Ato Normativo DPG nº 121, de 08 de março de 2017
Altera o Ato Normativo nº 80, de 21 de janeiro de 2014, que define a estrutura e atribuições dos órgãos e institui o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Estado de São Paulo e dá outras providências; altera o Ato Normativo DPG nº 85, de 6 de maio de 2014, que fixa a distribuição dos cargos do subquadro de apoio da Defensoria Pública, relativos à Administração Central; altera o Ato Normativo DPG nº 92, de 15 de agosto de 2014, que institui o Grupo de Trabalho de Desenvolvimento Institucional da Defensoria Pública; altera o Ato Normativo DPG nº 106, de 28 de maio de 2015, que regulamenta a análise das decisões de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, bem como o julgamento dos recursos interpostos em face de tais decisões.
Considerando a atribuição do Defensor Público-Geral para delegar suas funções administrativas, conforme previsto no art. 19, inc. XXI da Lei Complementar Estadual nº 988, de 2006;
Considerando o poder regulamentar da Defensoria Pública-Geral para definir a estrutura e as atribuições dos seus órgãos conferido pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 2006;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento da estrutura e organização administrativa dos órgãos da Defensoria Pública-Geral;
O Defensor Público-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições fixadas no artigo 19, I, da Lei Complementar estadual n. 988, de 09 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público, órgão administrativo vinculado à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, coordenada por Defensor Público Assessor, que desempenhará atividades voltadas ao acolhimento do usuário na Instituição, a elaboração de sua avaliação econômica-financeira e a identificação de sua demanda, com os encaminhamentos iniciais dela decorrentes.
Art. 2º. Altere-se a redação do §1º do art. 5º do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
“§ 1º. À Segunda Subdefensoria Pública-Geral subordinam-se as Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana, bem como vincula-se a Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público.”
Art. 3º. Inclua-se o §3º ao art. 5º do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
“§3º. A Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público será coordenada por Defensor Público Assessor e contará com:
I- grupo de apoio;
II- secretaria.”
Art. 4º. Inclua-se o inciso X ao art. 6º do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
X – aprovar plano de atividades a ser elaborado pela Coordenação dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, auxiliando na identificação das demandas prioritárias da Regional, bem como receber relatórios de atuação e atividades desses Centros, mensalmente.
Art. 5º. Revoga-se o inciso VII do art. 20 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 6º. Incluam-se os §§ 1º e 2º ao art. 21 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
§1º. As Assessorias Cível e Criminal e Infracional contarão com Grupo de Apoio Interdisciplinar, constituído por Agentes de Defensoria.
§2º. O Grupo de Apoio Interdisciplinar também prestará suporte aos demais órgãos da Defensoria Pública-Geral sob coordenação das Assessorias Cível e Criminal e Infracional.
Art. 7º. Altere-se a redação do inciso II do art. 27 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
II – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos referentes à atuação cível, família, fazenda pública e infância e juventude não infracional, bem como à atuação dos Centros de Atendimento Multidisciplinar relacionada a estas matérias;
Art. 8º. Altere-se a redação do inciso VII do art. 27 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
VII – propor e participar da capacitação de membros, servidores e estagiários da área cível, família, fazenda pública e infância e juventude não infracional, incluídos os Agentes de Defensoria integrantes dos Centros de Atendimento Multidisciplinar;
Art. 9º. Altere-se a redação do inciso IX do art. 27 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
IX – articular com os Núcleos Especializados a política institucional de atuação da Defensoria Pública nas áreas cível, família, fazenda pública e infância e juventude não infracional, bem como a política institucional de atendimento multidisciplinar nestas áreas;
Art. 10. Incluam-se os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 27 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
XI – propor, em conjunto com a Assessoria Criminal e Infracional, parâmetros de atuação dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, bem como fluxos para a organização do trabalho de seus Agentes de Defensoria;
XII – elaborar estudos e propostas de parcerias e convênios da Defensoria Pública com entidades públicas ou privadas, voltados ao fortalecimento e à eficiência do serviço de assistência jurídica na área cível e do atendimento multidisciplinar da instituição;
XIII – propor e acompanhar o intercâmbio de experiências dos Agentes de Defensoria com outras instituições e entidades;
XIV – manter atualizado cadastro de recursos da comunidade, bem como planejar atividades integradoras para o fortalecimento de vínculos entre a Defensoria Pública e a comunidade;
XV – disponibilizar o registro do mapeamento da rede de serviços no Estado aos demais órgãos da Defensoria Pública-Geral e aos Núcleos Especializados.
Art. 11. Inclua-se parágrafo único ao art. 27 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas nos incisos II, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo, a Assessoria Cível contará com o suporte do Grupo de Apoio Interdisciplinar.
