Deliberação CSDP nº 454, de 28 de novembro de 2025
Revoga a Deliberação nº 010, de 30 de junho de 2006 e dispõe sobre as regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso XVII da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
DELIBERA:
I - DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO
Artigo 1º O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor/a Público/a do Estado Nível I, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação.
Artigo 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar, com a participação da Escola da Defensoria Pública do Estado, e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente:
I - fixar o número de cargos vagos que serão colocados em disputa;
II - indicar as matérias sobre as quais versarão as provas;
III - constituir a Banca Examinadora;
IV - elaborar o edital de abertura das inscrições;
V - convocar os/as candidatos/as para as provas escritas e para a prova oral, após o julgamento dos recursos pela Banca Examinadora;
VI - elaborar a lista de classificação dos/as candidatos/as aprovados/as.
Artigo 3º O Conselho fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas e demais disposições sobre o concurso.
§ 1º O número de vagas a serem preenchidas será indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O/a candidato/a que comprove ter doado sangue a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, em pelo menos 3 (três) ocasiões, em período não superior aos 12 (doze) meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso, fica isento do pagamento da respectiva taxa de inscrição.
Artigo 4º É garantido o uso do nome social pela pessoa travesti, transexual ou transgênera, que deverá ser utilizado para se referir à pessoa candidata durante todas as etapas e fases do certame, inclusive nos locais de aplicação das provas e nas publicações de editais e instrumentos congêneres.
§ 1º O uso do nome social na forma do “caput” independe da conclusão do procedimento de retificação do nome e designativo de gênero no registro civil.
§ 2º Ressalvado o disposto no “caput”, o nome civil será utilizado apenas para fins internos administrativos e apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Artigo 5º A Comissão Especial será constituída por um/a Defensor/a Público/a, que a presidirá, por um/a membro/a titular e um/a suplente do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e de Gênero (NUDIVERSIS), por um/a membro titular e um/a suplente do Núcleo Especializado de Promoção da Igualdade Racial e de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais (NUPIR), por um/a membro titular e um/a suplente do Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - NEDIPEDI e por cinco membros titulares e cinco suplentes escolhidos entre pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo/a Defensor/a Público/a-Geral, levando-se em consideração, sempre que possível, a diversidade de raça, de classe econômica e de gênero na sua composição.
§ 1º A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois).
§ 2º É atribuição da Comissão Especial produzir estudos voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas, considerando, inclusive, as disposições da Lei Complementar estadual n. 1.259/2015, bem como promover, juntamente com a EDEPE, o NUPIR, o NUDIVERSIS e o NEDIPEDI, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação.
§ 3º As funções de membro/a da Comissão Especial não serão remuneradas.
§ 4º Será facultado ao/à Presidente da Comissão Especial se afastar de suas atividades ordinárias dois dias ao mês, mediante prévia comunicação à Defensoria Pública-Geral.
II – DA BANCA EXAMINADORA
Artigo 6º A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da carreira de Defensor/a Público/a do Estado e de um/a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um/a dos/as membros/as da carreira, indicado pelo Conselho Superior.
§ 1º Após a escolha da Presidência da Banca Examinadora, o Conselho Superior fará abrir inscrições para manifestação de Defensoras Públicas e Defensores Públicos interessados/as em participar da Banca Examinadora.
