DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 27, DE 23 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre os Programas de Investigação Científica e a Política de Apoio Financeiro, baseada na concessão de bolsas, para pesquisadores/as externos/as, com vistas ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e de inovação no âmbito da Edepe.

O CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006 e o Regimento Interno da Edepe (RIEDEPE) aprovado pelo Ato Normativo DPG nº 127, de 27 de julho de 2017, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, parágrafo único, item “3”, da Lei Estadual nº 12.793, de 4 de janeiro de 2008, que admite a destinação de recursos do Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado (FUNDEPE) para concessão de bolsas para investigação científica;

CONSIDERANDO que a pesquisa, na Edepe, tem como objetivo a produção científica multidisciplinar sobre a atuação da Defensoria Pública, em todas as áreas de sua atribuição, fomentando especialmente a construção e a divulgação do conhecimento sobre o acesso à justiça, direitos humanos, assistência jurídica estatal e outros temas pertinentes à população usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 4º do RIEDEPE);

CONSIDERANDO a atribuição da Edepe de incentivar a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como a execução de projetos de estímulo à pesquisa, inclusive com recursos orçamentários próprios, e a concessão de auxílio para execução de projetos específicos (art. 5º, incisos I e III, do RIEDEPE);

CONSIDERANDO a prerrogativa da Edepe de interlocução com os demais órgãos da Defensoria Pública, a fim de viabilizar o acesso do pesquisador aos dados considerados imprescindíveis para a concretização do projeto, resguardado o sigilo das informações do usuário/a, quando o caso;

CONSIDERANDO, por fim, a política de promoção da diversidade da Edepe disciplinada pelo Ato de Direção nº 68, de 26 de novembro de 2020, APROVA deliberação nos seguintes termos:

Índice

Seção I – Disposições Gerais

Capítulo I – Política de Apoio Financeiro a Pesquisadores/as Externos/as

Capítulo II – Bolsas de Investigação Científica

Capítulo II – Programas de Investigação Científica

Capítulo III – Cátedras

Capítulo IV – Projetos de Pesquisa e de Inovação

Seção II – Seleção dos/as pesquisadores/as externos/as

Seção III - Deveres dos/as pesquisadores/as selecionados/as

Seção IV - Desenvolvimento e Monitoramento do Projeto

Seção V – Cessação e Suspensão da Bolsa de Investigação Científica

Seção VI – Disposição final

SEÇÃO I

Disposições gerais

Capítulo I

Política de Apoio Financeiro a Pesquisadores/as Externos/as

Art. 1º O apoio financeiro oferecido a pesquisadores/as externos/as consiste na concessão de bolsas de investigação científica, atreladas aos programas de pesquisa e de inovação desenvolvidos pela Edepe.

§1º Caberá à Direção a implantação, regulamentação e operacionalização do programa de concessão de bolsas para investigação científica, por meio da publicação de chamamentos públicos e da constituição de comissões avaliadoras específicas.

§2º Os chamamentos públicos estabelecerão detalhamento sobre as atribuições, responsabilidades, modalidades das bolsas a serem concedidas e formas de atuação dos/as candidatos/as.

§3º A bolsa de investigação científica será concedida pelo período de seis meses, podendo ser renovada pelo mesmo período por duas vezes .

§4º Os projetos de pesquisa e de inovação poderão ser complementados com recursos de custeio destinados à cobertura de despesas relativas a passagens, diárias, material de consumo, serviços de terceiros, entre outros, por decisão fundamentada da Direção.

§5º A concessão e a renovação de bolsa ficam condicionadas à assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual o/a pesquisador/a declare observar os requisitos definidos nesta Deliberação.

§6º A continuidade da concessão da bolsa de pesquisa dependerá da aprovação dos relatórios de acompanhamento pela Direção.

§7º A qualquer tempo, a Edepe poderá solicitar aos/às candidatos/as selecionados/as e aos/às pesquisadores/as informações que julgue necessárias para o monitoramento da execução dos projetos de pesquisa.

Capítulo II

Bolsa de Investigação Científica

Art. 2º A Bolsa de Investigação Científica constituí recurso de fomento à produção acadêmica, à pesquisa aplicada e à inovação institucional.

