A pedido da Defensoria, TJSP anula decisões genéricas em audiências de custódia que impunham coleta compulsória de DNA de investigados

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 9 de Março de 2020 às 09:00 | Atualizado em 9 de Março de 2020 às 09:00

A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça (TJSP) reconheceu a ilegalidade nas decisões de um juiz plantonista em audiências de custódia na cidade de Taubaté, que havia determinado de forma genérica a coleta compulsória de DNA de 12 pessoas para alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
 
Em decisão de 13 de fevereiro da 9ª Câmara de Direito Criminal, o TJSP concedeu ordem de habeas corpus para anular as decisões em dez processos, na parte em que era determinada a extração compulsória material genético. A Corte também impôs ao juiz a obrigação de abster-se de novas decisões semelhantes.
 
O caso contou com atuação dos Defensores Públicos Leandro de Castro Gomes, que impetrou o habeas corpus, e João Felippe Belem de Gouvêa Reis, coordenador auxiliar do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, que realizou sustentação oral perante o TJSP.
 
A Defensoria argumentou que nas duas oportunidades em que presidiu audiências de custódia na 47ª Circunscrição Judiciária, como plantonista, o juiz em questão determinou a coleta de DNA de todas as pessoas submetidas, sem que houvesse pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.
 
Todos os custodiados foram submetidos à coleta, independentemente do delito imputado, de antecedentes, identificação civil, pedido das partes, decretação de prisão ou concessão de liberdade, afirmou a Defensoria, que apontou a falta de competência do magistrado para determinar indiscriminadamente a extração de DNA, sem comprovação e fundamentação da necessidade da prova.
 
A Defensoria também argumentou que as decisões ferem o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao princípio da proporcionalidade, ao equiparar pessoas investigadas àquelas condenadas por crimes que autorizaram a extração de material genético.
 
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 9º-A, prevê a obrigatoriedade da coleta nos casos de condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo. Esse dispositivo está sendo questionado perante o Supremo Tribunal Federal, em processo pendente de julgamento.
 
“É preciso deixar claro que o fornecimento de material genético pelos investigados não é um problema em si, podendo, aliás, ser importante meio probatório para a defesa, mas sim sua determinação de forma genérica, compulsória, indiscriminada, sem pertinência probatória para o caso, em violação aos parâmetros legais estabelecidos”, afirma o Defensor Leandro de Castro Gomes.
 
Em sua decisão, o TJSP destacou que a identificação criminal nessa fase de investigação só deve ser realizada em casos de essencial necessidade, obedecidas as hipóteses legais e de maneira individualizada e não genérica.
 
“Além disso, a extração e a coleta compulsória do material genético para fins de alimentação de banco de dados, sem o devido consentimento do acusado, nessa fase processual, fere de maneira irreversível o direito de não produção de provas contra si mesmo, não podendo obrigar o acusado a fornecer tal material”, diz a decisão.