Deliberação CSDP nº 450, de 26 de setembro de 2025
Altera a Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010 para adequá-la a Resolução nº 956/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado prevista no art. 134, §2°, da Constituição Federal;
Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
Considerando a edição da Resolução nº 956/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu nova disciplina ao Plantão Judiciário em segundo grau;
DELIBERA:
Artigo 1º O caput do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º A Defensoria Pública do Estado acompanhará os plantões judiciários de 1º Grau nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), em regra, no período de 9 às 13 horas.” (NR)
Artigo 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010.
Artigo 3º Os incisos II e VI do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, e os parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo 2º, passam a viger com a seguinte redação:
“II - Consultar durante o plantão as ferramentas disponibilizadas, nos locais onde houver viabilidade técnica, assegurando-se da cientificação de todos os autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente lavrados no período anterior ao plantão judiciário;” (NR)
“VI – Providenciar, se for o caso, o encaminhamento dos documentos necessários, via DOL, ao Defensor/a Público/a do plantão judiciário de 2° Grau, acompanhado de breve histórico do ocorrido, para adoção das providências eventualmente cabíveis;” (NR)
“§ 1º Se ao término do horário do plantão, fixado no artigo 1º, o/a Defensor/a Público/a plantonista ainda não houver esgotado as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses dos assistidos da Defensoria Pública, deverá permanecer pelo tempo que se fizer necessário para o pleno desempenho de suas funções, sendo responsável por apresentar todas as medidas afetas aos atendimentos recebidos durante o horário do plantão respectivo.” (NR)
“§ 2º O comparecimento do/a Defensor/a Público/a Plantonista será certificado pelo Defensor/a Público/a de Apoio do Plantão, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, direcionado à Central de Designações.” (NR)
Artigo 4º Ao artigo 2º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, fica acrescido o inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – Participar das audiências de custódia na defesa do custodiado e de apresentação no caso de apreensão dos adolescentes.”
Artigo 5º O caput e o inciso II do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 3º Na Comarca da Capital, os plantões judiciários de primeiro grau serão realizados pelos Defensores/as Públicos/as inscritos/as nos termos de Ato da Central de Designações, escalados preferencialmente em ordem alfabética, nos locais a seguir:” (NR)
“II – Nas Varas Especializadas da Infância e Juventude, em sistema de rodízio.” (NR)
Artigo 6º O artigo 4º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 4º Nas Comarcas da Região Metropolitana da Capital e do Interior do Estado, os plantões judiciários serão realizados pelos/as Defensores/as Públicos/as na sede das Defensorias Públicas Regionais ou na sede das dependências dos Fóruns locais, escalados, preferencialmente, em ordem alfabética e em sistema de rodízio, nos termos de Ato da Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais ou da Central de Designações.” (NR)
Artigo 7º O caput e os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 5º Os Plantões Judiciários de 2º grau, quando ocorrerem na forma presencial, serão realizados na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (Praça da Sé, s/n., Centro, São Paulo, SP), mediante escala em ordem alfabética e sistema de rodízio entre Defensores/AS Públicos/AS da Capital inscritos na atividade, nos termos de Ato da Central de Designações.” (NR)
“§ 1º A atividade do/a Defensor/a Público/a plantonista de 2º grau será desenvolvida aos sábados, domingos e feriados.” (NR)
“§ 2º Em sábados, feriados que antecederem sábados, e domingos que antecederem feriados, a atividade será desenvolvida entre as 11 e 15 horas. Aos domingos e feriados que se seguirem a domingos, a atividade será desenvolvida entre as 10 e 14 horas.” (NR)
Artigo 8º Fica revogado o parágrafo terceiro do artigo 5º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010.
Artigo 9º O caput e parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto do artigo 6º da Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 6º Cabe aos/às Defensores/as Públicos/as plantonistas de 2ª grau a elaboração e o acompanhamento de habeas corpus em que autoridade judicial figure como coatora, além de recursos ou pedidos urgentes de natureza cível.
§1º O/a Defensor/a Público/a plantonista de 2º grau receberá os pedidos de atuação em face de indeferimentos ou denegações de primeira instância encaminhados pelos/as Defensores/as Públicos/as plantonistas na Capital, sua Região Metropolitana e interior do Estado, elaborando as medidas cabíveis e/ou apresentando-as perante o Tribunal de Justiça.
§2º Os pedidos que chegarem após o encerramento do plantão do Tribunal de Justiça, mas dentro do horário previsto no parágrafo 1º do artigo 5º, deverão ser analisados e elaborados pelo/a Defensor/a Público/a plantonista do dia e apresentados pelo/a Defensor/a Público/a plantonista do dia seguinte.
§3º Caso o dia seguinte ao plantão de 2º grau seja dia útil, a apresentação das medidas formalizadas pelo/a Defensor/a Público/a plantonista será dirigida ao/a Defensor/a Público/a de Apoio.
§4º As medidas apresentadas pelo/a Defensor/a Público/a plantonista de 2º grau e o eventual resultado obtido deverão ser informados ao/à Defensor/a Público/a que solicitou a intervenção.” (NR)
Artigo 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.