§ 2° No ato da inscrição, os/as interessados/as deverão anexar currículo acadêmico e profissional e declarar gênero e raça, além de observar outros requisitos previstos no edital;
§ 3º A escolha de integrantes da Banca Examinadora deverá ser devidamente fundamentada pelo Conselho Superior, levando-se em consideração o currículo profissional e acadêmico dos/as candidatos/as à posição;
§ 4º Para a composição da Banca Examinadora, o Conselho Superior deverá observar a paridade de gênero e a participação de, no mínimo, 20% de pessoas negras ou indígenas e 5% de pessoas com deficiência;
§ 5º Para fins da reserva de vagas para pessoas negras e indígenas previstas no §4º, considera-se negro/a (preto/a ou pardo/a) e/ou indígena o/a interessado/a que assim se declare no momento da inscrição e tenha sua autodeclaração ratificada pela Presidência da Banca Examinadora, ouvida, em caráter consultivo, a Comissão Especial, que deverá considerar os critérios estabelecidos nesta Deliberação, com realização de entrevista, se necessário;
§ 6º Para fins da reserva de vagas para pessoa com deficiência, prevista no §4º, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
§ 7º O/A interessado/a em se inscrever pela reserva de vagas para pessoa com deficiência prevista no §4º deverá assim se declarar, nos termos do parágrafo anterior, no momento da inscrição, bem como juntar laudo biopsicossocial, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), emitido no prazo máximo de 02 anos;
§ 8º Até que haja regulamentação do laudo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), será aceito, para os fins do parágrafo anterior, laudo médico expedido no prazo máximo de 02 anos, com assinatura e carimbo físicos ou digitais, a depender da via, e número do CRM do/a médico/a emitente, comprovando a condição de pessoa com deficiência, também nos termos do §6º;
§ 9º Quando houver averbação da deficiência no assentamento funcional, a apresentação da documentação prevista nos parágrafos anteriores pode ser substituída por declaração do Departamento de Recursos Humanos;
§ 10. A impossibilidade de cumprimento do disposto no §4º deverá ser devidamente justificada pelo Conselho Superior.
§ 11. Composta a Banca Examinadora, os/as integrantes deverão atender a curso de letramento nas temáticas do racismo, das relações de gênero, da diversidade sexual e do capacitismo, a ser organizado e ministrado pela EDEPE.
§ 12. Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Banca, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados.
Artigo 7º Constituem motivos de impedimento para compor a Banca Examinadora:
I – estar o/a Defensor/a Público/a em cumprimento de estágio probatório;
II – exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público de ingresso em carreiras jurídicas de qualquer Estado, até 1 (um) ano após cessar a referida atividade;
III – participação societária em cursos formais ou informais de preparação para ingresso em concursos públicos de carreiras jurídicas até 1 (um) ano após cessar a referida atividade, ou contar com cônjuge ou companheiro/a, ou parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;
IV – participação ou titularidade de página de internet ou conta de mídia social cujo conteúdo verse sobre o tema de concursos públicos de carreiras jurídicas até 1 (um) ano após o encerramento da atividade.
V – existência de cônjuge, companheiro/a ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição seja deferida no concurso;
Parágrafo único. Os motivos de impedimento previstos neste artigo deverão ser comunicados à Presidência da Banca Examinadora, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos/as candidatos/as inscritos/as no Diário Oficial.
Artigo 8º A Banca Examinadora é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, julgar os recursos interpostos, arguir os/as candidatos/as, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.
III - DAS INSCRIÇÕES DOS/AS CANDIDATOS/AS
Artigo 9º São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser brasileiro/a, ou português/portuguesa com residência permanente no País;
II - ser bacharel/a em direito;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, devidamente comprovada;
VI - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VII - não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor/a Público/a;
VIII - não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor/a Público/a;
IX - haver recolhido ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado a taxa de inscrição fixada no edital de abertura.
§ 1º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, o exercício:
I - da advocacia, por advogados/as e estagiários/as de direito, nos termos do artigo 1º c.c. artigo 3º, ambos da Lei Federal nº. 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;
II - de estágio credenciado na área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados;
III - da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, na qualidade de membro/a;
IV - de estagiário/a de direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
V - de estagiário/a de direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista no inciso I deste artigo em razão de eventual permissivo legal específico;
VI - de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em direito; e
VII - de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico.
VIII – o exercício de Cargo do Subquadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública.
IX – de serviço voluntário na área jurídica, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017.
X - desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 2º Os cursos referidos no inciso X do § 1º deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§ 3º Os cursos lato sensu compreendidos no inciso X do § 1º deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 4º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
I - um ano para pós-graduação lato sensu;
II - dois anos para Mestrado; e
III - três anos para Doutorado.
§ 5º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
Artigo 10. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 9º, inciso IX, desta Deliberação.
