Direito Penal: a pedido da Defensoria, TJ-SP decide que critério de proibição de saída temporária de presos de nova legislação não pode ter efeito retroativo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 10 de Março de 2020 às 14:30 | Atualizado em 10 de Março de 2020 às 14:30

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) uma decisão favorável em um habeas corpus que questionava uma portaria no âmbito do 9º Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), em São José dos Campos, que barrava a saída temporária de presos do regime semiaberto que fossem condenados por crimes hediondos com resultado morte – aplicando de modo retroativo critérios da nova legislação penal.

O habeas corpus foi inicialmente impetrado em favor de um detento, mas o TJ-SP estendeu seus efeitos a todo o 9º Deecrim.

Em visita de atendimento ao Centro de Progressão Penitenciária de Tremembé, em fevereiro, constatou-se que o 9º Deecrim emitiu extraoficialmente entendimento pela retroatividade da vedação da saída temporária naqueles casos, requerendo que listagem fosse expedida, excluindo os presos praticantes de crimes hediondos com resultado morte. A informação extraoficial levou imediatamente a Defensoria Pública a instar a Coordenação do Deecrim pela formalização de decisão, nos termos do que determina a Constituição Federal. Por conta disso, uma portaria foi publicada em 2 de março.

A determinação do Deecrim foi baseada no o artigo 122, parágrafo 2ª, da Lei de Execução Penal, que passou a vigorar no final de 2019. “A análise e a conclusão da Coordenadoria do 9º Deecrim, sobre a retroatividade da vedação da saída temporária aos presos condenados por crimes hediondos com resultado morte é inconstitucional, ilegal e contraria normas de Direito Internacional – Direitos Humanos – ‘cláusula da vedação do retrocesso’”, sustentou o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo habeas corpus, em atuação conjunta com o Defensor André Eugênio Marcondes.

Saulo se valeu do artigo 5º, inciso XL, da Constituição, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Em resumo, o princípio da irretroatividade da lei gravosa, em desfavor do preso, é princípio basiliar do Direito Penal universal e cláusula pétrea do Direito Penal brasileiro”, apontou.

Como as saídas temporárias estão previstas para ocorrer na 3ª semana de março, a Defensoria passou a impetrar diversos habeas corpus no intuito de conseguir derrubar a determinação em tempo hábil. Os Núcleos Especializados de Situação Carcerário e de Segunda Instância e Tribunais Superiores participaram do caso.

Em sua decisão, o Desembargador Márcio Bartoli, da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, acolheu os pedidos da Defensoria, concedendo o habeas corpus e o estendendo os efeitos aos demais presos e presas sujeitos à competência do 9º Deecrim que estejam em situação similar. “O ato impugnado atenta frontalmente contra direito fundamental previsto na Constituição Federal, na medida em que determina a retroação de lei penal mais gravosa à execução de pena imposta por fato a ela pretérito”, afirmou o magistrado em seu despacho.