Ato Normativo DPG nº 242, de 30 de junho de 2023

Considerando a aprovação da Deliberação CSDP 390, de 03 de setembro de 2021, que regulamenta a implementação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de programa de Estágio de Pós-Graduação;


Considerando a competência do Conselho Superior da Defensoria Pública prevista no art. 31, XXII, da Lei Complementar estadual n. 988, de 9 de janeiro de 2006, para fixar o número de estagiários de graduação em direito e distribuí-los entre as unidades;


Considerando a competência da Defensoria Pública-Geral prevista no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar estadual n. 988, de 9 de janeiro de 2006, para regulamentar, no que couber, o programa de estágio de pós-graduação, bem como sua competência para fixar o número e a distribuição dessas vagas;


Considerando as discussões havidas no Conselho Superior da Defensoria Pública, no âmbito do processo SEI 2023/0004576; 


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar estadual n. 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Artigo 1º. Dá-se ao caput do artigo 13 do Ato Normativo DPG nº 201, de 27 de setembro de 2021, a seguinte redação:
 
“Artigo 13. As vagas de estagiários/as de pós-graduação serão disponibilizadas conforme anexo I deste Ato, cabendo à Ato DPG as alterações e eventuais acréscimos que decorram dos §§2º, 3º e 4º deste artigo. 
 
Artigo 2º. O artigo 13 do Ato Normativo DPG nº 201, de 27 de setembro de 2021, fica acrescido dos parágrafos 2º, 3º e 4º, com redação a seguir, numerando-se o atual parágrafo único como parágrafo primeiro:
 
“§2º. O número de vagas de estagiários/as de pós-graduação previsto no Anexo I pode ser alterado em virtude da substituição de um estagiário/a de graduação por um segundo estagiário/a de pós-graduação vinculado à mesma Defensoria. 


§3º. Os/as Defensores/as Públicos/as classificados/as em cargos da Macrorregião, cuja designação não seja para substituir os afastamentos de defensores/as para o exercício de cargo ou função junto à Administração Superior, à Escola da Defensoria Pública e aos Núcleos Especializados e nas hipóteses previstas no artigo 150, I, II, III, IV, V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, contarão com um/a estagiário/a de pós-graduação, além daquele/a que porventura já esteja credenciado na Unidade de atuação e vinculado à Defensoria para o qual o/a membro estiver designado.


§4º. Caberá ao DRH regulamentar a possibilidade de substituição e de credenciamento adicional indicados nos §§2º e 3º deste artigo, bem como controlar a decorrente e eventual alteração do quadro de vagas de estagiários/as de graduação e de pós-graduação, previstos na Deliberação CSDP nº 030, de 30 de janeiro de 2007 e neste Ato.”
 
Artigo 3º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.