Dúvidas Frequentes - Convênio OAB

  1. Extratos a partir de janeiro de 2016: estão disponíveis no Portal do Advogado, através do seguinte endereço: online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab
  2. Extratos anteriores a 2016: encaminhar e-mail da conta da OAB, com extensão @adv.oabsp.org.br, com o título “extrato de pagamento”, para convenio.oab@defensoria.sp.def.br.
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Informes a partir de 2015 estão disponíveis no Portal do Advogado, através do seguinte endereço: online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab

Para informes anteriores, deverá ser enviado e-mail para convenio.oab@defensoria.sp.def.br, solicitando a segunda via do documento e o ano de referência.

O e-mail deve ser enviado da conta da OAB, com extensão @adv.oabsp.org.br, com o título “informe de rendimentos”.

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Deverá ser enviado e-mail para convenio.oab@defensoria.sp.def.br, informando nome completo, OAB e finalidade do documento para solicitação da expedição do mesmo.

O e-mail deve ser enviado da conta da OAB, com extensão @adv.oabsp.org.br, com o título “Declaração INSS”.

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O prazo para pagamento das certidões está previsto no Parágrafo Único da Cláusula Terceira do Termo de Convênio.

Em suma, as certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser entregues nas Subsecções, no original, para posterior remessa à CAJ/OAB-SP. A CAJ/OAB-SP, após conferência, deverá protocolizar as certidões na DEFENSORIA até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para análise, processamento e pagamento no 1º dia útil do segundo mês subsequente ao de seu protocolo.

Quando da implementação do sistema integralmente digital de protocolo de certidões, manter-se-ão os prazos descritos no parágrafo anterior, devendo as certidões serem protocolizadas exclusivamente no sistema de Gestão da OAB/SP.

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A normativa que trata desse ponto se encontra no artigo 2º e parágrafos do anexo I do Termo de Convênio. Abaixo esclarecemos as principais diretivas:

Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos I e VII, não será devida a expedição de certidão de honorários;

Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos II e III, os/as advogados/as farão jus ao pagamento dos honorários, cabendo ao/a advogado/a do autor assegurar, em juízo, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido artigo, sob pena de devolução de eventual valor pago indevidamente e instauração de procedimento administrativo fiscalizatório;

Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, incisos IV, V, VI e X, serão devidos honorários ao/a advogado/a do réu; caberá ao/a advogado/a da parte autora comprovar que não concorreu para a extinção, mediante recurso de pagamento, instruído com cópia da sentença e cópia da certidão protocolizada na Subseção, não havendo necessidade de aguardar a devolução da certidão original;

Às certidões referentes aos incisos acima, em que há a necessidade de o/a advogado/a comprovar que não deu causa à extinção do feito, serão protocolizadas no sistema de gestão da OAB/SP (intranet do site da OAB), conjuntamente com os documentos comprobatórios, a partir do momento em que o referido sistema estiver apto ao recebimento.

O recurso contra o indeferimento do pagamento a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser realizado de forma eletrônica junto ao sistema de gestão de certidões da OAB/SP (intranet do site da OAB), no qual o/a advogado/a anexará cópia da certidão protocolizada, extrato de pagamento do MI e cópia da sentença prolatada no processo.

No caso de não pagamento de certidão, e não sendo o caso de recurso de pagamento, o/a advogado/a deverá protocolizar pedido de verificação de não pagamento de forma eletrônica junto ao sistema de gestão de certidões da OAB/SP (intranet do site da OAB), anexando cópia da certidão protocolizada e o extrato de pagamento do MI.

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  1. Verifique se a conta para depósito é compatível com o tipo de inscrição realizada, ou seja, PF ou PJ. Sugerimos a verificação junto à sua agência bancária acerca de qual o problema. Esse problema pode ser, dentre outros:
    • Conta Conjunta;
    • Conta Poupança;
    • Conta Jurídica;
    • Conta Salário;
    • Conta do Banco Postal;
    • Conta Fácil;
    • Conta sem saldo/movimentação há mais de 90 dias;
    • Conta impedida de receber depósitos;
    • Conta encerrada;
    • Conta inativa no Banco do Brasil;
    • Alteração de agência;
    • Documentos pendentes junto à agência de origem;
    • Conta não é do Banco do Brasil.
  2. Em caso de regularização dos dados bancários em sistema, o/a causídico/a deverá atualizar/confirmar seus dados bancários no Portal do Advogado, caso seus dados bancários estejam corretos, o/a advogado/a deverá salvar novamente para que as certidões sejam reprocessadas para pagamento.
  3. As atualizações realizadas até o dia 15 de cada mês possibilitam o envio das certidões para pagamento no 1º dia útil do mês seguinte, após o dia 15 as certidões somente serão processadas para o 1º dia útil do mês subsequente.
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Trata-se de situação em que ocorreu algum erro no preenchimento da certidão pelo cartório. O sistema já informa o campo que deverá ser retificado.

