Deliberação CSDP nº 456, de 20 de fevereiro de 2026
Altera a Deliberação CSDP nº 440, de 08 de novembro de 2025, para instituir, na Defensoria Pública, o programa de Residência Jurídica.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.387; e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ º 439/2022;
DELIBERA:
Artigo 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Deliberação CSDP nº 440, de 08 de novembro de 2025, do Conselho Superior da Defensoria Pública, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Programa de Estágio de Ensino Superior, de Estágio de Pós-Graduação e de Residência Jurídica que visa proporcionar aos/às estudantes de ensino superior e aos/às bacharéis em Direito, que estejam frequentando curso de graduação em Direito e pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado, o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Considera-se pós-graduação, para os fins desta deliberação, programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação em direito.
Art. 2º As vagas no Programa de Estágio em Direito, de Pós-Graduação e de Residência Jurídica serão preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição e a capacidade de supervisionamento do estágio em cada unidade da Defensoria Pública.
Art. 3º As atividades de aprendizagem prática e teórica realizadas no âmbito do Programa de Estágio em Direito de Pós-Graduação e Residência Jurídica caracterizam estágio regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e não criam vínculo de trabalho ou emprego entre o/a estagiário/a em qualquer de suas modalidades e a Administração Pública.
Art. 4º O credenciamento dos/as estagiários/as de direito, de pós-graduação e de residência jurídica dependerá de prévia aprovação em processo seletivo a ser realizado em três etapas, sujeito à conveniência da Administração e à existência de vagas.
§1º O processo de seleção dar-se-á pelo exame de qualificação, avaliação de currículo e entrevista.
§2º O exame de qualificação descrito no parágrafo anterior será organizado pelo Departamento de Recursos Humanos, que deverá formar comissão de Defensores/as interessados/as em elaborar as provas em questão.
§3º No preenchimento das vagas, serão reservadas 30% (trinta por cento) para pessoas negras ou indígenas, 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, 2% (dois por cento) para pessoas trans e 12,5% (doze e meio por cento) para mulheres em situação de violência doméstica.
§4º A cada 10 (dez) anos, haverá reavaliação da política de cotas prevista no §3º acima, utilizando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Deliberação CSDP nº 307/2014, ouvidos os Núcleos Especializados pertinentes e o Departamento de Recursos Humanos.
§5º O/A candidato/a poderá se inscrever em mais de uma categoria de reserva de vagas.
§6º O preenchimento das vagas reservadas nos percentuais previstos no §3º observará, naquilo que couber, o art. 11, da Deliberação CSDP nº 400/2022.
§7º A pedido das respectivas coordenações auxiliares, Unidades de pequeno porte poderão ser agrupadas para a realização de processo seletivo e para a observância das reservas de vagas.
§8º Caso não haja consenso entre as Defensorias Públicas para ordem de chamamento dos/as candidatos/as habilitados/as, será realizado sorteio pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9º O exame de qualificação consistirá em provas objetivas e/ou dissertativas que avaliarão os conhecimentos do/a candidato/a em Direito e língua portuguesa, de acordo com o edital de cada processo seletivo.
§1º Sempre que necessária a abertura de processo seletivo para credenciamento de estagiárias/os de graduação em direito, de pós-graduação e residência jurídica, nos regimes híbrido ou presencial, a coordenação da Unidade solicitará a abertura do certame ao Departamento de Recursos Humanos, indicando se o exame consistirá em prova objetiva ou dissertativa.
§2º Sendo indicada prova dissertativa, a coordenação da Unidade, desde logo, indicará examinador/a dentre os/as Defensores/as Públicos/as da respectiva Unidade.
§3º As provas serão realizadas presencialmente ou de forma virtual, a critério da coordenação da Unidade solicitante.
Art. 10. Para fins de inscrição no processo seletivo, deverá o/a candidato/a:
I – ser cidadão/ã brasileiro/a ou português/a, com residência permanente no Brasil, ou, caso seja estrangeiro/a sem residência permanente, ter documento de identidade válido e visto temporário ou permanente que o/a autorize a estudar no Brasil;
II – se o caso, estar em dia com o serviço militar;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
V – estar matriculado/a no antepenúltimo ano de graduação de instituição de ensino superior devidamente autorizada e credenciada junto ao Ministério da Educação e à Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo, no caso de processo seletivo para estágio de graduação em direito; ou ter concluído o curso de bacharelado em Direito e estar matriculado/a regularmente em curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, credenciada pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, no caso de processo seletivo para estágio de pós-graduação; para residência jurídica bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado.
VI – no caso de pessoas provenientes de países que não tenham o português como língua oficial, ter Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBras);
VII – dispor de ferramentas próprias para cumprimento das atividades em trabalho remoto, inclusive acesso à internet durante o horário de estágio;
VIII – informar em quais localidades possui disponibilidade de realização do estágio nos termos do edital da seleção; e
IX – declarar que não integra programa de fomento à pesquisa em regime de dedicação exclusiva para o caso de estágio de pós-graduação.
