geral e uma lista para cada modalidade de reserva de vagas.

§2º - As Coordenações das Unidades procederão a entrevista com os/as candidatos/as habilitados/as e que manifestaram interesse naquela localidade, observado o art. 4º, § 6º.

§3º - Após a realização das entrevistas, as Coordenações das Unidades indicarão à Coordenadoria Geral de Administração os nomes dos/as aprovados/as para credenciamento.

Art. 12 - O termo de compromisso de estágio de pós-graduação será firmado pelo/a estudante ou seu representante ou assistente legal, pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública e pelo/a representante da Instituição de Ensino de Nível Superior em que o/a estagiário/a de pós-graduação estiver cursando a pós-graduação, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, dentre outras questões:

I - as datas de início e término do estágio de pós-graduação;

II - a jornada de atividades a que estará sujeito o/a estudante;

III - o local em que deverão ser exercidas as atividades do estágio de pós-graduação;

IV - o curso de pós-graduação em que o/a estudante estiver matriculado/a;

V - o nome do/a supervisor/a do estágio de pós-graduação;

VI - as atribuições do/a estagiário/a de pós-graduação nos termos dessa deliberação; e

VII – obrigação de envio à instituição de ensino superior, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório de atividades.

Parágrafo único - Sempre que se alterarem as características aludidas nesse artigo, deverá o termo de compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

Art. 13 – Os/As estagiários/as de pós-graduação receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública do Estado, exercendo, sob supervisão dos/as Defensores/as Públicos/as, atividades de apoio, tais como:

I - pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

II - preparação de minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças; e

III - auxílio no atendimento à população.

Art. 14 - São deveres do/a estagiário/a de pós-graduação:

I - atender à orientação que lhe for dada pelo/a Supervisor/a do estágio;
II - cumprir o horário que lhe for fixado; e

III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades.

Art. 15 – É vedado ao/à estagiário/a de pós-graduação:

I - exercer as atividades privativas dos Defensores Públicos do Estado (Lei Complementar 80/94, art. 4º, §10);

II - exercer advocacia privada; e

III - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único – Os/As estagiários/as de pós-graduação poderão firmar petições, ofícios e pareceres e acompanhar sessões e audiências, desde que em conjunto com os/as Defensores/as Públicos/as.

Art. 16 - O/A estagiário/a de pós-graduação deverá cumprir jornada de atividade de estágio de 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias, em regime presencial, remoto ou híbrido, de acordo com as normas internas da Instituição.

§1º É assegurado ao/à estagiário/a de pós-graduação, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 17 – Concluído o estágio de pós-graduação, será emitida certidão pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 18 - Será paga ao/a estagiário/a de pós-graduação bolsa-auxílio a ser fixada por Ato da Defensoria Pública-Geral em valor mensal não inferior ao da bolsa-auxílio paga aos/as estagiários/as de graduação, já consideradas as despesas com transporte.

Art. 19 – O/A estagiário/a poderá permanecer no programa de estágio de pós-graduação por até 2 (dois) anos, sendo o período de permanência no programa considerado atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Art. 20 – Os/As estagiários/as de pós-graduação serão desligados do programa por ato motivado do/a Defensor/a Público/a supervisor/a do estágio, que deverá encaminhar o documento ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 21 - Aplicam-se ao Programa de Estágio de Pós-graduação, subsidiariamente, no que couber, as disposições que tratam do estágio de graduação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo/a Defensor/a Público/a - Geral do Estado.

Art. 23 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.