Artigo 11. A comprovação do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 9º desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos/as candidatos/as a ela habilitados/as.
Parágrafo único. Caso o/a candidato/a não faça a referida comprovação, a inscrição será declarada insubsistente, com a nulidade dos atos praticados.
IV – DAS PROVAS
Artigo 12. O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá três provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos.
§ 1º Na primeira prova escrita não será permitida consulta à legislação, doutrina e jurisprudência.
§ 2º Na segunda e terceiras provas escritas somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.
§ 3º Na prova oral será permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.
Artigo 13. A primeira prova escrita compreenderá 88 (oitenta e oito) questões objetivas sobre as seguintes matérias:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Administrativo e Direito Tributário;
c) Direito Penal;
d) Direito Processual Penal;
e) Direito Civil e Direito Empresarial;
f) Direito Processual Civil;
g) Direitos Difusos e Coletivos;
h) Direito da Criança e do Adolescente;
i) Direitos Humanos;
j) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
k) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.
§ 1º No tocante à matéria prevista na alínea k, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.
§ 2º O gabarito oficial será publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no "caput".
Artigo 14. A segunda prova escrita compreenderá:
I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direitos Difusos e Coletivos;
d) Direito da Criança e do Adolescente.
II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 14 e 15 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.
Parágrafo único. Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo/a candidato/a.
Artigo 15. A terceira prova escrita compreenderá:
I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias:
a) Direitos Humanos;
b) Direito Civil;
c) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
d) Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.
II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 14 e 15 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual.
§ 1º Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo/a candidato/a.
§ 2º No tocante à matéria prevista na alínea d, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor/a Público/a, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.
Artigo 16. A prova oral consistirá na arguição dos/as candidatos/as a ela admitidos, pelos/as membros/as da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 14 e 15 desta Deliberação.
Artigo 17. O conteúdo programático do edital deverá abordar de maneira transversal as temáticas do racismo, relações de gênero, da diversidade sexual e do capacitismo, bem como o status jurídico das mulheres, negros, indígenas, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Incumbe à Presidência da Banca Examinadora zelar pelo cumprimento no disposto no parágrafo anterior.
V - DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO
Artigo 18. As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos:
I – Consideram-se habilitados/as para a realização da segunda e terceira provas escritas os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação na primeira prova escrita:
a) Ampla concorrência: pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos;
b) Pessoas negras e indígenas: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos;
c) Pessoas com deficiência: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos;
d) Pessoas trans: pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos.
II – Consideram-se habilitados/as para a realização da prova oral os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação:
a) Ampla concorrência: média igual ou superior a 6 (seis) consideradas exclusivamente as peças judiciais previstas nos incisos II do art. 14 e do art. 15 e média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas;
b) Pessoas negras e indígenas: média igual ou superior a 4 (quatro) consideradas exclusivamente as peças judiciais previstas nos incisos II do art. 14 e do art. 15 e média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas;
c) Pessoas com deficiência: média igual ou superior a 4 (quatro) consideradas exclusivamente as peças judiciais previstas nos incisos II do art. do art. 14 e do art. 15 e média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas;
d) Pessoas trans: média igual ou superior a 4 (quatro) consideradas exclusivamente as peças judiciais previstas nos incisos II do art. 14 e do art. 15 e média igual ou superior a 3 (três) na segunda e na terceira provas escritas conjuntamente consideradas;
III – Consideram-se aprovados na prova oral os/as candidatos/as que obtiverem a seguinte pontuação:
a) Ampla concorrência: média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral;
b) Pessoas negras e indígenas: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral;
c) Pessoas com deficiência: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral;
d) Pessoas trans: média igual ou superior a 3 (três) na prova oral;
§ 1º Somente serão admitidos à segunda e terceira provas escritas os/as candidatos/as que obtiverem as maiores notas na primeira prova escrita até totalizar:
a) Ampla concorrência: 3 (três) vezes o número de vagas da ampla concorrência, já descontadas as vagas reservadas para ações afirmativas;
b) Pessoas negras e indígenas: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas;
c) Pessoas com deficiência: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas;
d) Pessoas trans: 4 (quatro) vezes o número das respectivas vagas reservadas.
