Ato Normativo DPG nº 325, de 26 novembro de 2025

 

Altera o Ato Normativo DPG nº 320, de 29 de outubro de 2025.

 

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos incisos I e XII, do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006: 

RESOLVE: 

Art. 1° O Ato Normativo DPG nº 320, de 29 de outubro de 2025 passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10 O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício das funções previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 988/2006 fará jus à Gratificação de Função, nos termos estabelecidos pelo referido artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do/a Defensor/a Público/a optar pela contraprestação a que se refere o art. 134, § 2º, da Lei Complementar nº 988/2006, fará jus a 3 (três) dias de compensação mensal nas hipóteses do art. 19, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Complementar nº 988/2006, e a 2 (dois) dias de compensação mensal nas hipóteses do art. 19, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘d’, e inciso II, da Lei Complementar nº 988/2006.” (NR)

 

“Art. 16 O/a Defensor/a Público/a poderá cumular parcialmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, fazendo jus a:
I – compensação, na proporção de 2 (dois) dias de acumulação trabalhados por 1 (um) dia de compensação, em caso de atuação conjunta em audiências e intimações, acompanhada ou não de atendimentos;

II - compensação, na proporção de 3 (três) dias de acumulação trabalhados por 1 (um) dia de compensação, em caso de atuação isolada em audiências ou intimações, acompanhada ou não de atendimentos;

III - compensação, na proporção de 4 (quatro) dias de acumulação trabalhados por 1 (um) dia de compensação, em caso de atuação isolada em atendimentos;

§1° A designação para acumulação parcial de atribuições de cargo caberá à respectiva Subdefensoria-Geral.

§2° A certificação da atividade caberá à Subdefensoria Pública-Geral competente.” (NR)

Art. 2° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2025.