Após atuação da Defensoria Pública, TJ-SP reconhece direito de mãe presa a prisão domiciliar
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) um acórdão que converte a prisão preventiva de uma mulher, mãe de uma criança de menos de 1 ano de idade, em prisão domiciliar.
Maria (nome fictício) foi presa sob acusação de tráfico de drogas e seu flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Diante da decisão, o Defensor Público Thiago de Luna Cury, Coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria paulista, impetrou habeas corpus junto ao TJ-SP.
“A manutenção da mulher com filho de até 12 anos incompletos em ambiente prisional traduz manifesta coação ilegal, pois afronta a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, especialmente por haver dispositivo legal que permite a concessão de liberdade provisória, ou, mesmo, a colocação dela em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal”, observou o Defensor.
Thiago Cury também argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Note-se, ademais, que o princípio da proteção integral da infância e juventude e a garantia de absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes impõem, no presente caso, seja levado em consideração o interesse do bebê, de forma preponderante a qualquer outro interesse, com o fim de lhe assegurar o sadio desenvolvimento.”
No acórdão do TJ-SP, o Relator, Desembargador Leme Garcia, acolheu o pedido da Defensoria. “Considero de rigor a imposição de prisão domiciliar. Isso porque verifico nos autos que ela possui um filho menor de 12 anos, nascido em 15.02.2019, ou seja, criança em fase de amamentação”, afirmou. “Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, porquanto não está prevista como requisito para concessão da benesse”, complementou o Magistrado. Assim, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal concedeu a prisão domiciliar em favor de Maria, que deverá permanecer recolhida 24 horas por dia em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial.
Mães em Cárcere
A Defensoria Pública de SP mantém desde 2014 a política de atendimento “Mães em Cárcere”, que visa a garantir uma gestação segura e o exercício da maternidade às mulheres presas, além de assegurar os direitos de crianças e adolescentes filhos de detentas. Esse trabalho viabiliza, por exemplo, pedidos de prisão domiciliar para gestantes ou mães com filhos menores de 12 anos, bem como a defesa de presas em processos de destituição do poder familiar.
Em 20.02.2018, a Segunda Turma do STF concedeu Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae ("amiga da Corte"), fornecendo dados e apontando argumentos a favor do Habeas Corpus Coletivo. A manifestação da Defensoria foi subscrita pelos Coordenadores de seus Núcleos Especializados de Situação Carcerária, Infância e Juventude, bem como de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres.