Defensoria Pública de SP obtém decisão do STJ que reafirma que condenação prévia por porte de drogas para uso pessoal não deve gerar efeitos da reincidência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que reafirma que condenação anterior por porte de droga para uso próprio não deve caracterizar reincidência. A questão já é pacificada naquela Corte (leia mais abaixo).
Segundo consta no processo, após recurso de apelação no Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), o réu foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas). Na ocasião, os Desembargadores que analisaram o processo não aplicaram a causa de diminuição prevista na Lei de Drogas a pacientes primários e com bons antecedentes, em razão de uma condenação anterior do paciente pelo delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da mesma lei).
No entanto, para o Defensor Público Felipe Hotz de Macedo Cunha, que atuou no caso, a condenação anterior pelo delito de porte de drogas para uso pessoal não pode servir para configurar a reincidência, nem tampouco afastar o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. "O artigo 28 da Lei de Drogas não veda a imposição de qualquer pena privativa de liberdade ou mesmo prisão em flagrante, o que gera a despenalização da conduta. Assim, impor ao sentenciado os efeitos da reincidência é extremamente desproporcional, uma vez que os efeitos gravosos a título de antecedentes seriam mais prejudiciais ao condenado do que a própria sanção imediata decorrente da condenação direta pelo artigo 28 da Lei de Drogas".
Além disso, o Defensor também aponta que que o porte de drogas para uso próprio estabelece sanções menos gravosas que as contravenções penais - que não acarretam os efeitos da reincidência. Assim, não poderia este delito previsto no artigo 28 gerar tais efeitos.
Na decisão, o Ministro Nefi Cordeiro observou que vigora nas Cortes Superiores o entendimento de que "se a condenação anterior pela prática de contravenção penal, passível de prisão simples, não enseja a incidência da reincidência, mostra-se desproporcional a aplicação da aludida agravante pela existência de anterior decisão transitada em julgado, ou mesmo considerar para fins de macular os antecedentes criminais, pelo crime previsto do art. 28 da Lei 11.343/06, que não preceitua qualquer sanção privativa de liberdade, razão pela qual deve ser afastada a recidiva".
Dessa forma, apontou que, no caso concreto, a condenação anterior pelo delito de porte de drogas para uso pessoal não deve ser considerado para efeitos de reincidência. Sendo assim, reconheceu a figura do chamado "tráfico privilegiado", reduzindo a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Saiba mais
A tese defensiva de que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio não deve caracterizar a reincidência, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde outubro de 2018, quando a 5ª Turma do STJ unificou a jurisprudência da Corte sobre a matéria – em agosto de 2018 a 6ª Turma também já havia decidido no mesmo sentido.
Leia também: