Teses Institucionais

Nos termos do art. 58, XV, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, as teses institucionais são definidas no encontro anual dos/as Defensores/as Públicos/as e constituem parâmetros mínimos de qualidade para atuação.




Tese 066 (Criminal - III Encontro Estadual - 2009)

Súmula:

Cabe ao defensor público pleitear a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao assistido processado pela prática de algum dos delitos previstos de tráfico ilícito de entorpecentes, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão desse benefício, em que pese a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Tese 067 (Criminal - III Encontro Estadual - 2009)

Súmula:

Cabe ao defensor público pleitear a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao assistido processado pela prática de algum dos delitos previstos de tráfico ilícito de entorpecentes, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão desse benefício, em que pese a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Tese 068 (Criminal - III Encontro Estadual - 2009)

Súmula:

O tráfico na sua forma privilegiada (art. 33, parágrafo quarto da lei 11.3430/06) não é crime equiparado a hediondo e a pena aplicada pode ser suspensa condicionalmente, se presentes os requisitos do artigo 77 do código penal. 

Tese 069 (Infância e Juventude - IV Encontro Estadual - 2010)

Súmula:

Diante do princípio da primazia da família natural, é possível a reconstituição do poder familiar, por meio de ação própria, desde que os pais passem a viabilizar melhores condições aos filhos, mesmo após o trânsito em julgado ou após o prazo para ação rescisória da decisão que os destituíram do poder familiar, salvo se já consolidado o regular processo de adoção a terceiros.

Tese 070 (Cível - IV Encontro Estadual - 2010)

Súmula:

É obrigatória a designação de audiência preliminar de justificação (art. 804 do CPC), nas hipóteses de pedido liminar de qualquer tutela de urgência na defesa de direitos fundamentais, quando o juiz entender por insuficientes as provas documentais apresentadas e a prova oral apresenta-se útil e adequada à apreciação da medida urgente pleiteada.

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