Parágrafo único. A concessão de bolsas de investigação científica, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de inovação terá como objetivos:

a – executar projetos de pesquisa voltados ao cumprimento das missões institucionais da Defensoria Pública, à garantia do acesso à justiça e à promoção e defesa dos direitos humanos e dos direitos fundamentais da população vulnerabilizada;

b – estimular a formulação e a experimentação de práticas inovadoras nos campos da atuação jurídica e multidisciplinar, do atendimento à população, da educação em direitos e da gestão institucional;

c – contribuir com o fomento de investigações científicas e aplicadas em temas multidisciplinares relacionados ao sistema de justiça, às políticas públicas e à superação das desigualdades e das opressões estruturais;

d – promover a cultura da inovação pública, com base na escuta ativa, na participação social e na articulação entre saberes acadêmicos, profissionais e populares;

e – disseminar o conhecimento gerado por meio das pesquisas e inovações fomentadas, assegurando sua ampla circulação institucional e social, inclusive por meio de publicações, eventos, protótipos, tecnologias sociais e ferramentas metodológicas.

Art. 3º As bolsas de pesquisa serão distribuídas em duas modalidades:

I - Modalidade Coordenação de Projeto (CP):  Coordenador/a de Projeto, com 16 horas de carga horária semanal, destinada a pesquisadores/as doutores ou mestres, estes matriculados/as em programas de doutoramento, cuja função principal é planejar, supervisionar e participar da execução de todas as fases do projeto de pesquisa ou de inovação, distribuir tarefas à equipe, assegurar rigor metodológico e ético e representar o projeto perante a Edepe.

II - Modalidade Pesquisa Associada (PA): Pesquisadores/as associados/as, com 20 horas de carga horária semanal, destinada a alunos/as matriculados/as em programas de mestrado, cuja função principal é executar coleta e análise de dados avançada, redigir relatórios e artigos e apoiar o/a coordenador/a no acompanhamento de metas e indicadores.

§ 1º  Os valores das bolsas de investigação ficam estabelecidos:

a – Modalidade Coordenação de Pesquisa (CP): R$ 5.000,00

b – Modalidade Pesquisa Associada (PA): R$ 3.000,00

§2º Os valores das bolsas de investigação científica serão reajustados pelo Conselho da Edepe, que deverá levar em consideração a preservação do poder de compra das bolsas e assegurar competitividade com as agências de fomento à pesquisa científica.

Capítulo III

Programas de Investigação Científica

Art. 4º Os projetos desenvolvidos pela Edepe serão distribuídos em duas modalidades de programas de investigação científica, os quais serão tipificados nos próprios chamamentos públicos:

I - Programa de Pesquisa;

II -Programa de Inovação.

Parágrafo único. Os projetos relacionados ao Programa de Pesquisa poderá ser desenvolvido no âmbito de uma Cátedra, conforme o chamamento

Art. 5º  O Programa de Pesquisa é o eixo estruturante das atividades acadêmicas e de pesquisa da Edepe, voltado à promoção, coordenação e articulação de estudos e produção de conhecimento aplicado às áreas de atuação da Defensoria Pública e às políticas públicas promovidas pela instituição.

§1º O Programa de Pesquisa tem por finalidades:

a – estimular a reflexão crítica e interdisciplinar sobre temas relacionados ao acesso à justiça, às desigualdades estruturais e à atuação institucional da Defensoria Pública;

b – apoiar a produção científica de defensoras/es públicas/os, servidoras/es, estagiárias/os, pesquisadoras/es externas/os e colaboradoras/es;

c – articular projetos, grupos e cátedras de pesquisa sob diretrizes comuns, com foco em inovação institucional e impacto social;

d – estabelecer parcerias acadêmicas e institucionais para o desenvolvimento de pesquisas colaborativas;

e – difundir os resultados das pesquisas por meio de publicações, seminários, editais e ações de extensão.

§2º O Programa de Pesquisa será coordenado por equipe designada pela Direção, que definirá suas diretrizes estratégicas, áreas prioritárias e instrumentos de fomento.

