Ato Normativo DPG nº 302, de 24 de junho de 2025
Institui as Comissões Organizadoras Regionais das Pré-Conferências do X Ciclo de Conferências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e regulamenta a participação de Defensores/as Públicos/as, Servidores/as e representantes da sociedade civil.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006:
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação CSDP nº 36, de 2 de março de 2007, que regulamenta e organiza a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, nos termos do parágrafo único, inciso XIX do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a realização do X Ciclo de Conferências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo neste ano de 2025;
CONSIDERANDO a importância desse referido mecanismo de participação social para o planejamento das atividades institucionais;
CONSIDERANDO a relevância do envolvimento de Defensores/as Públicos/as, Servidores/as e representantes da sociedade civil na organização das Pré-Conferências Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Organizadoras Regionais nas regionais em que ocorrerão as Pré-Conferências Regionais do X Ciclo de Conferências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Art. 2º Cada Comissão Organizadora Regional será composta pelos/as seguintes membros/as:
I - Coordenador/a Regional, que a presidirá;
II - Diretor/a Técnico/a Regional;
III - Subouvidor/a de unidade que componha a regional, quando existente;
IV – Coordenador/a Auxiliar da Unidade, nos casos em que a Pré-Conferência for realizada em Unidade da Defensoria Pública distinta da sede da Regional;
V – Até 2 (dois/duas) Defensores/as Públicos/as;
VI – Até 2 (dois/duas) Servidores/as, sendo, preferencialmente, um/a Agente Defensoria e um/a Oficial/a de Defensoria; e
VII – Até 2 (dois/duas) representantes da sociedade civil, escolhidos/as em reunião convocada para esse fim, coordenada pela Presidência da Comissão Organizadora Regional.
Parágrafo único. As coordenações das Comissões Organizadoras Regionais serão compostas pelos membros/as previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º As inscrições para integrar as Comissões Organizadoras Regionais deverão ser realizadas junto à Coordenação de cada Regional, sendo mantidos seus registros.
Art. 4º A composição de cada Comissão Organizadora Regional deverá ser enviada pelo/a Coordenador/a Regional à Comissão Organizadora Estadual, informando nome completo, e-mail e telefone de contato de cada membro/a, até o dia 4 de julho de 2025, em expediente SEI instaurado especificamente para essa finalidade.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, a Presidência deverá emitir certificado de participação aos/às membros/as de suas respectivas comissões que tenham participado efetivamente das reuniões preparatórias e da Pré-Conferência Regional.
Parágrafo único. Os certificados de participação da Presidência de cada Comissão Organizadora Regional serão emitidos pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 6º A participação na Comissão Organizadora Regional será considerada prestação de serviço público de relevante interesse institucional.
Art. 7º A participação do/a Defensor/a Público/a na Comissão Organizadora Regional e a sua presença na Pré-Conferência que estiver organizando serão caracterizadas como atividade institucional extraordinária, para fins de promoção na carreira, nos termos da alínea ‘f’ do inciso VIII do § 2º do art. 7º e do grupo IV, item II, 3, do Anexo, dispostos na Deliberação CSDP nº 398, de 8 de abril de 2022.
§ 1º A participação apenas na Comissão Organizadora Regional ou na Pré-Conferência que estiver organizando não gerará direito à pontuação.
§ 2º A pontuação máxima a ser obtida pela participação do Defensor/a Público/a na Comissão Organizadora Regional e na Pré-Conferência será de 1 (um) ponto no ano corrente, sem prejuízo da pontuação atribuída a título de participação na Conferência Estadual.
§ 3º A atividade prevista no caput deste artigo será realizada sem prejuízo das atribuições ordinárias dos/as Defensores/as Públicos/as designados/as, que poderão, alternativamente ao previsto no §2º, optar por ensejar o direito à gratificação prevista no inciso III do art. 6º, c.c. art. 7º, a, ambos da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, na proporção de 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I.
Art. 8° As reuniões das Comissões Organizadoras Regionais serão abertas à participação de interessados/as e divulgadas nos canais digitais da Defensoria Pública.
Art. 9º Compete às Comissões Organizadoras Regionais:
I - planejar e executar sua respectiva Pré-Conferência Regional, com apoio da Comissão Organizadora Estadual;
II - participar, por videoconferência, de reunião de organização a ser realizada pela Comissão Organizadora Estadual;
III – realizar ao menos uma reunião aberta de preparação para sua respectiva Pré-Conferência Regional;
IV - promover ampla articulação e mobilização da sociedade civil, por meio de atividades prévias à Pré-Conferência Regional;
V - receber e difundir nas suas respectivas Regionais os materiais de divulgação do X Ciclo de Conferências;
VI – providenciar local com infraestrutura acessível necessária à realização da Pré-Conferência Regional, com espaço para as seguintes atividades:
a) inscrição e credenciamento de participantes;
b) realização dos encontros dos grupos de trabalho;
c) oferecimento de coffee-break;
d) realização da Plenária; e
e) organização dos painéis de votação;
VII - orientar os/as mediadores/as dos grupos de trabalho;
VIII – informar e prestar todos os esclarecimentos necessários aos/às delegados/as eleitos/as sobre suas respectivas participações na Conferência Estadual;
IX – entregar o Caderno de Propostas e o Regimento Interno da Conferência Estadual aos/às delegados/as eleitos/as;
X - elaborar e enviar relatórios da Pré-Conferência Regional realizada;
XI- observar o Regimento Interno e as Deliberações que regulamentam e organizam o X Ciclo de Conferências; e
XII- realizar, em conjunto com os/as delegados/as eleitos/as em suas respectivas regionais, em até um ano após a aprovação do Plano de Atuação do X Ciclo de Conferências, audiência pública presencial com a finalidade de dialogar com a comunidade e promover um espaço de escuta sobre o andamento e os resultados das ações propostas.
Art. 10 Compete à Coordenação da Comissão Organizadora Regional:
I - definir e distribuir as atividades de que trata o art. 9º entre os/as membros/as;
II – informar à Comissão Organizadora Estadual as datas, locais e horários das reuniões abertas da Comissão Organizadora Regional, em até 72 horas da sua realização; e
III- apoiar a participação das/os delegadas/os eleitas/os na Conferência Estadual.
Art. 11 Compete à Presidência da Comissão Organizadora Regional garantir o envio do Relatório da Pré-Conferência Regional à Comissão Organizadora Estadual, pelo e-mail conferencias@defensoria.sp.def.br, em até 10 dias após a sua realização, bem como fornecer certificado aos/às participantes da Pré-Conferência Regional, incluindo Defensores/as, Servidores/as e público externo.
Art. 12 Para apoio às atividades no dia da Pré-Conferência Regional, a coordenação da Comissão Organizadora Regional poderá indicar Servidores/as lotados/as na unidade sede do evento à Comissão Organizadora Estadual, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13 Os/As Servidores/as dos Centros de Atendimento Multidisciplinar deverão participar das Pré-Conferências Regionais, contribuindo com a mobilização da participação de usuárias/os da Defensoria Pública, de profissionais da rede de serviços e no apoio às atividades a serem realizadas no dia do evento.
Art. 14 A participação de Defensoras/es Públicas/os e Servidoras/es nas Pré-Conferências Regionais, quando ocorridas aos finais de semana, feriados ou recessos, fará jus a compensação, à razão de 2 (dois) dias de compensação para cada dia não útil trabalhado, conforme disposto na Deliberação CSDP nº 437, de 18 de outubro de 2024.
Art. 15 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.