Ato Normativo DPG nº 320, de 29 de outubro de 2025
Regulamenta as contraprestações devidas em razão do exercício cumulativo de funções, nos termos do art. 155, § 3°, da Lei Complementar nº 988/2006; do exercício de atividades em condições de especial dificuldade, nos termos do art. 17 e 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/2006; e do exercício de atividades realizadas nos finais de semana, feriados e recessos, nos termos do art. 134, X, § 2°, da Lei Complementar nº 988/2006.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 988/2006 trata, em seu art. 155, § 3°, do acúmulo de funções, sem prejuízo das atribuições ordinárias, dos/as membros/as da Defensoria Pública, na forma e condições a serem estabelecidas por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/2006 trata, em seu art. 17, do exercício de atividades em condição de especial dificuldade, então definidas pelo Conselho Superior por meio da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017; e da gratificação de função, em seu art. 19, podendo optar pela contraprestação a que se refere o artigo 134, § 2° da Lei Complementar nº 988/2006, na forma e condições estabelecidas por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 988/2006 trata, em seu art. 134, das vantagens não pecuniárias, dentre as quais, a compensação em razão das atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, nos termos do inciso X do referido artigo;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar as atividades prestadas pela Defensoria Pública em virtude da promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.434, de 11 de setembro de 2025, padronizando as rotinas, fluxos e formas de contraprestação à luz da crescente demanda pelos serviços da Instituição e com vistas a maximizar o serviço de assistência jurídica integral e gratuita prestado à população necessitada;
CONSIDERANDO que na hipótese de eventual indeferimento do respectivo gozo da compensação, instituída pelo art. 134, inciso X, da Lei Complementar nº 988/2006, em razão da necessidade do serviço, o/a Defensor/a Público/a fara jus à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor/a Público/a Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de Ato da Defensora Pública-Geral do Estado;
CONSIDERANDO o necessário tratamento isonômico entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário, especialmente quanto a deveres, direitos e vantagens, conforme assegurado pelo art. 134, §4°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respeitando-se, na simetria constitucional, especificidades próprias do trabalho desempenhado pela Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o constante aumento da demanda judicial, extrajudicial e de atendimentos nas Defensorias Públicas e, ainda, o número insuficiente de unidades e membros, conforme preconizado pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que determinou que “no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo” (art. 98, § 1º, do ADCT);
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ampliação do serviço público de assistência jurídica ofertado à população, em estrita conformidade com os princípios da eficiência e da efetividade da atuação institucional, melhor desempenho na produtividade e prestação continua e ininterrupta do serviço público.
RESOLVE:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° O presente Ato Normativo objetiva regulamentar as contraprestações devidas em razão do exercício cumulativo de funções, nos termos do artigo 155, § 3°, da Lei Complementar nº 988/2006; do exercício de atividades em condições de especial dificuldade, nos termos do art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/2006; do exercício das funções estabelecidas no art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/2006; e do exercício de atividades realizadas nos finais de semana, feriados e recessos, nos termos do art. 134, X, § 2°, da Lei Complementar nº 988/2006.
CAPÍTULO I - DAS DESIGNAÇÕES E FRUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES
Art. 2° Todas as atividades laborativas geradoras das contraprestações de que trata este Ato Normativo serão designadas aos/às Defensores/as Públicos/as em função de Atos expedidos pela autoridade competente, os quais especificarão sempre o/a Defensor/a Público/a envolvido/a, a natureza da atividade, a localidade do exercício e o período de execução da tarefa.
Parágrafo único. As designações obedecerão aos padrões definidos em Portaria da Defensoria Pública-Geral, de acordo com a natureza de cada atividade envolvida, bem como a necessidade de atendimento do interesse público e da demanda pelo serviço de assistência jurídica integral e gratuita.
Art. 3° A fruição dos dias de compensação anotados dependerá da prévia comunicação à Coordenação Regional ou Auxiliar com antecedência mínima de 3 (três) dias do afastamento do/a requerente.
CAPÍTULO II - DOS LIMITES PARA DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS COMPENSAÇÕES
Art. 4° O gozo das compensações tratadas neste Ato Normativo dependerá de prévia autorização da Coordenação Regional ou Auxiliar, observando-se o atendimento ao interesse público e o limite de 60 (sessenta) dias por ano e 15 (quinze) dias por mês.
Parágrafo único. São considerados critérios objetivos para a concessão do gozo:
I – a normal, regular e contínua prestação do serviço público; e
II – a distribuição uniforme dos pedidos ao longo do ano, preservando-se as escalas de atendimento e evitando a concentração em determinados meses.
Art. 5° Na eventual hipótese de indeferimento do gozo por absoluta necessidade do serviço público, pela Coordenação Regional ou Auxiliar, o/a Defensor/a Público/a fará jus à indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor/a Público/a Nível V para cada dia de compensação cujo gozo tenha sido indeferido, observado o limite de indenização de até 22 (vinte e dois) dias na competência de processamento da folha de pagamento do mês corrente.
