Em habeas corpus ao STF, Defensoria garante aplicação do princípio da insignificância em caso de réu reincidente, acusado por furto avaliado em R$ 29,15
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que absolveu um homem acusado de furtar R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600 ml e uma garrafa de pinga 51 – totalizando o valor de R$ 29,15.
O homem havia sido condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) manteve a condenação, em razão da reincidência do réu. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado naquela corte.
No habeas corpus impetrado ao STF, a Defensoria Pública afirmou que "nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância".
Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes observou que é possível aplicar o princípio da bagatela em casos que envolvem reincidentes. "Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais.”
E complementou: "Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de coca cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15".
O Ministro considerou, ainda, que não houve prejuízo material à empresa vítima, uma vez que os objetos foram restituídos. "Mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima.” Dessa forma, concedeu a ordem de habeas corpus, de modo a absolver o acusado.
O homem havia sido condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) manteve a condenação, em razão da reincidência do réu. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado naquela corte.
No habeas corpus impetrado ao STF, a Defensoria Pública afirmou que "nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância".
Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes observou que é possível aplicar o princípio da bagatela em casos que envolvem reincidentes. "Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais.”
E complementou: "Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de coca cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15".
O Ministro considerou, ainda, que não houve prejuízo material à empresa vítima, uma vez que os objetos foram restituídos. "Mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima.” Dessa forma, concedeu a ordem de habeas corpus, de modo a absolver o acusado.