Ato Normativo DPG n.º 129, de 17 de outubro de 2017. (consolidado dez/23)

 

Considerando que o calendário anual da Defensoria Pública determina a aplicação do regime de plantão nos dias em que não há expediente;

Considerando os recessos forenses anualmente instituídos pelo Poder Judiciário paulista;

Considerando a garantia da ininterrupção dos serviços prestados pela Defensoria Pública à população necessitada, nos períodos de suspensão do expediente forense, em especial no tocante às demandas urgentes, por meio do sistema de plantões;

Considerando a disciplina interna acerca da atuação dos Defensores Públicos nos plantões judiciários – Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010.

O Defensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º. Nos períodos compreendidos pelos recessos forenses, estabelecidos a cada ano pelo Tribunal de Justiça do Estado, o expediente das Regionais, Unidades e Núcleos Especializados da Defensoria Pública ficará suspenso, garantindo-se o atendimento dos casos urgentes, relativos a demandas novas ou em curso, mediante o sistema de plantões.

Art. 2º. A atuação da Defensoria Pública nos plantões durante o período de recesso forense observará atos próprios da Primeira, Segunda ou Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais.

§1º . A atuação nos plantões judiciários durante o recesso forense observará, no que couber, o disposto na Deliberação CSDP nº 152/10.

§2º . A atuação contará com o número de Defensores Públicos e, quando for o caso, de Agentes e Oficiais de Defensoria, indicados por atos próprios da Primeira, Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais.

Art. 3º. Os membros da Defensoria Pública que atuarem nos plantões no período compreendido pelo recesso forense farão jus à compensação prevista no artigo 134, inciso X e §2º, da Lei Complementar nº 988/06, regulamentados pela Deliberação CSDP nº 334/17.

Art. 4º . Os Servidores da Defensoria Pública que atuarem nos plantões no período compreendido pelo recesso forense poderão optar entre:

I – o gozo da compensação prevista no artigo 134, inciso X e §2º, da Lei Complementar nº 988/06, regulamentados pela Deliberação CSDP nº 334/17;

II – a percepção da Gratificação de Plantão de Defensoria – GPD, prevista no art. 4º, da Lei Complementar nº 1.307/17, regulamentado pelo Ato Normativo DPG nº 128/17.

Art. 5º. Os Coordenadores Regionais e Auxiliares, em análise com as Subdefensorias Públicas-Gerais, poderão organizar escalas de estagiários, respeitando-se a jornada da atividade e a localidade abrangida pelo contrato de estágio.

Art. 6º. Com a finalidade de garantir o monitoramento anual das atividades desenvolvidas e do quadro de Defensores e Servidores necessários em cada localidade, os Defensores Públicos que forem escalados para atuar nos plantões no período de recesso forense deverão preencher relatório contendo os mesmos dados constantes do relatório mensal encaminhado à Corregedoria-Geral atinente a esta atividade. (revogado pelo Ato Normativo DPG n.º 227, de 13 de dezembro de 2022).

Art. 7º. Este Ato não se aplica à Defensoria Pública-Geral, à Corregedoria-Geral, à Escola da Defensoria Pública – EDEPE e à Ouvidoria-Geral, devendo eventual recesso administrativo ser disciplinado em ato próprio.

 Art. 7º. O disposto no artigo 1º deste Ato aplica-se, no que couber, aos Servidores lotados nos órgãos da Defensoria Pública-Geral, na Corregedoria-Geral, na Escola da Defensoria Pública e na Ouvidoria-Geral. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 145, de 08 de outubro de 2018).

Artigo 7º-A. Durante o recesso forense, ficarão suspensos os procedimentos administrativos, salvo aqueles considerados urgentes ou essenciais pelos órgãos da Defensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral, Escola da Defensoria Pública e Ouvidoria-Geral. (redação dada pelo Ato Normativo DPG n.º 227, de 13 de dezembro de 2022).

Art. 8º. Todas as Unidades da Defensoria Pública afetadas pelo recesso forense deverão afixar cartazes de orientação aos usuários, conforme modelo fornecido pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública-Geral, sem prejuízo da inserção da respectiva informação nos sistemas de atendimento telefônico à população.

Art. 9º. Durante o período de recesso forense não haverá a incidência de substituições entre Defensores Públicos, em virtude de férias, licença-prêmio, licença-gestante, licença-saúde ou outras formas de afastamento. (Revogado pelo Ato Normativo DPG nº 247, de 15 de dezembro de 2023.)

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato do Defensor Público-Geral, de 30 de outubro de 2016 publicado no Diário Oficial de 1º de outubro de 2016 e demais disposições em contrário.