STJ veda expedição automática de mandado de prisão em acórdão condenatório, apontando necessidade de esgotamento de recursos ainda em segunda instância, após habeas corpus da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou o entendimento de que o início do cumprimento provisório da pena de prisão só pode se dar a partir do esgotamento do segundo grau de jurisdição – ou seja, após o tribunal encerrar suas atribuições no processo.
A decisão foi proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas em favor de um homem acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 200, em habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Leandro de Castro Gomes, que atua em Taubaté. O réu foi condenado em primeira instância a oito meses de reclusão em regime inicial aberto. Atendendo a recurso da acusação, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) aplicou uma qualificadora ao suposto crime, aumentando a pena e fixando regime inicial fechado.
O julgamento foi realizado no dia 16 de maio de 2016, quando o TJSP determinou a expedição de mandado de prisão, o que foi feito no dia 18 do mesmo mês pelo juiz de origem do processo. A ordem de prisão foi cumprida no dia 25 de julho. No entanto, o acórdão da decisão só foi publicado na imprensa oficial em 26 de agosto – três meses e dez dias após o julgamento –, e o Defensor Público só foi intimado da decisão no dia 13 de outubro.
Ou seja: a ordem de prisão foi expedida dois dias após o julgamento, mas a Defensoria só tomou ciência dos fatos quase cinco meses depois, quando o réu já havia passado quase três meses preso.
Como a decisão não foi unânime, a Defensoria interpôs embargos infringentes, recurso cabível em caso de divergência, e impetrou habeas corpus ao STJ.
Em seu pedido, o Defensor Leandro enfatizou que, cabendo ainda a possibilidade de embargos infringentes, a ser julgado pelo próprio TJSP, não seria possível a expedição de mandado de prisão, tal como feita logo após a sessão de julgamento.
“Premissa básica que guiou a Suprema Corte na decisão de permitir o cumprimento da pena após o acordão confirmatório da condenação foi o encerramento da discussão fática perante as instâncias ordinárias. Vale dizer: depois de encerrada a discussão sobre os fatos, não cabendo mais a oposição de medidas jurídicas que possam interferir no julgamento das instâncias ordinárias, seria possível iniciar o cumprimento da pena”, argumentou Gomes.
O Defensor Público afirmou que, se os embargos de declaração devolvem o processo para análise do TJSP, no mínimo a defesa deveria ser intimada do acórdão antes da expedição de mandado de prisão.
No dia 27 de outubro, o Ministro do STJ Ribeiro Dantas atendeu ao pedido liminar da Defensoria e determinou a suspensão da execução provisória da pena de prisão.
Referência STJ: HC 377.155-SP
A decisão foi proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas em favor de um homem acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 200, em habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Leandro de Castro Gomes, que atua em Taubaté. O réu foi condenado em primeira instância a oito meses de reclusão em regime inicial aberto. Atendendo a recurso da acusação, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) aplicou uma qualificadora ao suposto crime, aumentando a pena e fixando regime inicial fechado.
O julgamento foi realizado no dia 16 de maio de 2016, quando o TJSP determinou a expedição de mandado de prisão, o que foi feito no dia 18 do mesmo mês pelo juiz de origem do processo. A ordem de prisão foi cumprida no dia 25 de julho. No entanto, o acórdão da decisão só foi publicado na imprensa oficial em 26 de agosto – três meses e dez dias após o julgamento –, e o Defensor Público só foi intimado da decisão no dia 13 de outubro.
Ou seja: a ordem de prisão foi expedida dois dias após o julgamento, mas a Defensoria só tomou ciência dos fatos quase cinco meses depois, quando o réu já havia passado quase três meses preso.
Como a decisão não foi unânime, a Defensoria interpôs embargos infringentes, recurso cabível em caso de divergência, e impetrou habeas corpus ao STJ.
Em seu pedido, o Defensor Leandro enfatizou que, cabendo ainda a possibilidade de embargos infringentes, a ser julgado pelo próprio TJSP, não seria possível a expedição de mandado de prisão, tal como feita logo após a sessão de julgamento.
“Premissa básica que guiou a Suprema Corte na decisão de permitir o cumprimento da pena após o acordão confirmatório da condenação foi o encerramento da discussão fática perante as instâncias ordinárias. Vale dizer: depois de encerrada a discussão sobre os fatos, não cabendo mais a oposição de medidas jurídicas que possam interferir no julgamento das instâncias ordinárias, seria possível iniciar o cumprimento da pena”, argumentou Gomes.
O Defensor Público afirmou que, se os embargos de declaração devolvem o processo para análise do TJSP, no mínimo a defesa deveria ser intimada do acórdão antes da expedição de mandado de prisão.
No dia 27 de outubro, o Ministro do STJ Ribeiro Dantas atendeu ao pedido liminar da Defensoria e determinou a suspensão da execução provisória da pena de prisão.
Referência STJ: HC 377.155-SP