Procure o cartório judicial para retificação da certidão.

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Trata-se de certidão com erro de preenchimento, pois há campo próprio no tipo de sentença para os casos em que a sentença ou o acórdão julgam o mérito.

Procure o cartório judicial para retificação, conforme Manual de Certidões.

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RGI é o Registro Geral de Indicação, gerado após aceite da nomeação no sistema Portal do Advogado.

Solicitamos aos/às advogados/as que se certifiquem do regular preenchimento da certidão de honorários expedida pelo juízo no ato de sua retirada na vara judicial, em especial do correto preenchimento do referido campo, verificando especialmente se o número de registro da indicação confere com o lançado na certidão.

Trata-se de campo obrigatório e previsto no Termo de Convênio, e a falta de seu preenchimento pode acarretar problemas no adimplemento da certidão de honorários expedida.

Ressaltamos que o preenchimento do campo “registro geral de indicação/RGI” não será obrigatório quanto se tratar de indicações emitidas antes da implantação do sistema Defensoria On-line, uma vez que os ofícios de indicações emitidos pelo sistema anterior não continham a numeração mencionada.

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Verifique as respostas das questões 5, 6, 7 e 8 acima. Não se enquadrando nessas hipóteses, verifique com a sua Subseção de inscrição.

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A Defensoria Pública realiza os pagamentos de acordo com a tabela de honorários e conforme os itens assinalados nas certidões, de acordo com a Cláusula 17ª, §4º do Termo de Convênio.

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  1. Para os/as advogados/as inscritos a partir de fevereiro de 2014, mesmo que tenham cancelado sua inscrição, a solicitação deve ser feita através do portal da Defensoria Pública, por meio do endereço eletrônico online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab (sem www). No caso de esquecimento de senha, clicar no botão "Esqueci minha senha". Efetuado o procedimento, a nova senha será enviada ao seu e-mail.
  2. Para os/as advogados/as inscritos antes de fevereiro de 2014: clicar em https://online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab/consultaAdvogadoLegado/form.
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Não. Conforme Cláusula Décima do Termo de Convênio, por regra, o cancelamento da inscrição apenas interrompe a realização de novas nomeações, salvo impedimento legal, incompatibilidade ou renúncia deferida pela DEFENSORIA, o/a advogado/a deverá continuar, até o trânsito em julgado, no patrocínio das ações para as quais tenha sido indicado na forma deste convênio.

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As renúncias somente são permitidas nos casos previstos na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio. O procedimento para a solicitação está previsto nos Parágrafos oitavo e nono do referido dispositivo. Os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações realizadas pelo Módulo de Indicação – MI deverão ser efetuados exclusivamente pelo sistema e serão avaliados e julgados pela DEFENSORIA, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Já os pedidos administrativos de autorização de RENÚNCIA de nomeações anteriores à implementação do MI deverão ser protocolizados na Subseção da OAB/SP e, posteriormente, remetidos à Comissão de Assistência Judiciária para posterior envio e análise da DEFENSORIA.

Apenas após o deferimento da renúncia é que o/a advogado/a deverá peticionar nos autos informando o juízo, bem como deverá informar o/a usuário/a para que este procure a Defensoria ou Subseção da OAB para nova nomeação.

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Para as nomeações realizadas até 03/02/14 é vedado o substabelecimento. Para as efetuadas em data posterior, permite-se um único substabelecimento, exclusivamente para participação em audiência, desde que o/a advogado/a substabelecido seja conveniado. A prática do ato não enseja pagamento de certidão para o/a advogado/a substabelecido.

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Os pedidos devem ser realizados perante a respectiva Subsecção da OAB/SP, sendo que apesar da vigência da licença, o/a advogado/a permanece vinculado aos processos que estejam em andamento, devendo praticar todos os atos processuais.

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Sim, mas esta alteração só poderá ser feita até o dia 15 de cada mês, devido processamento do pagamento.

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Não. A alteração só poderá ser feita quando abrirem novas inscrições.