Art. 12. Altere-se a redação do inciso II do art. 28 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
II – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos referentes à atuação criminal e infância e juventude infracional, bem como à atuação dos Centros de Atendimento Multidisciplinar relacionada a estas matérias;
Art. 13. Altere-se a redação do inciso VII do art. 28 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
VII – propor e participar da capacitação de membros, servidores e estagiários da área criminal e infância e juventude infracional, incluídos os Agentes de Defensoria integrantes dos Centros de Atendimento Multidisciplinar;
Art.14. Altere-se a redação do inciso IX do art. 28 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, para nela constar:
IX – articular com os Núcleos Especializados a política institucional de atuação da Defensoria Pública nas áreas criminal e infância e juventude infracional, bem como a política institucional de atendimento multidisciplinar nestas áreas;
Art. 15. Incluam-se os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 28 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
XIV – propor, em conjunto com a Assessoria Cível, parâmetros de atuação dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, bem como fluxos para a organização do trabalho de seus Agentes de Defensoria;
XV – elaborar estudos e propostas de parcerias e convênios da Defensoria Pública com entidades públicas ou privadas, voltados ao fortalecimento e à eficiência do serviço de assistência jurídica nas áreas criminal e infância e juventude infracional e do atendimento multidisciplinar da instituição;
XVI – propor e acompanhar o intercâmbio de experiências dos Agentes de Defensoria com outras instituições e entidades.
XVII – manter atualizado cadastro de recursos da comunidade, bem como planejar atividades integradoras para o fortalecimento de vínculos entre a Defensoria Pública e a comunidade;
XVIII – disponibilizar o registro do mapeamento da rede de serviços no Estado aos demais órgãos da Defensoria Pública-Geral e aos Núcleos Especializados.
Art. 16. Inclua-se parágrafo único ao art. 28 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas nos incisos II, VII, IX, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII deste artigo, a Assessoria Criminal e Infracional contará com o suporte do Grupo de Apoio Interdisciplinar.
Art.17. Revogue-se a Seção VII do Capítulo II do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 18. Inclua-se parágrafo único ao art. 52 do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, quando envolvido o atendimento multidisciplinar, a Assessoria da Qualidade do Atendimento contará com o suporte do Grupo de Apoio Interdisciplinar.
Art. 19. Altere-se o segundo quadro do Anexo I do Ato Normativo DPG nº 85, de 06 de maio de 2014, para nele constar:
Órgãos | Cargo | Quantidade | ||
Assessoria de Convênios | Departamento de convênios | Diretor de departamento | Assessor Técnico de Defensoria Pública | 1 |
Divisão de suplementação de assistência judiciária | Oficial de Defensoria Pública | 21 | ||
Agente de Defensoria Pública | 4 | |||
Divisão de parcerias institucionais | Agente de Defensoria Pública | 2 | ||
Assistente Técnico de Defensoria Pública I | 1 | |||
Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 2 | ||
Assessoria Jurídica | Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 2 | |
Agente de Defensoria Pública | 1 | |||
Assistente Técnico de Defensoria Pública II | 1 | |||
Assessor Técnico de Defensoria Pública | 1 | |||
Assessoria Cível | Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 4 | |
Agente de Defensoria Pública | 1 | |||
Assessoria Criminal e Infracional | Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 3 | |
Agente de Defensoria Pública | 1 | |||
Assessoria da Qualidade do Atendimento | Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 3 | |
Agente de Defensoria Pública | 2 | |||
Assistente Técnico de Defensoria Pública II | 1 | |||
Assessoria da Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público | Grupo de apoio/secretaria | Oficial de Defensoria Pública | 12 | |
Agente de Defensoria Pública | 2 | |||
Assistente de Defensoria Pública | 1 | |||
Art. 20. Revogue-se o item 5, do §1º do art. 1º do Ato Normativo DPG nº 92, de 15 de agosto de 2014.
Art. 21. Altere-se a redação do considerando do Ato Normativo DPG nº 106, de 28 de maio de 2015, para nela constar:
“Considerando a importância do Coordenador Regional e Auxiliar na organização dos trabalhos administrativos da Unidade, mantendo contato próximo e direto com os usuários para garantia do direito à informação, bem como do Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público na coordenação do primeiro atendimento da Capital;”
Art. 22. Altere-se a redação do art. 1º do Ato Normativo DPG nº 106, de 28 de maio de 2015, para nele constar:
“Artigo 1º. Delegar ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado a análise dos fundamentos invocados na denegação de atendimento por quebra na relação de confiança, assim como o julgamento de eventual recurso interposto pelos interessados, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou designar outro Defensor Público ou advogado vinculado a entidade conveniada para que dê continuidade ao atendimento, em casos de Defensorias Públicas Regionais situadas na Capital e em sua Região Metropolitana, bem como do Atendimento Inicial Especializado ao Público;”
Art. 23. Inclua-se o art. 5º ao Ato Normativo DPG nº 106, de 28 de maio de 2015, renumerando-se o seguinte:
“Artigo 5º. Delegar ao Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público:
I - A análise no âmbito do Atendimento Inicial Especializado ao Público dosfundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, assim como de eventual recurso, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, dar continuidade ao atendimento ou solicitar à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, conforme artigo 23 e 25 da LC estadual 988/2006, a designação de outro Defensor Público;
II - O julgamento dos recursos contra as decisões de denegação de atendimento em razão da situação econômico-financeira editadas no âmbito do Atendimento Inicial Especializado ao Público, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, designar outro Defensor Público ou o próprio Defensor Público responsável pela denegação para que dê continuidade ao atendimento.
§ 1º –Durante o afastamento do Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público ou quando a decisão denegatória for de sua lavra, o Recurso previsto nos incisos I e II, do artigo 5º, deverá ser analisado e julgado pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral ou por outro Assessor designado.
§ 2º - Em caso de denegação do atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, o Defensor Público responsável pela denegação deverá observar o disposto no § 4º do artigo 11 da Deliberação CSDP n. 89/2008, com redação dada pela Deliberação CSDP n. 282/2013.”
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOE de 09/03/2017.