Tese 141 (Execução Criminal - XI Encontro Estadual - 2021)
Súmula:
Súmula: O bom comportamento carcerário deve ser atestado exclusivamente com base no prazo estabelecido pelo artigo 112, § 7º da LEP, incluído pela lei 13964/19.
Nos termos do art. 58, XV, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, as teses institucionais são definidas no encontro anual dos/as Defensores/as Públicos/as e constituem parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
Súmula:
Súmula: O bom comportamento carcerário deve ser atestado exclusivamente com base no prazo estabelecido pelo artigo 112, § 7º da LEP, incluído pela lei 13964/19.
Súmula:
Súmula: A data da conclusão do exame criminológico favorável não deve ser considerada para fins do cálculo da data-base para futuras progressões de regime.
Súmula:
Súmula: Para validade das abordagens policiais nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (busca pessoal), não constituem “fundada suspeita”: considerações genéricas e desacompanhadas de fatos específicos sobre o comportamento da pessoa abordada, tais como nervosismo, fuga, mudança de direção, além de outros elementos subjetivos baseados na “desconfiança” ou “intuição” da autoridade policial; conceitos fluidos ou indeterminados, como o local do fato; alegações que reflitam escolhas discriminatórias e uso de estereótipos; denúncias anônimas.
Súmula:
Súmula: A ausência injustificada para a inoperância das câmeras operacionais portáteis (COPs) dos policiais responsáveis pela prisão ou seu uso em desacordo com os procedimentos operacionais-padrão, nos Batalhões já equipados com as COPs, torna ilegal a abordagem policial e acarreta a impossibilidade do uso de declarações testemunhais como meio de prova para supri-las.
Súmula:
Súmula: Dados armazenados em dispositivos eletrônicos somente podem ser acessados mediante ordem judicial, ainda que o dispositivo tenha sido apreendido em flagrante delito e que tenha sido registrado o consentimento durante a abordagem.