§1º A pedido do/a interessado/a, a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação, o credenciamento terá caráter provisório e precário, somente se aperfeiçoando, para os fins de direito, com a comprovação de matrícula e credenciamento efetivo.
§2º Os diplomas de graduação em direito obtidos no exterior deverão ter sido devidamente revalidados por instituição de ensino superior de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12. O termo de compromisso de estágio de graduação, de pós-graduação e de residência jurídica será firmado pelo/a estudante ou seu/sua representante ou assistente legal, pelo Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado e pelo/a representante da Instituição de Ensino de Nível Superior em que o/a estagiário/a estiver cursando a graduação em direito ou a pós-graduação, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, dentre outras questões:
I – as datas de início e término do estágio de graduação, estágio de pós-graduação ou de residência jurídica;
II – a jornada de atividades a que estará sujeito/a o/a estudante;
III – o local em que deverão ser exercidas as atividades do estágio de graduação, estágio de pós-graduação ou de residência jurídica;
IV – o curso de graduação ou pós-graduação em que o/a estudante estiver matriculado/a;
V – o nome do/a supervisor/a do estágio de graduação, estágio de pós-graduação ou de residência jurídica;
VI – as atribuições do/a estagiário/a de graduação, de pós-graduação ou do/a residente jurídico/a nos termos dessa deliberação; e
VII – obrigação de envio à instituição de ensino superior, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório de atividades.
Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas neste artigo, deverá o termo de compromisso ser aditado, quando possível.
Art. 13. Os/As estagiários/as de graduação, de pós-graduação e de residência jurídica receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública do Estado, exercendo, sob supervisão , atividades de apoio, tais como:
I – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
II – preparação de minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças; e
III – auxílio no atendimento à população.
IV – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Art. 14. São deveres do/a estagiário/a de graduação, de pós-graduação e de residência jurídica:
V – atender à orientação que lhe for dada pelo/a Supervisor/a do estágio;
VI – cumprir o horário que lhe for fixado;
VII – manter sigilo sobre dados, informações e fatos de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;
VIII – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade;
IX – a participação e aproveitamento mínimo nos cursos de capacitação e aprofundamento que forem promovidos no âmbito do estágio.
Art. 15. É vedado ao/à estagiário/a de graduação, de pós-graduação e de residência jurídica:
I – exercer as atividades privativas dos Defensores/as Públicos/as do Estado;
II - atuar de forma isolada em atividades finalísticas,
III – para o residente jurídico exercer advocacia privada, perante a Justiça Estadual, na cidade em que estiver lotado ou atuar no âmbito do Programa e para os demais exercer a advocacia em geral.
IV – exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.
§1º Os/As estagiários/as de pós-graduação e de residência jurídica poderão firmar petições, ofícios e pareceres e acompanhar sessões e audiências, desde que em conjunto com os/as Defensores/as Públicos/as.
§2º As vedações previstas neste artigo têm por finalidade prevenir conflitos de interesse e a captação irregular de clientela, preservando a integridade institucional da Defensoria Pública.
Art. 16. O/A estagiário/a de graduação, de pós-graduação e residente jurídica deverá cumprir jornada de atividade de estágio de até 30 (trinta) horas semanais e até 6 (seis) horas diárias, em regime presencial, remoto ou híbrido, de acordo com as normas internas da Instituição e a critério do/a Defensor/a supervisor/a do estágio.
§1º É assegurado ao/à estagiário/a de graduação, pós-graduação e residente jurídico o direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada um ano de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo poderão ser concedidos de maneira proporcional.
§3º Nos dias de avaliação acadêmica, devidamente comprovada, a carga horária do estágio será reduzida à metade, nos termos regulamentados pelo DRH.
Art. 17. Concluído o estágio de graduação, pós-graduação ou residência jurídica, será emitida certidão pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 18. O/a estagiário/a de graduação, pós-graduação ou residência jurídica receberá bolsa-auxílio, em valor mensal proporcional a cada uma das formas de estágio, a ser fixada por Ato da Defensoria Pública-Geral, e respeitado o valor determinado pelo Conselho Superior na votação do orçamento anual da Defensoria Pública.
Art. 19. O/A estagiário/a poderá permanecer em cada programa de estágio, de graduação ou pós-graduação, por até 2 (dois) anos, e de residência jurídica por até 3 (três anos) sendo o período de permanência no programa considerado atividade jurídica para fins de ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 20. Os/As estagiários/as de graduação, de pós-graduação e de residência jurídica serão desligados do programa por Ato do/a Defensor/a Público/a Supervisor/a, a ser homologado pelo/a Coordenador/a Regional.
Artigo 2º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.