Ato Normativo DPG nº 106, de 28 de maio de 2015 (Consolidado - outubro/2025) 

 Regulamenta a análise das decisões de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, bem como o julgamento dos recursos interpostosem face de tais decisões

Considerando a Deliberação CSDP 89, de 08-08-2008, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais;

Considerando o disposto no Capítulo V da referida Deliberação, que prevê a possibilidade de recurso contra a decisão de denegação de atendimento na hipótese de inconformismo do interessado;

Considerando a necessidade de celeridade nas decisões proferidas em recursos de denegação de atendimento do Estado, recomendando-se a descentralização destes atos administrativos;

Considerando a importância do Coordenador Regional e Auxiliar na organização dos trabalhos administrativos da Unidade, mantendo contato próximo e direto com os usuários para garantia do direito à informação;

Considerando a importância do Coordenador Regional e Auxiliar na organização dos trabalhos administrativos da Unidade, mantendo contato próximo e direto com os usuários para garantia do direito à informação, bem como do Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público na coordenação do primeiro atendimento da Capital; (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 121, de 08 de março de 2017)

Considerando a importância do Coordenador Regional e Auxiliar na organização dos trabalhos administrativos da Unidade, mantendo contato próximo e direto com os usuários para garantia do direito à informação, bem como dos Assessores das Divisões de Atendimento Inicial Especializado ao Público e de Atendimento Inicial Criminal na coordenação do primeiro atendimento da Capital.

(Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 131, de 16 de novembro de 2017)

O Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 19, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual 988/06, RESOLVE:

Artigo 1º. Delegar ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado a análise dos fundamentos invocados na denegação de atendimento por quebra na relação de confiança, assim como o julgamento de eventual recurso interposto pelos interessados, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou designar outro Defensor Público ou advogado vinculado a entidade conveniada para que dê continuidade ao atendimento, em casos de Defensorias Públicas Regionais situadas na Capital e em sua Região Metropolitana;

Artigo 1º. Delegar ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado a análise dos fundamentos invocados na denegação de atendimento por quebra na relação de confiança, assim como o julgamento de eventual recurso interposto pelos interessados, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou designar outro Defensor Público ou advogado vinculado a entidade conveniada para que dê continuidade ao atendimento, em casos de Defensorias Públicas Regionais situadas na Capital e em sua Região Metropolitana, bem como do Atendimento Inicial Especializado ao Público; (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 121, de 08 de março de 2017)

Artigo 1º. Delegar ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado a análise dos fundamentos invocados na denegação de atendimento por quebra na relação de confiança, assim como o julgamento de eventual recurso interposto pelos interessados, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou designar outro Defensor Público ou advogado vinculado a entidade conveniada para que dê continuidade ao atendimento, em casos de Defensorias Públicas Regionais situadas na Capital e em sua Região Metropolitana, bem como do Atendimento Inicial Especializado ao Público e do Atendimento Inicial Criminal;

(Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 131, de 16 de novembro de 2017)

Artigo 2º. Delegar ao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado a análise dos fundamentos invocados na denegação de atendimento por quebra na relação de confiança, assim como o julgamento de eventual recurso interposto pelos interessados, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou designar outro Defensor Público ou advogado vinculado a entidade conveniada para que dê continuidade ao atendimento, em casos de Defensorias Públicas Regionais situadas no Interior;

Artigo 3º. Delegar aos Defensores Públicos Coordenadores Regionais:

I - A análise dos fundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, assim como de eventual recurso interposto nas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil que integram a respectiva Regional, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou solicitar à Subdefensoria Pública-Geral competente, conforme artigo 23 e 25 da LC estadual 988/2006, a designação de outro advogado conveniado para que dê continuidade ao atendimento;

II - O julgamento dos recursos contra as decisões de denegação de atendimento em razão da situação econômicofinanceira proferidas nas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil que integram a respectiva Regional, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, designar outro advogado conveniado ou o próprio advogado responsável pela denegação para que dê continuidade ao atendimento.

Artigo 4º. Delegar aos Defensores Públicos Coordenadores Auxiliares:

I - A análise no âmbito das respectivas Unidades dos fundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, assim como de eventual recurso, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, propor a ação ou solicitar à Subdefensoria Pública-Geral competente, conforme artigo 23 e 25 da LC estadual 988/2006, a designação de outro Defensor Público para que dê continuidade ao atendimento;

II - O julgamento dos recursos contra as decisões de denegação de atendimento em razão da situação econômico-financeira editadas no âmbito das respectivas Unidades, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, designar outro Defensor Público ou o próprio Defensor Público responsável pela denegação para que dê continuidade ao atendimento.