§ 2º Somente serão admitidos/as à prova oral os/as candidatos/as que obtiverem as maiores notas médias, consideradas conjuntamente a segunda e a terceira provas escritas, até totalizar:
a) Ampla concorrência: 1,5 (uma e meia) vez o número de vagas da ampla concorrência, já descontadas as vagas reservadas para ações afirmativas, aplicando-se o numeral inteiro imediatamente superior se fracionário o resultado;
b) Pessoas negras e indígenas: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas;
c) Pessoas com deficiência: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas;
d) Pessoas trans: 2 (duas) vezes o número das respectivas vagas reservadas.
§ 3º Todos/as os/as candidatos/as empatados/as na última nota de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite dos parágrafos anteriores.
§ 4º Na hipótese de concurso com menos de 50 (cinquenta) vagas ou somente para cadastro de reserva, a aplicação dos multiplicadores de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo deve ser calculado como se o edital previsse a abertura de 50 (cinquenta) vagas.
Artigo 19. As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte:
I - Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do/a candidato/a em cada prova, observado o disposto no artigo 18 desta Deliberação.
II - A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.
Parágrafo único. Somente serão analisados os títulos dos/as candidatos/as que tiverem sido considerados aprovados no concurso, observado ainda o disposto no artigo 18 desta Deliberação.
Artigo 20. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos/as candidatos/as aprovados/as na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda prova escrita.
Artigo 21. O Conselho Superior efetuará a convocação conjunta dos/as candidatos/as para a segunda e a terceira provas escritas mediante aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado da lista de aprovados/as na primeira prova, designando as provas escritas em datas diversas.
Artigo 22. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos/as candidatos/as aprovados/as na segunda e terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos/as candidatos/as, estabelecidos no artigo 9º, incisos I a VIII, desta Deliberação.
Parágrafo único. Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos/as candidatos/as, estabelecidos no artigo 9º, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo/a candidato/a.
VI - DOS RECURSOS
Artigo 23. Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O recurso, dirigido à Presidência da Banca Examinadora, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do/a candidato/a, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.
§ 2º Não serão admitidos recursos via fac-simile, correio, ou internet, por fotocópia e sem a assinatura do/a candidato/a.
§ 3º Admitido, o recurso será desidentificado e, após as manifestações do examinador da disciplina e do/a Presidente da Banca Examinadora pela reforma ou manutenção do ato recorrido, será submetido à deliberação da Banca Examinadora.
VII - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS
Artigo 24. Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I - títulos universitários em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas, conferidos por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, comprovados por certidão do respectivo estabelecimento de ensino, de:
a) livre docente - 0,5 ponto;
b) doutor - 0,4 ponto;
c) mestre - 0,3 ponto.
II - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas:
a) conferido pela Escola da Defensoria Pública de São Paulo - 0,2 ponto para cada curso de especialização, limitado a 0,4 ponto.
b) conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC - 0,1 ponto para cada curso de especialização, limitado a 0,2 ponto;
III - exercício de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, comprovado por certidão do respectivo estabelecimento de ensino, de:
a) titular - 0,4 ponto;
b) associado/a ou equivalente - 0,3 ponto;
c) assistente ou equivalente - 0,2 ponto.
IV - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, pelo período mínimo de 1 (um) ano, na qualidade de membro:
a) da Defensoria Pública:
1. até 3 (três) anos: 0,20 ponto;
2. acima de 3 (três) anos: 0,30 ponto;
b) das carreiras do Ministério Público, Magistratura, Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral do Estado ou do Distrito Federal, Procuradoria do Município, Advocacia Autárquica Estadual, Distrital ou Municipal e Procuradorias de Universidades Públicas, mediante aprovação em concurso público e comprovação por certidão expedida pela instituição competente: 0,15 ponto.
V - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, não previsto no inciso IV, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso público:
1. até 3 (três) anos: 0,05 ponto;
2. acima de 3 (três) anos: 0,10 ponto;
b) mediante admissão sem concurso público:
1. até 3 (três) anos: 0,02 ponto;
2. acima de 3 (três) anos: 0,05 ponto.
