Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025
Altera o Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021 e o Ato Normativo DPG nº 274, de 30 de setembro de 2024 e dá outras providências.
A PRIMEIRA SUBDEFENSORA-PÚBLICA-GERAL, respondendo pelo expediente da DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1° O caput, do art. 1º, o art. 4º, o art. 5º-A e o caput, do art. 6º, do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, ativos e inativos de acordo com regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, bem como de despesas com consultas, medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeadas pelo respectivo plano, nos termos deste ato.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O ressarcimento será realizado em periodicidade mensal no processamento de folha de pagamento da respectiva competência e terá como limite 15% (quinze por cento) do salário base do/a beneficiário/a, não inferior a 25 (vinte e cinco) UFESPs." (NR)
“Art. 5º-A Dentro dos limites fixados pelo art. 4º, poderão ser reembolsadas, também, despesas com consultas, medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, referentes aos beneficiários indicados no art. 1º ou a seus dependentes, não custeadas pelo respectivo plano privado de assistência à saúde.
§ 1º Não serão objeto de reembolso, na forma desse artigo, despesas com medicamentos ou quaisquer serviços de finalidade estética.
§ 2º Em se tratando de despesas com medicamentos, sessões de tratamento e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição de profissional habilitado, bem como com as respectivas notas fiscais ou recibos emitidos em nome da beneficiária/o titular ou dependente.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art.6º Os pedidos de ressarcimento previstos no art. 5º e art. 5º-A e, quanto a este, a juntada da respectiva documentação comprobatória serão realizados mensalmente, através do sistema MeuRH, no prazo estabelecido no art. 2º, caput, do Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025.
......................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o art. 4º-A, os incisos I, II, III e IV, do caput, e o § 3º, todos do art. 6º, do Ato Normativo DPG nº 205, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3° Os art. 12 e o parágrafo único, do art. 13, do Ato Normativo DPG nº 274, de 30 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O valor do auxílio será devido a partir da data em que for protocolizado o requerimento da inscrição da/o dependente no sistema MeuRH". (NR)
Art. 13........................................................................................................................
Parágrafo único- A/O interessada/o poderá complementar ou regularizar a apresentação da documentação em até 3 (três) meses, contados do protocolo do requerimento previsto no caput do art. 12.
Art. 4° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.