§3º Poderão compor o Programa de Pesquisa:

a – Cátedras;

b – Grupos de pesquisa vinculados à Edepe;

c – Projetos de iniciação científica, extensão, residência acadêmica e especialização;

d – Pesquisas institucionais desenvolvidas em parceria com outras entidades públicas ou acadêmicas.

Art. 6º O Programa de Inovação é o eixo estruturante da Edepe voltado ao fomento de investigações, metodologias científicas e soluções inovadoras aplicadas à atuação da Defensoria Pública, com foco na qualificação das políticas públicas de acesso à justiça e educação em direitos, bem como da promoção de direitos fundamentais e humanos da população atendida pela instituição.

§1º O Programa de Inovação tem como objetivos:

a – identificar, desenvolver e disseminar experiências inovadoras nos campos da gestão, da educação em direitos, do atendimento à população e das práticas jurídicas;
b – apoiar iniciativas experimentais, interdisciplinares e colaborativas que respondam aos desafios concretos enfrentados pela Defensoria Pública em seus diferentes territórios de atuação;

c – integrar defensoras/es, servidoras/es, estagiárias/os, usuárias/os dos serviços e parceiras/os institucionais em processos participativos de criação, avaliação e aprimoramento de soluções públicas;

d – promover a cultura da inovação pública, com base nos princípios da escuta ativa, inclusão, transparência, equidade e impacto social.

§2º No âmbito do Programa de Inovação, poderão ser desenvolvidos:

a – laboratórios de inovação institucional;

b – desafios e editais temáticos voltados a práticas transformadoras;

c – mapeamento e sistematização de boas práticas;

d – ciclos de oficinas, seminários e imersões;

e – publicações, protótipos, ferramentas, metodologias e tecnologias sociais.

§3º O Programa será coordenado por equipe designada pela Direção que estabelecerá sua governança, agenda estratégica e mecanismos de fomento e avaliação.

Capítulo IV

Cátedra

Art. 7º A cátedra é uma estrutura de natureza acadêmica e honorífica, vinculada à Edepe, destinada à promoção de estudos, formação e difusão de conhecimento crítico e multidisciplinar sobre temas estratégicos para a Defensoria Pública e os direitos fundamentais e humanos da população vulnerabilizada.

§1º Cada cátedra será dedicada à memória e ao legado de personalidade cuja trajetória pública ou acadêmica tenha contribuído de forma relevante para a consolidação do modelo público de acesso à justiça, para a democratização das instituições ou para a afirmação dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade.

§2º As cátedras terão como finalidade:

a – fomentar a produção de conhecimento aplicado às práticas institucionais da Defensoria Pública;

b – reunir pesquisadoras/es, internas/os e externas/os, em grupos permanentes de pesquisa e intercâmbio acadêmico;

c – desenvolver projetos, eventos e publicações voltados à crítica das desigualdades estruturais e à promoção de justiça social;

d – valorizar a memória e difundir a obra da personalidade homenageada, como patrimônio intelectual e político da Defensoria Pública.

§ 3º Além dos pesquisadores/as selecionados/as e contemplados com bolsas de investigação científica, a cátedra contará com um/a professor/a titular, o qual contribuirá para a formação e monitoramento dos projetos de pesquisa desenvolvidos em seu âmbito.

                                                                     

 Capítulo V

Projetos de pesquisa e de inovação

Art. 8º Projeto de pesquisa é a atividade sistemática, planejada e metodologicamente orientada, destinada à produção de conhecimento original, aplicado, experimental ou conceitual, em consonância com as finalidades institucionais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e com os eixos estratégicos da Edepe.

§1º – Todo projeto de pesquisa deverá conter, obrigatoriamente:

a – delimitação clara do problema de pesquisa e de seus objetivos gerais e específicos;

b – fundamentação teórica e contextual que justifique a relevância institucional, científica ou social do tema proposto;

c – descrição da metodologia a ser empregada, incluindo os métodos de coleta, análise e tratamento de dados;

d – cronograma detalhado, com previsão de execução, entregas parciais e resultados esperados;

e – indicação dos produtos finais ou parciais a serem entregues, inclusive devolutivas à instituição e/ou à sociedade.