VI - exercício de cargo, emprego ou função pública em órgãos do sistema de justiça do Estado ou da União, pelo período mínimo de 1 ano:
a) até 3 (três) anos: 0,01 ponto;
b) acima de 3 (três) anos: 0,02 ponto.
VII - exercício de estágio em Direito, pelo período mínimo de 1 ano:
a) de Pós-graduação, residente jurídico ou equivalente - 0,01 ponto;
b) de graduação em Direito: 0,005 ponto.
VIII- exercício da advocacia, mediante comprovação por cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, cópia de peças processuais, ou certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo órgão público competente:
a) em convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado - 0,05 ponto por ano, até o máximo de 0,2 ponto.
b) em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados - 0,05 ponto por ano, até o máximo de 0,2 ponto.
XI - exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017, em unidade da Defensoria Pública, mediante comprovação por certidão expedida pela instituição competente – 0,05 por ano, até o máximo de 0,1.
X - publicação em autoria individual ou coautoria, por meio de editora com conselho editorial estabelecido, de livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, mediante comprovação através de exemplar da publicação - 0,025 por publicação, até o máximo de 0,1 ponto.
XI - publicação de artigos científicos em autoria individual do candidato publicado em periódicos ou revistas científicas de renome ou reconhecidas, de caráter jurídico ou interdisciplinar, que guardem pertinência temática com as funções institucionais da Defensoria Pública, mediante a apresentação de cópia integral do artigo e da respectiva capa ou página de rosto onde contenha o nome do autor e os dados de identificação da obra - 0,01 por publicação, até o máximo de 0,04 ponto.
Parágrafo único. As pontuações das alíneas dos incisos I e III deste artigo não poderão ser cumuladas, aplicando-se, na hipótese de o candidato/a possuir mais de um título, apenas pontuação correspondente ao título de maior qualificação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25. Para ampla concorrência será considerado/a aprovado/a o/a candidato/a que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita pontuação igual ou superior a 44 (quarenta e quatro) acertos.
§ 1º Para as pessoas negras, indígenas, com deficiência e trans, serão considerados/as aprovados/as os/as candidatos/as que obtiverem grau igual ou superior a 3 (três) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos a pontuação igual ou superior a 35 (trinta e cinco) acertos.
§ 2º Ao grau a que se refere o “caput” e o §1º do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do/a candidato/a aprovado/a.
Artigo 26. A lista de classificação dos/as candidatos/as aprovados/as, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Homologado o concurso, o/a candidato/a aprovado/a receberá do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado certificado da sua classificação e do grau final obtido, mediante requerimento do/a interessado/a.
§ 2º Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:
a) tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas;
b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova escrita.
Artigo 27. Não serão publicadas as notas dos/as candidatos/as reprovados/as, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas.
Artigo 28. A nomeação obedecerá à ordem de classificação final no concurso, respeitado o disposto no art. 11 da Deliberação nº CSDP nº 400/2022, valendo para todos os fins, inclusive aquele previsto no parágrafo único do artigo 106 da LC 988/2006.
§ 1º A capacidade postulatória do/a Defensor/a Público/a decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 2º A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo.
Artigo 29. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta Deliberação.
Artigo 30. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 31. A devolução dos documentos apresentados pelos/as candidatos/as não aprovados/as deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados.
Artigo 32. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.
Artigo 33. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002.
Artigo 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 35. A Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.9º...................................................................................................................................................................................
§1º Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de servidores/as públicos/as, as entrevistas pessoais serão realizadas pela Comissão de Heteroidentificação de que trata o §7º do art. 8º, de forma presencial e gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados da prova objetiva, no concurso para membros, devendo seus resultados serem publicados antes da prova dissertativa, de acordo com o sistema normativo de proteção de dados e transparência.”
Artigo 36. Fica revogada a Deliberação CSDP nº 010, de 30 de junho de 2006.
Artigo 37. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.