Deliberação CSDP nº 425, de 19 de abril de 2024

 

Altera a Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015, estabelecendo novas hipóteses de afastamento relativas à participação em cursos de pós-graduação stricto sensu.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

DELIBERA:

Artigo 1º. Acrescenta-se o Artigo 2º-A à Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015:

Art. 2º-A. O membro ou servidor da Defensoria Pública poderá se afastar integralmente, pelo período de 30 (trinta) dias no caso de mestrado e de 60 (sessenta) dias no caso de doutorado, para realização de pesquisa e elaboração da dissertação ou tese, desde que justificada a utilidade da medida para a instituição e demonstrada a excelência da instituição de ensino ou pesquisa, observados os demais requisitos do artigo 151 da Lei Complementar Estadual 988/06.

§1º. O período de gozo do afastamento será solicitado pelo/a servidor/a ou Defensor/a Público/a interessado/a ao Conselho Superior, a quem caberá decidir a respeito da conveniência e oportunidade do pedido após manifestação da respectiva coordenação, admitido o fracionamento em períodos de no mínimo 15 (quinze) dias.

§2º. Não havendo mais da metade de Defensores/as Públicos/as da unidade de origem em afastamento regulamentar no período pretendido, o pedido deverá ser deferido, observada a previsão do artigo 3º desta Deliberação.

§3º. Havendo mais da metade Defensores/as Públicos/as da unidade de origem em afastamento regulamentar no período pretendido, o pedido deverá ser deferido caso seja designado itinerante para a unidade.”

Artigo 2º. Altera-se a redação do Artigo 3º da Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015:

Artigo 3º. Os afastamentos integrais previstos nesta Deliberação não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da totalidade de Defensores/as Públicos/as e servidores/as, considerados por natureza do cargo.”

Artigo 3º. Acrescenta-se o Artigo 10-A à Deliberação CSDP nº 321, de 22 de outubro de 2015:

Artigo 10-A. Durante os afastamentos previstos nesta Deliberação fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive quanto à percepção das gratificações em razão da realização de atividades de especial dificuldade.

Parágrafo único. O/A Defensor/a Público/a ou o/a servidor/a que não obtiver aprovação no curso ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante os períodos de afastamento.”

 

Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.