§ 1º – O Recurso previsto nos incisos I e II, do artigo 4º, deverá ser analisado e julgado pelos respectivos Coordenadores Regionais durante o afastamento do Coordenador Auxiliar ou quando a decisão denegatória for de sua lavra.

§ 2º - Na hipótese de afastamento do Coordenador Regional, a atribuição prevista no parágrafo anterior caberá ao Coordenador Regional em exercício, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Ato Normativo 06/2008.

§ 3º - Durante o afastamento do Coordenador Auxiliar, o recurso contra as decisões denegatórias proferidas pelo Defensor Público ocupante do cargo de Coordenador Regional deverá ser analisado e julgado por outro Coordenador Auxiliar daquela Regional, indicado pelo respectivo Subdefensor Público-Geral do Estado ou por este próprio.

§ 4º - Em caso de denegação do atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte o Defensor Público responsável pela denegação deverá observar o disposto no § 4º do artigo 11 da Deliberação CSDP n. 89/2008, com redação dada pela Deliberação CSDP n. 282/2013. 

§5º A delegação aos/às Defensores/as Públicos/as Auxiliares não abrange o julgamento dos recursos de denegação de demandas oriundas do Observatório das Comunidades. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 317, de 15 de outubro de 2025)

Artigo 5º. Delegar ao Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público:

I - A análise no âmbito do Atendimento Inicial Especializado ao Público dosfundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, assim como de eventual recurso, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, dar continuidade ao atendimento ou solicitar à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, conforme artigo 23 e 25 da LC estadual 988/2006, a designação de outro Defensor Público;

II - O julgamento dos recursos contra as decisões de denegação de atendimento em razão da situação econômico-financeira editadas no âmbito do Atendimento Inicial Especializado ao Público, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, designar outro Defensor Público ou o próprio Defensor Público responsável pela denegação para que dê continuidade ao atendimento.

§ 1º –Durante o afastamento do Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público ou quando a decisão denegatória for de sua lavra, o Recurso previsto nos incisos I e II, do artigo 5º, deverá ser analisado e julgado pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral ou por outro Assessor designado.

Artigo 5º. Delegar ao Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público e ao Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Criminal:

I - A análise no âmbito do Atendimento Inicial dos fundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, assim como de eventual recurso, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, dar continuidade ao atendimento ou solicitar à Segunda Subdefensoria Pública-Geral, conforme artigo 23 e 25 da LC estadual 988/2006, a designação de outro Defensor Público;

II - O julgamento dos recursos contra as decisões de denegação de atendimento em razão da situação econômico-financeira editadas no âmbito do Atendimento Inicial, podendo, se discordar fundamentadamente da denegação, designar outro Defensor Público ou o próprio Defensor Público responsável pela denegação para que dê continuidade ao atendimento.

§ 1º –Durante os afastamentos do Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Especializado ao Público e do Defensor Público Assessor do Atendimento Inicial Criminal ou quando a decisão denegatória for de suas lavras, o Recurso previsto nos incisos I e II, do artigo 5º, deverá ser analisado e julgado pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral ou por outro Assessor designado.

(Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 131, de 16 de novembro de 2017)

§ 2º - Em caso de denegação do atendimento por manifesto descabimento da medida ou inconveniência aos interesses da parte, o Defensor Público responsável pela denegação deverá observar o disposto no § 4º do artigo 11 da Deliberação CSDP n. 89/2008, com redação dada pela Deliberação CSDP n. 282/2013. 

(Acrescentado pelo Ato Normativo DPG nº 121, de 08 de março de 2017) 

Art. 5º-A Delegar ao/à Defensor/a Público/a Coordenador/a do Observatório das Comunidades a análise, no âmbito de sua atribuição, dos fundamentos invocados nos casos de denegação de atendimento, nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência, manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 317, de 15 de outubro de 2025)
Parágrafo único. Incumbe ao/à Segundo/a Subdefensor/a Público/a-Geral do Estado o julgamento de eventual recurso: (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 317, de 15 de outubro de 2025)

I – contra decisão do/a Defensor/a Público/a Coordenador/a do Observatório das Comunidades, na forma do caput deste artigo; (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 317, de 15 de outubro de 2025)

II – contra decisão do/a órgão de atuação em relação a demandas encaminhadas pelo Observatório das Comunidades às unidades, observado o disposto no art. 4º, §5º deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 317, de 15 de outubro de 2025)

Artigo 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato da Defensora Pública-Geral de 26/09/08, publicado no D.O. de 30/09/08.

Publicado no DOE de 02/06/2015