Deliberação CSDP nº 434, de 09 de agosto de 2024
Dispõe sobre alteração da Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022, que prevê reservas de vagas para ações afirmativas nos concursos e seleções públicas promovidos pela Defensoria Pública e altera as Deliberações CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, e nº 390, de 27 de agosto de 2021.
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos termos do inciso III do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988/06;
CONSIDERANDO ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente o pedido inicial formulado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, asseverou que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”;
CONSIDERANDO também que é premente a necessidade de aperfeiçoamento das normas que regulamentam a adoção de ações afirmativas no âmbito dos concursos da Defensoria Pública;
DELIBERA
Art. 1º. Fica alterada a Deliberação CSDP nº 400/2022 nos seguintes pontos:
Artigo 8º. Sempre que o Conselho Superior autorizar o início de um concurso ou de uma seleção pública, deverá imediatamente instar a Presidência da Banca Examinadora ou órgão competente para organizar a Comissão de heteroidentificação e a Comissão Recursal responsável pela avaliação dos recursos, nos termos desta Deliberação. (...)
§ 2º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será instituída Comissão de heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para políticas afirmativas, composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, na forma do § 5º deste artigo, indicados pela Presidência da Banca Examinadora ao Conselho Superior, que poderá ratificar ou não a indicação.
§ 2º-A. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as, será instituída Comissão Recursal para heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para políticas afirmativas, composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, e seus suplentes, que atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, na forma do § 5º deste artigo, indicados pela Presidência da Banca Examinadora ao Conselho Superior, que poderá ratificar ou não a indicação.
§ 2º-B. No caso das políticas afirmativas relacionadas às cotas étnico-raciais, até que seja criado Banco específico para as Defensorias Públicas, as Comissões de Heteroidentificação e Recursal serão compostas por profissionais que integrem o Banco Nacional de Especialistas para Composição de Comissões de Heteroidentificação instituído pela Resolução nº 541, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º-C. No caso das políticas afirmativas para candidatos/as trans, até que seja criado Banco específico para as Defensorias Públicas, as comissões de heteroidentificação e recursal serão compostas por pessoas de notório saber na área.
§ 2º-D. É vedada a participação de membros/as e servidores/as desta instituição ou pessoa que possua qualquer tipo de vínculo de trabalho com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como integrantes das Comissões de Heteroidentificação e Recursal.
§ 3º. Nos processos seletivos de estágio, será instituída Comissão de Heteroidentificação das pessoas inscritas às vagas reservadas para candidatos/as trans, composta por Defensor/a Público/a da Administração Superior, que a presidirá, por membro do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública e por uma pessoa de notório saber na área, designados/as pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(…)
§ 7º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as, a Defensoria Pública incluirá, no contrato com a prestadora responsável pela realização de concurso público ou processo seletivo, o custeio de equipe das Comissões, à qual caberá a realização dos procedimentos de entrevistas pessoais e de análise de vídeos ou documentos.
§ 8º. A equipe referida no §7º organizará as informações, após a análise de documentos, vídeos e realização de entrevista, se o caso.
§ 9º. A decisão da Comissão de Heteroidentificação será publicada em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão seus fundamentos, os dados de identificação do candidato e as condições para exercício do direito de recurso pelo interessado.
§ 10. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 11. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
§ 12. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
Artigo 9º. Cabe à Comissão de Heteroidentificação elaborar seus pareceres considerando:(...)
§ 1º. Nos concursos para cargos de Defensores/as Públicos/as e de Servidores/as, as entrevistas pessoais serão realizadas pela Comissão de Heteroidentificação de que trata o §7º do artigo 8º, de forma presencial e gravada, ocorrendo após a divulgação dos resultados das provas dissertativas e antes da prova oral, no concurso para membros, devendo seus resultados ser publicados antes do prazo para comprovação dos requisitos de inscrição no concurso, nos termos dos respectivos editais, de acordo com o sistema normativo de proteção de dados e transparência.
§ 2º. A gravação a que se refere o §1º será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 3º. Nos concursos e seleções públicas para estágio, a Comissão de Heteroidentificação poderá realizar a análise dos casos a partir de vídeos apresentados no momento da inscrição, cujos requisitos devem ser previstos em edital, convocando para entrevistas pessoais apenas os casos de dúvida.
§ 4º. A pessoa que não comparecer à entrevista pessoal com a Comissão de Heteroidentificação ou que se recusar a realizar a gravação a que se refere o §1º será excluída da lista de vagas reservadas, permanecendo somente na lista geral, se cumpridos os requisitos de habilitação e classificação.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.