Defensoria Pública obtém decisão do TJSP que derruba exigências que criavam “custo para a liberdade” no regime aberto e no livramento condicional em Araçatuba
Decisão em habeas corpus coletivo da Defensoria afasta exigências da Portaria nº 01/2025 e garante mais segurança jurídica a pessoas no regime aberto e no livramento condicional em Araçatuba.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo obteve, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão favorável em habeas corpus coletivo que beneficia todas as pessoas que cumprem pena em regime aberto ou estão em livramento condicional na Comarca de Araçatuba, submetidas a uma portaria que alterou de forma padronizada as condições de cumprimento da pena.
A medida foi proposta após a edição da Portaria nº 01/2025 pela Vara das Execuções Criminais local, que impôs, para todos os casos, novas exigências e alertou que o descumprimento poderia levar à revogação do benefício e até expedição de mandado de prisão.
O que o TJSP decidiu
O TJSP, por decisão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma X (Direito Criminal), concedeu parcialmente o habeas corpus coletivo e determinou a exclusão de duas obrigações da Portaria nº 01/2025:
instalação de campainha e numeração visível na residência;
fornecimento de número de telefone pessoal.
No voto, o relator destacou que essas exigências criavam ônus material que pode ser inviável, sobretudo para pessoas em situação de vulnerabilidade, e que esse tipo de obrigação não pode ser imposto “por portaria geral”, sem previsão legal.
Por que a Defensoria propôs a ação
Ao impetrar o habeas corpus coletivo, a Defensoria apontou que a portaria estabeleceu condições genéricas e padronizadas e que algumas delas seriam impossíveis de cumprir para parte significativa das pessoas atendidas, especialmente por envolverem custos e condições materiais (como instalar campainha e ter telefone). “Na prática, a ordem protege mais de mil pessoas e também quem ingressa diariamente no regime aberto ou no livramento condicional na comarca. Sem a ordem concedida, seriam interpostos inúmeros agravos e HCs individuais, que sobrecarregariam a Defensoria, o Judiciário e com maior prejuízo aos nossos usuários, que viviam em insegurança jurídica e, ainda, poderiam ter decisões conflitantes, tardias, visto que tais recursos não tem efeito suspensivo, ensejando suas regressões de regime, por falta de condições financeiras em instalar o aparato”, afirma o Defensor Público Júlio César Valese, impetrante do HC.
Antes de acionar o Tribunal, a Defensoria buscou solução administrativa junto ao cartório, sugerindo adequações na portaria, mas não houve ajuste. O despacho do habeas corpus coletivo foi realizado pelo Núcleo de Segunda Instância da Defensoria Pública.