Em habeas corpus da Defensoria, STJ reconhece jurisprudência que afasta caráter hediondo de tráfico privilegiado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 22 de Novembro de 2016 às 15:00 | Atualizado em 22 de Novembro de 2016 às 15:00

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento daquela corte, de modo a reconhecer que a figura do delito de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda. O novo precedente decorre de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP e encampa o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.

No caso, a ação foi feita em favor de um homem que teve seu direito a indulto indeferido originalmente por um Juízo de primeira instância, sob a alegação de que a condenação por crime hediondo impede o reconhecimento daquele benefício.

O termo “tráfico privilegiado” é usado em alusão ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/2006), que prevê a possibilidade de redução de pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No pedido, o Defensor Público Ruy Freire Ribeiro Neto sustentou que, considerando novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, a hediondez do crime não se aplica mais a esse tipo de caso. Ele acrescenta que, embora a decisão do Supremo que altera a jurisprudência tenha ocorrido depois da impugnação do indulto, o lapso temporal entre ambas, de cerca de dois meses, não impede a aplicação do novo entendimento.

Na decisão do STJ em favor do indultado, o Ministro Rogeria Schietti Cruz concedeu, em 28/10, ordem de habeas corpus para que o Juízo de primeiro grau analise novamente o pedido de indulto do homem representado pela Defensoria Pública, desta vez sem considerar qualquer caráter hediondo à condenação.  

Referência: habeas corpus STJ 376.399 - SP.