Itapevi: TJ-SP acolhe recurso da Defensoria e suspende reintegração de posse em área ocupada há cerca de 20 anos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 6 de Março de 2020 às 14:30 | Atualizado em 6 de Março de 2020 às 14:30

Após recurso apresentado pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) suspendeu uma ordem de reintegração de posse de dezenas de famílias em uma comunidade localizada no município de Itapevi. O Juízo de primeiro grau havia atendido pleito do Iececa (Instituto da Educação Cultura e Esporte para a Criança e o Adolescente e Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos), e a Defensoria interpôs agravo de instrumento, acolhido pelo TJ-SP, argumentando inexistir urgência necessária para a concessão da medida liminar.

A ação originária, proposta em 2013, trata “ação de imissão na posse”, com pedido liminar, ajuizada por adquirente de imóvel privado em face dos ocupantes em razão de alegado esbulho do imóvel. O proprietário, que comprou o imóvel em 2008, alegou que só soube que havia ocupantes no terreno após concretizar o negócio. O pedido de liminar ordenando a reintegração foi negado, sob a conclusão de que a urgência não foi comprovada, uma vez que os proponentes da ação demoraram 5 anos entre a aquisição do terreno e a propositura da ação.

Após o indeferimento do pedido, o Ministério Público (MP-SP) apresentou parecer em que requereu a reconsideração da decisão, pois os réus estariam em área com riscos de desabamento. O Juízo, então, acatou o pedido e concedeu a liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual a Defensoria Público interpôs agravo de instrumento.

No recurso, os Defensores Públicos Allan Ramalho Ferreira, Vanessa Chalegre de Andrade França e Rafael Negreiros Dantas de Lima, do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria, pontuaram que as famílias habitam a área em questão há cerca de 20 anos. Afirmam também que a manifestação do MP-SP que motivou o deferimento da tutela de urgência inova no processo e é totalmente incompatível com a natureza da ação. Além disso, sustentam que não houve designação da audiência de conciliação, o Código de Processo Civil, além de inexistir laudo técnico a embasar o risco supostamente existente no local.

“Quando o Ministério Público apresenta como causa de pedir lesão ao meio ambiente e riscos geológicos, traz causa de pedir diversa – deixa de ser esbulho para ser lesão ao meio ambiente e risco geológico – passando a atuar com partialidade, ferindo a função de custos legis, que tem pode dever a imparcialidade dentro dos limites da lide”, sustentaram os Defensores.

Na decisão, em caráter monocrático, o Desembargador Beretta da Silveira acolheu os argumentos da Defensoria e concedeu efeito suspensivo. “Há indícios concretos de que um número expressivo de famílias vive na área por tempo considerável, de forma que a medida pode causar prejuízos individuais e sociais significantes e irreversíveis, o que impede a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso”, observou o Magistrado. “Além dos entraves processuais narrados na petição de agravo, a urgência não foi demonstrada concretamente pela parte recorrida nem pelo Ministério Público, havendo evidências concretas de consolidação da situação fática por aproximadamente duas décadas e do extenso lapso temporal transcorrido entre a aquisição do imóvel e o acolhimento do pleito de tutela provisória.”