Após pedido da Defensoria Pública de SP, Tribunal de Justiça determina que Prefeitura de Jaú restabeleça pagamento de auxílio-transporte a estudantes carentes

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 20 de Fevereiro de 2015 às 07:30 | Atualizado em 20 de Fevereiro de 2015 às 07:30

Estudantes carentes da cidade de Jaú matriculados em cursos em cidades a até 100 km de distância terão restabelecido o auxílio-transporte custeado pela Prefeitura. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), após intervenção da Defensoria Pública de SP.

Segundo consta na ação, na cidade de Jaú está em vigor desde 1987 a Lei Municipal nº 2.425, que autoriza a concessão, pela Prefeitura, de auxílio para transporte de estudantes carentes que frequentam cursos em cidades vizinhas e que não existam na cidade. O Decreto Municipal nº 6.021/2010 regulamentou a concessão do auxílio aos estudantes universitários, estabelecendo o porcentual do auxílio (que varia entre 30% e 70%), a necessidade de comprovante de endereço na cidade de Jaú, a matrícula na instituição de ensino e o comprovante de comparecimento às atividades educacionais.

No entanto, no ano de 2013 a Prefeitura anunciou que não mais concederia o benefício a qualquer estudante, devido à falta de recursos financeiros para essa finalidade.

Para os Defensores Públicos responsáveis pela ação, Luis Gustavo Fontanetti, Fernando Catache Borian e Tatiana Mendes Simões Soares, esse ato representa um retrocesso social e atinge o direito fundamental à educação de centenas de jovens carentes da cidade de Jaú, que restarão privados de sua permanência nos cursos escolhidos. “A concessão do auxílio-transporte, a partir de sua instituição legal e regulamentação, tornou-se direito dos estudantes carentes da cidade da Jaú que atendam aos requisitos para sua concessão, não podendo ser pura e simplesmente suspenso por suposta ausência de recursos financeiros.”

Os Defensores também apontam que o direito à educação, previsto constitucionalmente, não é garantido apenas pelo ensino público gratuito. “O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, tais como alimentação, transporte, vestuário e material didático. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito muitas vezes não é suficiente para permitir o acesso desse aluno à escola ou para assegurar sua permanência no ensino." Dessa forma, a Prefeitura tem outras obrigações que complementam o direito ao ensino público, por meio das quais se possibilita a permanência do estudante no ambiente escolar.

No acórdão, os Desembargadores admitiram a impossibilidade de se retroceder nos direitos adquiridos pelos estudantes. “Com a edição do Decreto nº 6.021/2010, o Executivo vinculou-se, de modo que não poderia a municipalidade, na vigência do decreto, voltar atrás, suprimindo o auxílio-transporte.”

Ainda cabe recurso da decisão às Cortes Superiores.

Referência para consulta: Processo nº 4000532-19.2013.8.26.0302.