DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 26, DE 19 DE MAIO DE 2025

 

Altera o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Profissional de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nele inserir o Programa de Internacionalização da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Art. 1º. Altera-se o art. 1º da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Profissional consiste no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por Defensores/as Públicos/as e por Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cursos presenciais ou a distância (EaD), promovidos por instituições de ensino, sediadas no Brasil ou no exterior, nos termos desta Deliberação”.

Art. 2º. Insere-se o § 4º ao art. 1º da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:

“Art. 1.º

(...)

§ 4º O reembolso de despesas com cursos presenciais promovidos por instituições sediadas no exterior somente será admitido nas seguintes hipóteses:

a. quando houver abertura de edital específico pela EDEPE para cursos, congressos ou eventos acadêmicos, científicos ou institucionais, promovidos, apoiados ou eleitos pela EDEPE, com previsão expressa de participação presencial em território internacional, hipótese em que a Escola também promoverá os meios para o deslocamento e a estadia dos/as contemplados/as.

b. quando o/a interessado/a estiver regularmente afastado/a e autorizado/a pelo Conselho Superior da Defensoria Pública a frequentar curso de pós-graduação no exterior, nos termos da Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015, daquele Colegiado”.

Art. 3º. Inclui-se o § 3º ao art. 2º da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:

"Art. 2º

(...)

§ 3º O reembolso de despesas com cursos presenciais de pós-graduação realizados no exterior, nos termos da alínea b, do § 4º, do art. 1º, ficará limitado ao valor máximo anual de 1.760 (mil setecentas e sessenta) UFESPs, independentemente do número de parcelas ou da modalidade de pagamento adotada pela instituição promotora do curso".

Art. 4º. Inclui-se o § 3º ao art. 19 da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:

"Art. 19

(...)

§ 3º Caso o pedido recaia sobre curso em andamento, o/a requerente deverá comprovar a frequência regular desde o início do curso, sendo que somente serão reembolsadas despesas futuras, relativas a períodos vincendos a partir da data do protocolo do pedido".

Art. 5º. Com vistas a corrigir erro material, altera-se o art. 16, da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 16. O/a beneficiário/a do programa, ao final do curso, deverá enviar cópia reprográfica do certificado de conclusão à EDEPE, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias após o término”.

Art. 6º. Com vistas a corrigir erro material, altera-se o inciso V, do art. 17, da Deliberação n. 25, de 24 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 17. São causas de restituição à EDEPE dos valores reembolsados:

...

V. o descumprimento injustificado da exigência prevista no artigo 17 desta Deliberação”.

Art. 7º. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após a aprovação pelo Conselho da Escola da Defensoria Pública – EDEPE.