§2º – Os projetos de pesquisa poderão assumir diferentes naturezas, inclusive combinadas entre si:

a – pesquisa aplicada, voltada à resolução de problemas institucionais, desenvolvimento de produtos, metodologias, diagnósticos ou inovações;

b – pesquisa empírica, baseada em dados, levantamentos de campo, entrevistas, etnografias, análises estatísticas ou documentais;

c – pesquisa teórica ou conceitual, centrada na elaboração, revisão crítica ou reconstrução de categorias, doutrinas e fundamentos jurídicos e sociais;

d – pesquisa institucional, voltada ao aprimoramento da estrutura, dos fluxos, das práticas ou da gestão da Defensoria Pública;

e – pesquisa participativa ou colaborativa, com protagonismo de coletivos, comunidades e sujeitos historicamente marginalizados.

§3º – A proposição, desenvolvimento e avaliação dos projetos de pesquisa observarão os seguintes princípios:

a – ética na pesquisa, com respeito à dignidade das pessoas, à confidencialidade e à legislação aplicável, incluindo submissão prévia à avaliação ética, quando necessário;

b – inclusão e interseccionalidade, incorporando dimensões de gênero, raça, classe, deficiência, território e diversidade sexual na abordagem das desigualdades estruturais;

c – compromisso com o interesse público e os direitos humanos, especialmente quanto à promoção do acesso à justiça e à defesa das populações vulnerabilizadas;

d – transparência e integridade científica, com rigor metodológico, documentação dos procedimentos e adequada comunicação de resultados;

e – devolutiva institucional e/ou social, com formas acessíveis e eficazes de compartilhamento dos resultados com a Defensoria Pública, com as comunidades envolvidas e com o público interessado.

§ 4º A duração mínima dos projetos de pesquisa será de seis meses, permitida a renovação por, no máximo, dois períodos consecutivos de igual duração.

Art. 9º Projeto de inovação é a iniciativa estruturada e metodologicamente fundamentada que propõe, teste, desenvolva ou aprimore soluções criativas, experimentais e participativas voltadas ao fortalecimento institucional da Defensoria Pública, à qualificação do atendimento ao público e à promoção de direitos fundamentais humanos da população vulnerabilizada.

§1º – O projeto de inovação tem por finalidade:

a – responder a desafios concretos e estruturais enfrentados pela Defensoria Pública, com foco na melhoria da qualidade e da efetividade do serviço público prestado;

b – estimular práticas institucionais centradas na escuta ativa, na participação social e na humanização do atendimento;

c – desenvolver protótipos, metodologias, tecnologias sociais, ferramentas pedagógicas, fluxos operacionais ou modelos organizacionais inovadores;

d – fortalecer a cultura da experimentação, da colaboração interinstitucional e da transdisciplinaridade no interior da Edepe e da Defensoria Pública.

§2º – Os projetos poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas:

a – inovação em práticas jurídicas: novas estratégias de atuação, atendimentos especializados, protocolos interseccionais ou ações integradas com outras instituições do sistema de justiça;

b – inovação em educação em direitos: metodologias de formação popular, materiais acessíveis, linguagens simplificadas, formatos interativos, campanhas educativas e ações em território;

c – inovação institucional: redesenho de fluxos de trabalho, processos administrativos, governança interna, indicadores de desempenho e práticas de cuidado organizacional;

d – inovação tecnológica ou digital: ferramentas digitais, automações, interfaces de atendimento, plataformas participativas ou mecanismos de comunicação com o público;

e – inovação social: práticas criadas em diálogo com comunidades, movimentos sociais, coletivos periféricos ou organizações da sociedade civil, voltadas ao enfrentamento de vulnerabilidades complexas.

§3º – Os projetos de inovação deverão observar os seguintes princípios:

a – centralidade do usuário e das populações em situação de vulnerabilidade;

b – escuta ativa e construção colaborativa, com estímulo à participação de múltiplos atores sociais e institucionais;

c – valorização da diversidade e da interseccionalidade nos recortes temáticos e nas soluções propostas;

d – experimentação com responsabilidade, admitindo a hipótese de erro como parte do processo criativo, com monitoramento ético e institucional;

e – compromisso com o interesse público, com os direitos humanos e com a função contramajoritária da Defensoria Pública.

§4º Os projetos de inovação poderão ser propostos por integrantes da Defensoria Pública ou por pesquisadoras/es externas/os, no âmbito de editais, laboratórios, residências ou programas específicos promovidos pela Edepe.

§5º Os projetos de inovação serão avaliados conforme critérios de relevância institucional, originalidade, aplicabilidade, viabilidade e impacto social, conforme matriz técnica estabelecida em edital ou instrução normativa.

SEÇÃO II

Seleção dos/as pesquisadores/as externos/as

Art. 10 A seleção dos/as candidatos/as dar-se-á mediante chamamento público, divulgado no Diário Oficial, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de vigência, prorrogável por igual período, contado a partir da publicação do respectivo ato.

§1º Nos chamamentos públicos para a seleção de projetos de pesquisa deverão constar:

a – perfil do/a pesquisador/a desejado/a;

b – definição do projeto de pesquisa ou de inovação;

c – duração inicial da pesquisa e da bolsa, bem como as possibilidades de renovação;

d – critérios de seleção;

e– indicação da modalidade e do quantitativo de bolsas pretendido pelo projeto de pesquisa;

§2º Poderão se candidatar às bolsas de investigação científica os/as interessados/as que:

a – aceitem intercambiar conhecimentos, resultados de pesquisas e execução de experimentos com a Edepe;

b – atendam aos requisitos previstos nos chamamentos públicos, de acordo com as prioridades neles definidas.

§3º  O termo de referência do edital de chamamento será proposto pela Direção e deverá ser norteado pelos princípios da isonomia, da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade e vinculação ao instrumento convocatório.

§4º Nos projetos de pesquisa ou de inovação voltados à análise e formulação de propostas para o aprimoramento do atendimento a determinado grupo em situação de vulnerabilidade, será conferida preferência a pesquisadores e pesquisadoras pertencentes ao respectivo grupo.

Art. 11 Não poderão se candidatar às bolsas de investigação científica os/as interessados/as que:

I – sejam membros/as, servidores/as e estagiários/as que se encontrem em exercício na Defensoria Pública do Estado de São Paulo no período de realização do certame;

II- Não tenham cumprido o plano de trabalho pactuado em bolsa já concedida, salvo justificativas comprovadas e aceitas pela Direção;

III- tenham sido contemplados/as em 2 (dois) chamamentos públicos consecutivos promovidos pela Edepe; ou

IV- não tenha decorrido prazo mínimo de 12 (doze) meses contado do término da última bolsa recebida na forma deste Ato.

Parágrafo único. Para fins dos incisos III e IV, considera-se término da última bolsa a data do pagamento da respectiva última parcela.

Art. 12 A seleção dos/as pesquisadores/as dar-se-á mediante regras e fases estabelecidas nos respectivos chamamentos públicos.

§1º As fases do processo seletivo poderão ser compostas por análise de currículo, entrevista, avaliação e comprovação de experiência, titulação e avaliação de mérito de projeto.

§2º A seleção poderá ser baseada em critérios diversos para cada fase do processo seletivo, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com o grau de prioridade para o projeto. 

§ 3º Na seleção dos/as pesquisadores/as deverá ser observada a Deliberação da Congregação da Edepe nº 02, de 28 de março de 2022, que estabelece as diretrizes da política afirmativa promovida pela Escola.

§4º Os/as candidatos/as aprovados/as e não selecionados/as inicialmente poderão compor um banco de credenciados/as.

§5º No caso de impossibilidade ou desistência de candidatos/as previamente selecionados/as, serão convocados/as os/as candidatos/as do banco de credenciados/as.

§6º A Edepe poderá, caso necessário e após acordo com o/a proponente, solicitar ajustes ao plano de trabalho selecionado para adequá-lo às necessidades concretas do projeto de pesquisa ou de inovação.

Art. 13 Para cada chamamento público será criada Comissão Julgadora, composta por, no mínimo, 3 (três) membros/as, podendo contar com consultores/as ad hoc.
§1º A Comissão será constituída antes da publicação do Edital, por Ato do/a Diretor/a, que designará seus/suas integrantes e eventuais suplentes.

§2º O Ato de que trata o §1º será publicado no portal da Edepe até 3 (três) dias úteis após a sua assinatura e, em qualquer hipótese, antes da abertura das inscrições.

