Deliberação CSDP n° 418, de 01 de setembro de 2023

Revoga a redação do art. 1º, §5º, da Deliberação CSDP nº 253, de 06 de julho de 2012, permitindo, assim, que o/a Defensor/a que, em razão do efetivo exercício de ofício ou auxílio em processos e/ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições, por excesso de serviço, optou pela anotação de compensação, desde que ainda não gozada, possa revertê-la em remuneração por gratificação.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,

Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06;

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Delibera:

Artigo 1º Fica revogado o §5º, do art. 1º, da Deliberação CSDP nº 253, de 06 de julho de 2012.

Artigo 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.