DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Disciplina a remuneração de palestrantes, professores/as, seminaristas, debatedores/as, expositores/as, conferencistas, conteudistas e tutores/as em cursos e demais eventos, presenciais ou a distância, promovidos ou apoiados pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - EDEPE
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a atribuição disposta no art. 58, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 988 de janeiro de 2006, que determina a competência desta Escola em promover rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legal, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
Considerando a competência prevista no artigo 14, inciso V, do Regimento Interno da EDEPE (Ato Normativo da Defensoria Pública-Geral nº 127 de 27/07/2017);
Considerando a necessidade do aprimoramento da Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 08, de 10 de fevereiro de 2015;
Considerando a necessidade de alternação normativa para viabilizar a contratação de profissionais qualificados/as para a produção de materiais didáticos, apostilas e outros materiais complementares às aulas expositivas, bem como para a mediação de debates e tutoria de turmas no Ensino a Distância;
DELIBERA:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a remuneração para as atividades de instrutoria, palestra, tutoria, geração de conteúdo e preceptoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Deliberação, considera-se:
I – Instrutor/a: aquele/a que conduz ações de educação realizadas na modalidade de ensino presencial ou a distância;
II – Palestrante: aquele/a que faz exposição acerca de assunto informativo, técnico ou científico, de seu conhecimento, na modalidade presencial ou a distância;
III – Docente: aquele/a que integra corpo docente de curso de pós-graduação lato sensu organizado pela Escoa da Defensoria Pública;
IV – Debatedor/a: aquele/a que promove o diálogo e integração entre o/a instrutor/a, preceptor/a ou palestrante e o público-alvo, mediando o debate e podendo formular questões ou apresentar reflexões complementares como forma de instigar a participação;
V – Tutor/a: aquele/a que conduz ações de educação realizadas na modalidade de ensino a distância, inclusive em fóruns de discussão e comunidades de prática;
VI – Conteudista: aquele/a que atua na elaboração, ampliação, adaptação ou revisão do conteúdo e dos objetos de aprendizagem, em linguagem adequada a ambientes virtuais ou presenciais, conforme cada caso, assim como pela elaboração de testes, avaliações ou provas, quando necessário;
VII – Preceptor/a: aquele/a que conduz atividades de qualificação profissional de membros/as, servidores/as, estagiários/as, voluntários/as e residentes jurídicos/as, de caráter continuado, realizadas na modalidade de ensino presencial ou na modalidade a distância
Art. 2º A Escola da Defensoria Pública do Estado remunerará instrutores/as, palestrantes, docentes, debatedores/as, tutores/as, conteudistas e preceptores/as que participem dos cursos, congressos e eventos por ela patrocinados ou apoiados, em conformidade com a presente Deliberação.
§1º - A remuneração será autorizada exclusivamente por meio processo regular de contratação, em conformidade com a legislação aplicável ao procedimento, respeitados os limites da dispensa de licitações durante o respectivo exercício financeiro, quando esta for a modalidade aplicada.
§2º – A atividade de instrução e condução do processo de contratação a que se refere esta Deliberação será orientada pelos princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, finalidade e eficiência, garantida a observância do princípio da legalidade.
§3º – Para a operacionalização da atividade referida no parágrafo anterior, a Direção da EDEPE poderá editar modelos de documentos e de formulários.
§4º – A remuneração decorrente de aulas proferidas em cursos de pós-graduação ou de extensão universitária obedecerá à regulamentação específica, sendo aplicável a presente Deliberação de forma subsidiária.
Art. 3º - O valor da remuneração para as atividades de instrutoria, palestra, debate/mediação e preceptoria será calculado em horas-aulas, fixado o valor base da hora-aula em R$300,00 (trezentos reais).
§1º – De acordo com as peculiaridades do caso e por decisão fundamentada da Direção da EDEPE o valor da hora-aula poderá excepcionalmente ser fixado abaixo do valor base, respeitado o piso da hora-aula no valor de R$100,00 (cem reais).
§2º – Em se tratando de renomado participante ou com notória especialidade em seu campo de conhecimento, bem como em se tratando de altas autoridades, o valor da hora-aula poderá excecionalmente ser aumentado até o triplo do valor base, por decisão fundamentada da Direção da EDEPE.
§3º – Os pagamentos devidos aos contratados poderão sofrer deduções legais aplicáveis à espécie;
§ 4º - Concluída a contratação prevista no parágrafo 2º, os respectivos autos serão disponibilizados na subsequente reunião do Conselho da EDEPE
§5º - O pagamento será efetivado em 30 dias contados da emissão do atestado de comparecimento
Art. 4º Na contagem das horas-aula para as atividades de instrutoria, palestra, debate/mediação e preceptoria será considerado não apenas o tempo de fala do contratado, mas também o tempo em que este ficar à disposição dos participantes para questionamentos e debates, nos limites do planejamento e programação do evento, bem como o tempo investido para aplicação e correção de avaliações, quando for o caso.
Parágrafo único. A indicação do total de horas-aula será feita de forma definitiva pela EDEPE para fins de contratação e pagamento.