§3º Quaisquer alterações supervenientes na composição da Comissão deverão ser formalizadas por novo Ato da Direção e divulgadas no mesmo prazo previsto no §2º.

§4º Somente em situações excepcionais devidamente justificadas, tais como impedimento superveniente ou força maior, a publicação poderá ser diferida.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior, a justificativa e o respectivo ato deverão permanecer disponíveis para consulta pública.

§6º O histórico das composições e alterações da Comissão Julgadora ficará acessível no portal da Edepe.

§7º As atividades realizadas pela Comissão Julgadora serão consideradas de relevante interesse público, quando não remuneradas.

Art. 14 Concluído o processo seletivo, a Comissão Julgadora indicará o/a candidato/a selecionado/a para a bolsa de investigação científica em questão.

§1º O resultado indicado pela Comissão Julgadora será divulgado após aprovação pela Direção.

§2º Do resultado poderá ser interposto recurso, no prazo de 2 (dois) dias, que será dirigido à Comissão Julgadora, a qual, se não o reconsiderar no mesmo prazo, o encaminhará à Direção para julgamento.

§3º O extrato do resultado final será publicado no Diário Oficial.

SEÇÃO III

Dos deveres dos/as pesquisadores/as selecionados/as

Art. 15 Os/as candidatos/as selecionados/as por meio dos chamamentos públicos obrigam-se a:

I – firmar Termo de Compromisso para concessão da bolsa;

II – apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos referentes ao projeto desenvolvido;

III – se deslocar de acordo com datas, horários e locais estabelecidos para a apresentação presencial de informações ou documentos referentes ao projeto desenvolvido ou para a participação de eventos relacionados;

IV – participar de ao menos uma atividade ou publicação organizada pela Edepe para apresentação do resultado parcial ou final da pesquisa desenvolvida, em consonância com o edital de chamamento.

§ 1º É de responsabilidade do/a pesquisador/a bolsista adotar as providências e obter autorizações especiais de caráter ético ou legal necessárias à execução do projeto.

§ 2º É vedada a cumulação de bolsas no âmbito da própria Edepe.

§ 3º O pagamento da bolsa de pesquisa pela forma prevista neste Ato não implicará a existência de vínculo empregatício com a Defensoria Pública do Estado, não conferindo ao/à pesquisador/a qualquer direito assegurado aos/às funcionários/as, servidores/as públicos/as ou estagiários/as, ou a contagem desse tempo como serviço público ou para fins previdenciários.

Art. 16 A titularidade, a exploração econômica e a divulgação dos direitos autorais e da propriedade intelectual gerados no âmbito das pesquisas financiadas pela Edepe observarão as regras estabelecidas neste artigo, sem prejuízo dos direitos morais do autor (Lei 9.610/1998)

§1º Por padrão, a Edepe detém esses direitos, concedendo à/ao pesquisador/a licença não exclusiva, gratuita, irrevogável e por prazo indeterminado para reprodução e uso institucional de fins educacionais ou de interesse público.

§2º Quando houver justificativa técnico-científica ou estratégica, as partes poderão firmar contrato de cotitularidade ou cessão parcial, definindo:

a – percentual de cada parte na titularidade;

b – responsável pelo depósito, manutenção e custeio da PI;

c – critérios de repartição de receitas de licenciamento, em conformidade com o art. 9º da Lei 10.973/2004 e com o Marco Legal de CT&I (Lei 13.243/2016);

d – prazo para formalização do contrato, até 60 (sessenta) dias após a homologação do resultado.

§3º A cotitularidade ou cessão parcial dependerá de anuência do Direção e, se aplicável, da agência de fomento parceira (FAPESP, CNPq, CAPES), seguindo seus manuais e resoluções específicas.

§4º Havendo parceria com empresa ou ICT, aplicar-se-á o art. 9º da Lei 10.973/2004; o contrato deverá conter cláusula de exploração conjunta e, se necessário, plano de repartição de benefícios, conforme normas do INPI sobre cotitularidade.

§5º Caso o/a bolsista recuse a negociação ou não se firme acordo no prazo do inciso IV, prevalecerá o regime padrão previsto no § 1º.

