Após pedido da Defensoria Pública, STJ reitera que tráfico privilegiado não gera reincidência específica apta a impedir livramento condicional

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 13 de Dezembro de 2019 às 12:30 | Atualizado em 13 de Dezembro de 2019 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma o posicionamento de que uma condenação anterior por tráfico privilegiado não configura a reincidência específica em relação a tráfico de drogas posterior – não sendo, portanto, apta a impedir a concessão do livramento condicional.

Livramento condicional é um benefício concedido à pessoa condenada que permite o cumprimento de parte da pena em liberdade, se observados os requisitos exigidos pela lei penal e de execução penal.

Consta nos autos do processo que, após o condenado satisfazer os requisitos legais, foi deferido o benefício do livramento condicional. No entanto, após recurso do Ministério Público – segundo o qual o réu era reincidente no crime de tráfico de drogas e, por isso, a ele não poderia ser concedido esse direito - o TJ-SP revogou o benefício anteriormente concedido.

Entendimento pacificado

“Muito embora antigamente fosse da forma argumentada pelo Ministério Público, ou seja, para reincidente específico em crime hediondo não seria possível conceder o livramento condicional – nos termos do art. 44, § único da Lei 11.343/06 – hoje é pacífico o entendimento de que o crime de tráfico, quando privilegiado, tem natureza comum, conforme se passar a anotar”, argumentou o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, que atuou no caso. Ele apontou que o entendimento do STJ e do STF sobre o assunto é no sentido de que esta categoria de tráfico não é considerada crime hediondo e, portanto, não há o que se falar em reincidência específica.

No acórdão, o Ministro Relator Leopoldo De Arruda Raposo considerou a decisão do STF que afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado, considerando-o crime comum. Nesse sentido, pontuou que no caso tratado não houve reincidência específica, o que permite o deferimento do livramento condicional.

“No que concerne ao conceito de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não necessariamente precisa estar previsto no mesmo tipo penal do que o praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza”, observou o Magistrado. “Por outro lado, não se reconhecerá a reincidência específica em crimes que, conquanto figurem em mesmo tipo penal, possuam natureza distinta, de que é exemplo o tráfico privilegiado em face do tráfico comum.”

Assim, a Quinta Turma do STF, em votação unânime, concedeu a ordem de habeas corpus.

Referência: Habeas Corpus SP nº 554.448