Ato Normativo DPG nº 203, de 15 de outubro de 2021. 

 

Regulamenta o cadastramento de processos públicos, restritos e sigilosos no SEI e dá outras providências. 

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados no âmbito do processo eletrônico, conforme o disposto no Ato Normativo DPG n°194, de 31 de maio de 2021, que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito da Defensoria Pública do Estado,

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, com fundamento no art. 19, incisos I, II, V e XII, da Lei Complementar estadual nº 988/06, RESOLVE:

Art. 1º. Os autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos do processo administrativo eletrônico serão, em regra, públicos, podendo ser conferidos os seguintes níveis de acesso:

I - restrito, nos seguintes casos:

a) processos que contiverem informações relativas à vida privada, intimidade, honra e imagem ou cujo acesso seja vedado por lei, independentemente de classificação de sigilo, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

b) processos que contiverem documentos preparatórios para a tomada de decisão ou ato administrativo, até a edição do ato ou decisão, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - sigiloso, quando se tratar de informação sigilosa classificada nos termos da lei, por ser imprescindível à segurança da Instituição ou do indivíduo.

§ 1º Os órgãos devem juntar informações e documentos pessoais apenas quando imprescindíveis ao prosseguimento do processo, procedendo à juntada destes documentos em processo relacionado ao principal.

§2º O processo relacionado que contenha informações e documentos pessoais a que se refere o §1º poderá ser classificado como restrito, mantendo-se público o processo principal.  

§3º Ressalvado o disposto no parágrafo 2º, a classificação restrita é de competência da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, dos Subdefensores-Gerais, da Chefia de Gabinete da Defensoria Púbica-Geral, do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública, da Controladoria-Geral da Defensoria Pública, do Diretor da Escola da Defensoria Pública e dos Coordenadores e Assessores dos órgãos da Administração Superior, podendo ser esta delegada aos servidores dos respectivos órgãos. 

§4º A classificação sigilosa somente poderá ser realizada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública ou pela Defensoria Pública-Geral.
§ 4º A classificação sigilosa somente poderá ser realizada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, pela Defensoria Pública-Geral ou, para fins do programa de assistência à saúde suplementar da Defensoria Pública previsto no Ato Normativo DPG n. 205/2021, pela Coordenadoria Geral de Administração. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº261, de 3 de junho de 2024).

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.