DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 15, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

Altera as Deliberações do Conselho da EDEPE nº 04 e 05/14, que disciplinam o Programa de Ajuda Financeira para capacitação de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública

Art. 1º  No art. 1º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 4, de 08 de maio de 2014, ficam renomeados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º para, respectivamente, §§ 2º, 3º, 4º e 5º,  mantendo-se suas redações atuais, e acrescido o § 1º, com redação que segue:

Artigo 1º - O Programa de Ajuda Financeira para Capacitação de Defensores Públicos consiste no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por Defensores Públicos com cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional.

§ 1º Os cursos descritos no “caput”, promovidos a distância, por instituições não sediadas no território nacional, poderão ser objeto de reembolso e serão pagos em reais, conforme conversão feita de acordo com a data efetiva do pagamento à instituição de ensino (acrescido).

§ 2º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso (renomeado).

§ 3º – Não será objeto de reembolso:

I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do Defensor Público;

II –gastos com processo seletivo;

III – gastos com materiais didáticos (renomeado).

§ 4º – O deslocamento do Defensor Público para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos em parceria com outras instituições de ensino, respeitadas as Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública que tratam da matéria (Redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015) (renomeado).

§5º - Para fins do parágrafo anterior, a promoção de vagas pela EDEPE e o pagamento de diárias deverão ser objeto de divulgação em edital ou outro instrumento de comunicação (Parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015) (renomeado).

Art. 2º  No art. 1º da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 5, de 08 de maio de 2014, ficam renomeados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º para, respectivamente, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º,  mantendo-se suas redações atuais, e acrescido o § 1º, com redação que segue:

Artigo 1º - O Programa de Ajuda Financeira para Capacitação dos servidores da Defensoria Pública consiste no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas pelos servidores com cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional.

§ 1º Os cursos descritos no “caput”, promovidos a distância, por instituições não sediadas no território nacional, poderão ser objeto de reembolso e serão pagos em reais, conforme conversão feita de acordo com a data efetiva do pagamento à instituição de ensino (acrescido).

§ 2º – O reembolso compreenderá a matrícula e o custo geral do curso (renomeado).

§ 3º – Não será objeto de reembolso:

I – qualquer valor acrescido em virtude de mora do servidor;

II – gastos com processo seletivo;

III – gastos com materiais didáticos (renomeado).

§ 4º - O deslocamento do Servidor para frequentar o curso objeto de reembolso não importará em pagamento de diárias nem de ressarcimento de despesas com transporte pela EDEPE, salvo em relação aos cursos promovidos em parceria com outras instituições de ensino, respeitadas as Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública que tratam da matéria. (Redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015) (renomeado).

§5º - Para fins do parágrafo anterior, a promoção de vagas pela EDEPE e o pagamento de diárias deverão ser objeto de divulgação em edital ou outro instrumento de comunicação. (Parágrafo acrescido pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015) (renomeado).

§ 6° - Não haverá autorização para ingresso no Programa de Capacitação de servidores públicos, relativamente a cursos que tenham objetivo ou caráter de preparação para aprovação em concursos públicos, mesmo que seu conteúdo atenda aos demais requisitos da presente Deliberação. (Parágrafo renumerado pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 07, de 10-02-2015) (renomeado).