§6º Cessões ou licenças futuras a terceiros somente poderão ocorrer com anuência expressa da Edepe, enquanto perdurar a cotitularidade.

§7º As opiniões, hipóteses, conclusões ou recomendações resultantes da pesquisa são de exclusiva responsabilidade do/a pesquisador/a, não refletindo necessariamente a posição institucional da Edepe ou da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Art. 17 O tratamento de dados pessoais no âmbito dos projetos financiados por esta Deliberação obedecerá à Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à Política de Privacidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

§1º Sempre que o objeto do edital envolver coleta, uso, compartilhamento ou qualquer outra forma de tratamento de dados pessoais, a Comissão Organizadora deverá, antes da publicação do chamamento, submeter o texto ao Órgão Encarregado pela Política de Proteção de Dados da Defensoria Pública para validação de conformidade.

§2º O parecer do Encarregado de Dados poderá recomendar medidas adicionais de segurança, anonimização ou minimização, conforme diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

§3º Havendo compartilhamento de dados pessoais ou informações sigilosas, o/a pesquisador/a deverá assinar Termo de Confidencialidade previamente aprovado pela Edepe.

§4º O Termo de Confidencialidade estabelecerá, no mínimo:

a – obrigações de sigilo, acesso restrito e uso exclusivo para fins da pesquisa;

b – adoção das salvaguardas técnicas e administrativas previstas no art. 46 da LGPD;

c – comunicação imediata à Edepe e ao Encarregado de Dados em caso de incidente de segurança;

d – prazo de vigência e regras de eliminação ou devolução dos dados ao término da pesquisa.

§5º As cláusulas deste artigo aplicam-se sem prejuízo de exigências específicas de agências de fomento sobre privacidade e confidencialidade de dados, que deverão ser incorporadas ao edital quando pertinentes.

§6º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo constitui hipótese de cancelamento da bolsa e poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e penal.

SEÇÃO IV

Desenvolvimento e Monitoramento do Projeto

Art. 18 O/a Pesquisador/a Coordenador/a de Projetos, que será responsável pelo acompanhamento das entregas e pela avaliação das atividades e dos produtos desenvolvidos pelos/as demais pesquisadores/as associados/as, deve observar elementos inerentes ao desenvolvimento adequado, como produtividade, qualidade dos produtos, dentre outros critérios.

§ 1º O/a Pesquisador/a Coordenador/a do Projeto estabelecerá, juntamente com os/as demais pesquisadores/as associados/as, o cronograma de trabalho, identificando as atividades a serem desenvolvidas e os produtos a serem entregues, de acordo com o previsto no projeto de pesquisa ou de inovação e/ou chamamento público respectivo.

§ 2º A Direção poderá contar com apoio de colaboradores/as ad hoc para o acompanhamento e a avaliação das atividades realizadas e dos produtos desenvolvidos pelos/as pesquisadores/as.

Art. 19 Durante a vigência da bolsa, deverão ser necessariamente entregues relatórios parciais de desenvolvimento a cada 2 (dois) meses, nos quais serão abordados, em especial, os avanços no referencial teórico e no delineamento da metodologia.

§1º Os relatórios serão apresentados conforme orientações transmitidas pela Edepe ao final do processo seletivo.

§2º Os relatórios parciais deverão apresentar cronograma do projeto atualizado, bem como o detalhamento das atividades já realizadas e, se o caso, os resultados preliminares alcançados.

§3º Eventuais alterações no projeto original deverão ser informadas claramente nos relatórios parciais.

§4º Durante o período de desenvolvimento do projeto serão realizadas, pelo menos, 2 (duas) reuniões de acompanhamento, presencialmente ou por videoconferência, em datas e horários definidos pela Edepe, para acompanhamento do projeto.

§5º É de responsabilidade do/a pesquisador/a garantir a infraestrutura básica para viabilizar sua participação nas atividades remotas necessárias ao desenvolvimento da pesquisa.

Art. 20 O relatório final de pesquisa deverá ser encaminhado pelo/a Pesquisador/a Coordenador/a do Projeto à Direção, no prazo estabelecido no edital.

§1º O edital poderá prever a entrega de um policy paper em substituição ao relatório final, que consistirá na elaboração de diagnóstico do problema, sua análise crítica e a apresentação de soluções ou encaminhamentos para solucioná-lo.