Art. 5º O/a conteudista contratado/a pela EDEPE firmará termo de compromisso, em que aceitará, dentre outras, as seguintes condições e compromissos:
I – elaboração do material didático inédito identificado no plano instrucional da ação educacional, no padrão de qualidade definido pela EDEPE
II - a disponibilização do material no prazo combinado e registrado no termo de compromisso;
II – a promoção de alterações recomendadas pela EDEPE no sentido de adequar o material ao padrão institucional, às finalidades e à modalidade de ação educacional
III – revisão, pelo período de dois anos, do material didático, sem direito a nova remuneração;
IV – cessão à EDEPE dos direitos patrimoniais dos materiais didáticos produzidos, ainda que sem exclusividade
V – suporte pedagógico do conteúdo produzido a tutores ou instrutores, conforme o caso, pelo período de até dois anos, sem direito a nova remuneração
Art. 6º A revisão do material didático será formalmente solicitada pela Direção da EDEPE:
I – ao/à autor/a, até o término do prazo de 2 (dois) anos contados do início da ação educacional que ensejou sua elaboração, situação em que configurará encerramento da obrigação do/a autor/a quanto à atualização e não será remunerada;
II – preferencialmente ao/à autor/a, após dois anos do início da ação educacional que ensejou sua elaboração, situação em que será remunerada;
III – a outro/a profissional, na hipótese de negação ou impossibilidade de revisão pelo/a autor/a, situação em que será remunerada.
Art. 7º Não será devida a remuneração para elaboração de materiais didáticos de apoio à exposição do facilitador em ações educacionais não diretamente aproveitáveis sem a participação do/a instrutor/a ou palestrante, assim compreendidas, dentre outras:
I – apresentações sem coesão textual, para projetor multimídia ou impressas
II – ilustrações ou gráficos avulsos, para demonstração de procedimentos ou para exemplificações
III – exercícios propostos naturalmente no decurso da exposição, não formalmente estruturados ou previamente resolvidos ou comentados
IV – textos originais de referência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou de outras fontes, salvo em composição com materiais produzidos ou integrantes destes, conformados aos padrões da EDEPE
V – outros materiais similares, produzidos sem orientação e fora dos padrões definidos pela EDEPE
VI – atividades educacionais realizadas sem autorização prévia de despesa
Art. 8º O/a tutor/a contratado/a pela EDEPE firmará termo de compromisso, em que aceitará, dentre outras, as seguintes condições e compromissos:
I – ciência quanto ao conhecimento da estrutura e atividades do curso;
II – cumprimento do cronograma de tutoria
III – administração, no ambiente de aprendizagem, de problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento educacional
IV – informar à Direção da EDEPE a necessidade de atualização de material didático detectada durante a realização da ação educacional
V – fomentar a motivação, a mediação e a interação entre os/as alunos, conteúdos e atividades previstas no plano da ação instrucional
Art. 9º A remuneração das atividades de produção de conteúdo e tutoria serão calculadas levando-se em consideração a natureza, a complexidade e a dimensão da atividade desenvolvida.
Parágrafo único. O cálculo da renumeração da atividade de produção de conteúdo e tutoria será feito de forma definitiva pela EDEPE para fins de contratação e pagamento
Art. 10 A mensuração das horas-aula do conteúdo elaborado pelo/a conteudista observará o seguinte critério:
I – pela geração de conteúdo escrito de capacitação e de avaliação, devidamente sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos: uma hora-aula equivale a cada duas páginas tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5, alinhamento justificado, com texto de 25 linhas;
II – pela gravação de videoaula: o correspondente à quantidade de hora-aula editada.
III – na hipótese de revisão ou atualização de material didático, para a mensuração a que se refere o inciso I deste parágrafo, deverão ser computadas as laudas alteradas e as novas que foram produzidas
Parágrafo único. O conteudista será remunerado uma única vez, independentemente do número de turmas e de quantas vezes o curso seja ofertado, salvo, após o período de dois anos, se contratado para atualização do material produzido, hipótese em que será devido o valor fixado para essa finalidade específica
Art. 11 O pagamento destinado ao/à tutor/a seja calculado a partir do total de horas-atividade destinado ao acompanhamento de alunos por meio dos recursos indicados no respectivo projeto do curso, limitado à carga horária da disciplina ou unidade ministrada
Art. 12 O pagamento será efetuado apenas após a apresentação do material didático, inclusive com a correção dos ajustes apontados como necessários pela EDEPE, no caso do/a conteudista, ou do fim do cronograma de tutoria, no caso do tutor/a.
Art. 13 Os/as palestrantes, instrutores/as, debatedores/as, preceptores/as, conteudistas e tutores/as cederão os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional à EDEPE, que poderá utilizá-los, na íntegra ou em partes, ou em compilação com outros materiais, em eventos que venha a realizar, inclusive as gravações de áudio e vídeo, resguardada a obrigatoriedade de identificação da autoria e o direito de uso pelo/a autor/a, incluindo para fins lucrativos
Art. 14 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 08, de 10 de fevereiro de 2015 e mantida a revogação dos Atos da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 16 de março de 2010; nº 21, de 29 de novembro de 2010; e nº 25, de 22 de agosto de 2011.