Antes do júri não pode ter pré-julgamento, confirma STJ em recurso da Defensoria Pública de SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Ao encaminhar um caso para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, o Juiz não pode fazer qualquer pré-julgamento em desfavor do acusado. Esse é o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou no caso que a Defensoria Pública levou à Corte, após o Magistrado de primeira instância ter utilizado termos como “impossível que se acredite do réu” e “[o réu] é capaz de qualquer coisa para se eximir da responsabilidade penal” na sentença de pronúncia. Ao anular a decisão, o STJ também determinou o relaxamento da prisão provisória do acusado, que há 6 anos aguarda julgamento.
Para o Defensor Público Gustavo Rodrigues Minatel, responsável pelo caso, embora seja necessário haver fundamentação na decisão de pronúncia, o exagero não deve ser tolerado. “É certo que tais informações podem chegar ao conhecimento dos jurados, ainda que informalmente, e caso cheguem, certamente causarão influência negativa, em inevitável prejuízo ao réu”.
Embora o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) tenha reconhecido a existência do excesso de linguagem, entendeu que não haveria prejuízo ao réu se a decisão não chegasse ao contato dos jurados. O Defensor Público, no entanto, apontou que a negativa da entrega da decisão de pronúncia aos jurados viola o Código de Processo Penal, podendo gerar anulação do processo. “A decisão de pronúncia delimita a matéria a ser discutida em plenário, de forma que a peça não pode ficar alheia ao jurado – juiz natural da causa e destinatário da prova produzida em plenário”, apontou Gustavo Rodrigues Minatel.
Na decisão, o Ministro Ericson Maranho reconheceu que a decisão de primeira instância efetivamente contém excessos. “Ao determinar a submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, o Magistrado não pode externar posicionamentos incisivos e considerações pessoais em relação ao acusado, nem se manifestar de forma conclusiva sobre a acusação ou rechaçar tese da Defesa, a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio”. Dessa forma, declarou nula a sentença e determinou a prolação de uma nova, sem os vícios identificados. Determinou, ainda, que o réu, que aguarda julgamento há 6 anos, seja colocado em liberdade por excesso de prazo.