§2º O relatório final ou o policy paper deverão necessariamente observar as regras de formatação estabelecidas no edital, bem como o limite máximo de páginas, devendo incluir sumário ou resumo executivo, breve contextualização do problema, informações básicas da pesquisa, análise concisa e principais conclusões e encaminhamentos.

§3º O pagamento da última bolsa apenas será efetuado após a entrega e aprovação do relatório final ou, se o caso, do policy paper, nos exatos termos do edital e desta Deliberação.

§ 4.º A Direção poderá solicitar a complementação ou reformulação dos relatórios apresentados, caso sejam considerados insuficientes ou insatisfatórios.

Art. 21 Os/as bolsistas que tiverem seus relatórios finais aprovados poderão ser convocados/as para participar de evento para ampla divulgação aos/às membros/as da Defensoria Pública dos resultados das pesquisas.

§1º Caso haja necessidade da presença do/a bolsista no local definido para o evento, os custos de deslocamento serão pagos pela Edepe, desde que esteja em território nacional.

§2º O parágrafo anterior não se aplica aos/às bolsistas residentes ou domiciliados na cidade que sediará o evento.

SEÇÃO V

Cessação e suspensão da bolsa de investigação cinetídica

Art. 22 A bolsa poderá ser cessada, de ofício ou mediante provocação, pela Direção quando se verificar:

I – insuficiência de desempenho acadêmico, científico ou operacional do/a bolsista, aferida nos termos do edital;

II – descumprimento de qualquer requisito ou obrigação previstos nesta Deliberação, no edital, nos Termos de Responsabilidade e Confidencialidade ou em normativas internas da Edepe;

III – acumulação indevida da bolsa com outro auxílio financeiro incompatível, público ou privado;

IV – prestação de informações falsas, omissões relevantes ou uso indevido de recursos, ainda que o fato seja anterior à concessão e só se torne conhecido posteriormente;

V – não apresentação ou rejeição de relatórios, produtos, prestações de contas ou documentos exigidos;

VI – inadimplência perante a Edepe ou outros órgãos de fomento;

VII – renúncia formal do/a bolsista;

VIII – falecimento do/a bolsista;

IX – determinação de órgão de controle interno ou externo ou decisão judicial transitada em julgado.

§1º Salvo nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o/a bolsista será notificado/a para apresentar defesa no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º O ato de cancelamento será publicado no Diário Oficial, com indicação sucinta do seu fundamento legal, observado o sigilo de dados pessoais sensíveis.

§3º A decisão que cancelar a bolsa poderá ser revista, de ofício ou a pedido do/a interessado/a, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, quando houver fatos ou documentos novos.

§4º O cancelamento não afasta a obrigação de restituição de valores recebidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e demais encargos previstos em lei.
§5º A Direção poderá, mediante despacho fundamentado, aplicar suspensão cautelar da bolsa sempre que houver indícios graves de irregularidade, resguardado o prazo para defesa.

Art. 23 A qualquer tempo, a Direção poderá suspender a bolsa de investigação científica, em decisão devidamente fundamentada e por tempo a ser avaliado de acordo com a situação específica, em caso de não cumprimento dos prazos das entregas ou inobservância de outras exigências contidas no edital de chamamento ou acordos/metas estabelecidos com o/a coordenador/a do projeto.

§1º Caso a bolsa seja suspensa mais de uma vez pela Edepe por motivo de insuficiência de desempenho, o/a pesquisador/a poderá ter sua bolsa cancelada, em decisão devidamente fundamentada da Direção, e estará sujeito/a à processo administrativo que poderá implicar sanções administrativas que resultem no ressarcimento integral das bolsas concedidas.

§ 2º Poderá ser deferida a suspensão temporária da bolsa a pedido do/a bolsista, mediante aprovação pela Direção, por tempo a ser avaliado de acordo com a situação específica apresentada, em casos justificáveis devidamente comprovados que impeçam temporariamente a continuidade do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento da bolsa não implicarão qualquer tipo de indenização para o/a bolsista.

SEÇÃO VI

Disposição final

Art. 24 Este Ato passa a produzir efeitos a partir da sua publicação.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção.