Ato Normativo DPG nº 324, de 18 de novembro de 2025
Altera o Ato Normativo DPG nº 309, de 17 de julho de 2025 e o Ato Normativo DPG nº 65, de 16 de agosto de 2012.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos incisos I e XII, do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006:
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.434, de 11 de setembro de 2025 e a previsão de seu artigo 7°, que estabelece a aplicação da gratificação prevista no artigo 4° da Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017, em atividades regulamentadas em Ato do/a Defensor/a Público/a-Geral;
RESOLVE:
Art. 1° O Ato Normativo DPG nº 309, de 17 de julho de 2025, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Este Ato Normativo regulamenta as seguintes hipóteses de concessão das gratificações previstas na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, na Lei Complementar nº 1.307, de 29 de setembro de 2017, na Lei Complementar nº 1.338, de 10 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar n° 1.434, de 11 de setembro de 2025:
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VIII - Gratificação ao membro do Grupo de Planejamento Setorial - GPS.” (NR)
“Art. 2° As gratificações de previstas no artigo 1°, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Ato Normativo não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito.” (NR)
“Art. 9° A distribuição das funções de gerência e supervisão observará o disposto no Anexo III deste Ato Normativo”. (NR)
“Art. 27-A Aplica-se aos/as Agentes de Defensoria Pública, lotados/as nos órgãos vinculados à Defensoria Pública-Geral, bem como na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, Escola da Defensoria Pública – EDEPE e Ouvidoria-Geral, a gratificação correspondente a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês, nos termos do artigo 7° da Lei Complementar n° 1.434, de 11 de setembro de 2025, observado os seguintes critérios:
I - obtenção de nota igual ou superior a 70 (setenta) na Avaliação Periódica de Desempenho Anual do último ano ou não ter obtido nenhum conceito “está muito abaixo das expectativas” ou “não corresponde às expectativas” na Avaliação Especial de Estágio Probatório;
II - apresentação de justificativa, no Plano de Atuação do Quadro de Apoio previsto no Capítulo III deste Ato Normativo, com a descrição das atividades desempenhadas;
III - prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 11, caput, da Lei Complementar nº 1050/2008, sem prejuízo das hipóteses de concessão de horário especial de trabalho, regulamentada pelo Ato Normativo DPG nº 283, de 17 de dezembro de 2024.
§1° O/a Agente de Defensoria lotado/a na Unidade de Atendimento ou Núcleo Especializado, poderá ter a atribuição da gratificação de que trata o caput, mediante o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III e apresentação do correspondente Plano de Atuação.
§2° A concessão da gratificação de que trata o caput demanda prévia designação por Ato do/a Defensor/a Público/a-Geral, no caso dos órgãos da Administração Superior, ou pela Subdefensoria respectiva, no caso das Unidades de Atendimento e Núcleos Especializados, nos termos do Plano de Atuação.”
“Art. 30. .....................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado);” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................................................
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput corresponde à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) ao mês sobre o valor estabelecido em lei.” (NR)
“Art. 36. .....................................................................................................................
§1° A gratificação de que trata o caput corresponde à aplicação do percentual de 10% (dez) ao mês sobre o valor estabelecido em lei.
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§4° Equipara-se à Plantão de Defensoria a designação de servidor/a, pela autoridade competente, para a realização, em dia útil, de atividade extraordinária às atribuições regulares, fazendo jus à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) a cada bloco de 2 (duas) atividades realizadas.” (NR)
“Seção VIII - Gratificação de Composição do Grupo de Planejamento Setorial - GPS
Art. 42-A gratificação de Composição do Grupo de Planejamento Setorial - GPS será atribuída aos/às servidores/as designados/as para compor, na forma do art. 18 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, o Grupo de Planejamento Setorial (GPS) e corresponderá a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o padrão do vencimento estabelecido em lei, nos termos do artigo 7° da Lei Complementar n° 1.434, de 11 de setembro de 2025”.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata o caput demanda prévia designação pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral.
Art. 2° O Ato Normativo DPG nº 65, de 16 de agosto de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa: Regulamenta os institutos da substituição remunerada, para os cargos de Direção e para as funções de gerência e supervisão, e da substituição gratificada aos/às Servidores/as do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Capítulo I – Da substituição remunerada de cargos em comissão e funções de gerência e supervisão
Art. 1° A substituição remunerada dos cargos de Direção, sendo eles Diretor/a Técnico/a, Assessor/a Técnico/a, Assistente Técnico/a de Defensoria IV, Assistente Técnico/a de Defensoria III e Assistente Técnico/a de Defensoria II, e das funções de Gerência e Supervisão, previstos na Lei Complementar nº 1.050/08, para os períodos de afastamentos de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, obedecerá a escala anual de substituição.
§1° A escala de substituição deverá conter a indicação do/a primeiro/a e do/a segundo/a substituto/a de cada cargo ou função.
§2° (Revogado);
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“Art. 2°
Parágrafo único. A verificação dos requisitos será realizada pela Diretoria Regional da Unidade de Atendimento ou Núcleo Especializado ou pelo/a gestor/a do órgão da Administração Superior, com posterior análise pelo Departamento de Recursos Humanos.” (NR)
“Art. 4° O/a Diretor/a Regional ou gestor/a do órgão da Administração Superior deverá, após o fim do afastamento do/a servidor/a substituído/a, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos certidão de confirmação da substituição.” (NR)
“Capítulo II – Da substituição gratificada aos/às Servidores/as do Quadro de Apoio
Art. 5° Os/as servidores/as que atuarem em substituição de outro cargo, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar nº 1050 de 24 de junho de 2008, farão jus à gratificação prevista no artigo 7° da Lei Complementar n° 1.434, de 11 de setembro de 2025, a cada bloco de 7 (sete) dias de substituição devidamente certificada pela respectiva Diretoria Regional.
§1° A substituição de que trata o caput se dará por servidor/a substituto/a da mesma classe do/a servidor/a substituído/a;
§2° A gratificação de trata o caput não será aplicada na hipótese do/a servidor/a optar pela incidência do instituto da substituição remunerada, prevista no artigo 1° deste Ato Normativo;
§3° A certificação para fins de aplicação da gratificação de que trata o caput será realizada pela Diretoria Regional da Unidade de Atendimento ou Núcleo Especializado ou pelo/a gestor/a do órgão da Administração Superior a que estiver imediatamente subordinado/a o/a servidor/a.” (NR)
Art. 3° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro 2025.