Barretos: após pedido da Defensoria, Justiça afasta cobrança de IPTU em terreno da União, com concessão real de uso
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após ação da Defensoria Pública de SP, a Justiça reconheceu que não cabe cobrar IPTU de ocupante de imóvel público para fins de moradia lastreada em contrato de concessão de direito real de uso. O caso ocorreu em Barretos, no interior do Estado.
Flávio (nome fictício) possui direito real de uso a título gratuito de imóvel pertencente à União, situado na antiga colônia da Fepasa (Ferrovia Paulista S/A), onde reside com sua família. Em 2018, ele foi surpreendido com o carnê referente ao IPTU, tendo efetuado o pagamento integral do imposto por não saber que a obrigação não era devida. O mesmo ocorreu em 2019 até o mês de abril. Quando soube que a legislação veta o pagamento do tributo para esse tipo de contrato, procurou a Defensoria Pública, que propôs ação pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a devolução dos valores que já haviam sido pagos.
“A concessão do direito real de uso para fins de moradia, como efetuada nestes autos, serve como instrumento de regularização fundiária, o qual visa a garantir a pessoas de baixa renda o direito à moradia, sendo certo que na própria matrícula do imóvel consta que o contrato é gratuito e resolúvel, vinculado aos fins de regularização fundiária de interesse social”, afirmou na ação o Defensor Público Fábio Henrique Esposto.
O Defensor argumentou que o imóvel pertence à União e que o fato de ter sido efetuada concessão especial de uso para fins de moradia não poderia ensejar a cobrança de IPTU, já que o art. 150 da Constituição Federal garante imunidade quanto a cobrança de impostos entre os entes federativos. Ele apontou que o imóvel era destinado a regularização fundiária para pessoa carente, tratando-se de medida que visa a garantir o direito fundamental de moradia.
Na decisão, o Juiz Luiz Antonio Dela Marta, da Vara do Juizado Especial Cível de Barretos, acolheu pedido da Defensoria e reconheceu a imunidade de imóvel quanto à cobrança de IPTU que era feita pelo Município. “Além de o imóvel ser de propriedade da União, fato é que a parte autora também não possui o domínio útil sobre o bem em questão (possibilidade de desfrute amplo do bem, abrangendo, inclusive, a transmissão dele) e, sobretudo, detém a posse lastreada em uma relação de direito pessoal (contrato de concessão de direito real de uso), e não de direito real. Nessa condição, não se qualifica como contribuinte do IPTU”, entendeu o Magistrado. Além da condenação a não mais cobrar IPTU relacionado ao imóvel, o Município deverá restituir os valores já pagos por Flávio nos anos de 2018 e 2019.