§1° O pagamento da indenização será efetivado na folha de pagamento do mês do indeferimento, respeitado o limite do caput.
§2° Excepcionalmente, a Defensora Pública-Geral, após oitiva do Grupo de Planejamento Setorial, poderá autorizar que se exceda o limite previsto no caput, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
Art. 6° Enquanto não houver o indeferimento da indenização, fica ressalvado ao/à Defensor/a Público/a em atividade o direito de requerer a reversão do pedido de indenização.
Art. 7° O/A Defensor/a Público/a que vier a se aposentar poderá gozar integralmente as compensações, incluídas as não indenizáveis, excedendo os limites estabelecidos no art. 4° deste Ato Normativo, desde que observada a normal, regular e contínua prestação do serviço público.
§ 1° No caso de indeferimento do gozo da hipótese prevista no caput, por absoluta necessidade de serviço, o/a Defensor/a Público/a poderá receber a respectiva indenização em limite superior ao estabelecido no art. 5º deste Ato Normativo, mediante decisão da Coordenadoria Geral de Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
§ 2° Na hipótese de falecimento do/a Defensor/a Público/a e havendo saldo de indenização a ser recebido, o valor será devido aos/às respectivos/as herdeiros/as.
§ 3° Na hipótese de rompimento do vínculo do/a Defensor/a Público/a com a Defensoria Pública e comprovada a impossibilidade absoluta do gozo, será devida a respectiva indenização, em limite superior ao estabelecido no art. 5° deste Ato Normativo, mediante decisão da Coordenadoria Geral de Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
TÍTULO II - DO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE CARGOS OU FUNÇÕES
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DE CARGO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO TITULAR
Art. 8° O/a Defensor/a Público/a que cumular integralmente as funções de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento, fará jus à compensação, na proporção de 3 (três) dias de acumulação trabalhados por 2 (dois) dias de compensação.
Art. 9° A certificação de acumulação de cargo de que trata esse Capítulo caberá à respectiva Coordenação Regional ou Auxiliar, observadas as escalas de cada Unidade ou Núcleo Especializado.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO
Art. 10 O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício das funções previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 988/2006 fará jus à Gratificação de Função, nos termos estabelecidos pelo referido artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do/a Defensor/a Público/a optar pela contraprestação a que se refere o art. 134, § 2º, da Lei Complementar nº 988/2006, fará jus a 3 (três) dias de compensação mensal nas hipóteses do art. 19, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Complementar nº 988/2006, e a 2 (dois) dias de compensação mensal nas hipóteses do art. 19, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘d’, da Lei Complementar nº 988/2006.
Art. 11 A designação para acumulação de função de que trata esse Capítulo caberá à Defensoria Pública-Geral ou respectiva Subdefensoria-Geral.
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE PRESIDÊNCIA OU COORDENAÇÃO DE COLEGIADOS INTERNOS
Art. 12 O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício das funções de Presidência ou Coordenação de colegiados internos fará jus, em qualquer das hipóteses, a 3 (três) dias de compensação mensal.
Parágrafo único. A contraprestação de que trata o caput ficará limitada ao exercício da função de Presidência ou Coordenação em um único colegiado, ainda que a mesma pessoa exerça essas funções em mais de um colegiado.
Art. 13 Os colegiados internos para fins deste capítulo serão aqueles instituídos nos termos do Ato Normativo DPG nº 319, de 23 de outubro de 2025.
Art. 14 A designação para acumulação de função de que trata esse Capítulo caberá à Defensoria Pública-Geral.
CAPÍTULO IV - DA ACUMULAÇÃO EM RAZÃO DO ACERVO PROCESSUAL
Art. 15 O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício cumulativo em razão de acervo processual (judicial, extrajudicial e/ou administrativo), regulamentado nos termos da Portaria da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, fará jus a 1 (um) dia de compensação para cada 3 (três) dias, não podendo exceder 10 (dez) dias mensais.
Parágrafo único. As compensações previstas no caput observarão os limites previstos nos arts. 4º e 5º deste Ato Normativo.
CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO PARCIAL DE FUNÇÕES DE CARGO OU NO ÂMBITO DE PROJETOS-PILOTO, DE CARÁTER ESTRATÉGICO OU CONGÊNERES
Art. 16 O/a Defensor/a Público/a poderá cumular parcialmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, fazendo jus a 1 (um) dia de compensação, mediante atuação mínima equivalente a:
I – 8 (oito) dias de audiência de instrução e julgamento;
II - 12 (doze) audiências de conciliação;
III - 60 (sessenta) intimações;
IV - 4 (quatro) audiências concentradas; ou
V - 12 (doze) Acordos de Não Persecução Penal.
§1° Para fins de anotação de compensação, será considerada a atuação mínima prevista em cada uma das hipóteses dos incisos I a V, vedada a composição entre atividades distintas em número inferior ao estabelecido.
§2° A designação para acumulação parcial de atribuições de cargo caberá à respectiva Subdefensoria-Geral, caso realizada dentro da mesma unidade da Defensoria Pública, ou à Central de Designações, caso não seja possível a realização da atividade na mesma Unidade.
§3° A certificação da atividade caberá ao órgão responsável pela designação.
Art. 17 O/a Defensor/a Público/a que cumular transitoriamente funções no âmbito de projetos-piloto, de caráter estratégico ou congêneres, fará jus a 1 (um) dia de compensação para cada 2 (dois) dias de acumulação.
Parágrafo único. A designação para acumulação de função de que trata o caput caberá à Defensoria Pública-Geral.
CAPÍTULO VI - DA ACUMULAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE GARANTIAS
Art. 18 O/a Defensor/a Público/a que cumular transitoriamente atribuições no âmbito da Central de Garantias, regulamentada nos termos do Ato Normativo DPG nº 291, de 13 de fevereiro de 2025, fará jus a:
I – 2 (dois) dias de compensação para cada 3 (três) dias de cumulação de atribuições dos órgãos de execução da Central das Garantias, nos termos do art. 13, inciso I, do Ato Normativo DPG nº 291, de 13 de fevereiro de 2025;
II – 2 (dois) dias de compensação para cada 3 (três) dias de atuação nas designações auxiliares da Central das Garantias, nos termos do art. 13, inciso II, do Ato Normativo DPG nº 291, de 13 de fevereiro de 2025;
III – 2 (dois) dias de compensação para cada 3 (três) dias de atuação junto à Central das Garantias, nos termos do art. 13, inciso III c.c. art. 7°, § 1°, do Ato Normativo DPG nº 291, de 13 de fevereiro de 2025.
Art. 19 A designação para acumulação de função de que trata esse Capítulo caberá à Central de Designações e à Assessoria Criminal.
TÍTULO III – DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE ESPECIAL DIFICULDADE
Art. 20 O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, definidas pela Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, fará jus à gratificação pecuniária nos termos do disposto no art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Art. 21 Alternativamente, a critério do/a Defensor/a Público/a designado/a, as atividades em condições de especial dificuldade poderão ser retribuídas por meio de compensação, nos termos do art. 17, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá ser observada a proporção de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) dias de compensação, correspondentes, respectivamente, às atividades gratificadas com percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor/a Público/a Nível V, nos termos do art. 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Art. 22 A designação para exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, caberá à autoridade competente pela organização da atividade, observando-se as regras regulamentadoras cabíveis.
TÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REALIZADAS NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS OU RECESSOS
Art. 23 O/a Defensor/a Público/a que atuar em atividades realizadas em finais de semana, feriados ou recessos, fará jus à compensação, à razão de 2 (dois) dias de compensação para cada dia não útil trabalhado, nos termos da Deliberação CSDP nº 437, de 18 de outubro de 2024.
§1° Dentre os 2 (dois) dias de compensação anotados de que trata o caput, o gozo de 1 (um) deles poderá ser indeferido por necessidade do serviço, mediante decisão da respectiva Coordenação Regional ou Auxiliar.
§2° Não se aplica à compensação de que trata o § 1° o disposto no artigo 7º.
Art. 24 A designação para a atuação de que trata esse Capítulo caberá à Defensoria Pública-Geral, nos termos da Deliberação CSDP nº 437, de 18 de outubro de 2024.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 As opções de anotação de dias de compensação ou gratificação previstas neste Ato Normativo, uma vez certificadas, serão irretratáveis.
Art. 26 Aplica-se aos/às Servidores/as do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública o disposto nos arts. 2°, 3°, 4°, 5º, 6°, 7º, 23 e 24 deste Ato Normativo.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o/a Servidor/a fará jus à seguinte indenização, limitada, em qualquer caso, ao valor máximo de 25 (vinte) UFESPs:
I – para Oficiais/alas de Defensoria Pública: 1/20 (um vinte avos) da referência I, Grau I;
III – para Agentes de Defensoria Pública: 1/20 (um vinte avos) da referência I, Grau I;
III – para servidores/as ocupantes de cargos em comissão: 1/20 (um vinte avos) da respectiva referência de vencimentos.
Art. 27 Revogam-se os seguintes Atos Normativos:
I – Ato Normativo DPG nº 210, de 21 de janeiro de 2022;
II – Ato Normativo DPG nº 244, de 06 de setembro de 2023;
III – Ato Normativo DPG, nº 277, de 18 de outubro de 2024;
IV – Ato Normativo DPG nº 290, de 13 de fevereiro de 2025;
V – Ato Normativo DPG nº 305, de 10 de julho de 2025; e
VI – Ato Normativo DPG nº 313, de 15 de setembro de 2025.
Art. 28 Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2025.