Ato Normativo DPG nº 305, de 10 de julho de 2025
Altera o Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, o Ato Normativo DPG nº 277, de 18 de outubro de 2024, e o Ato Normativo DPG nº 290, de 13 de fevereiro de 2025, e revoga o Ato Normativo DPG nº 231, de 23 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
A PRIMEIRA SUBDEFENSORA-PÚBLICA-GERAL RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, pelo presente Ato, os limites de dias para deferimento e, na hipótese de absoluta necessidade do serviço público, indeferimento das compensações previstas nos art. 134, inciso X, e § 2º, e art. 155, § 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e regulamentadas pelo Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, pelo Ato Normativo DPG nº 277, de 18 de outubro de 2024, e pelo Ato Normativo DPG nº 290, de 13 de fevereiro de 2025.
Art. 2° O gozo de referidas compensações dependerá de prévia autorização da Coordenação Regional ou Auxiliar ou Chefia competente, observando-se o atendimento ao interesse público e o limite de 60 (sessenta) dias por ano e 15 (quinze) dias por mês.
Parágrafo único. São considerados critérios objetivos para a concessão do gozo, dentre outros:
I – a normal, regular e contínua prestação do serviço público; e
II – a distribuição uniforme dos pedidos ao longo do ano, preservando-se as escalas de atendimento e evitando a concentração em determinados meses.
Art. 3° Na eventual hipótese de indeferimento do gozo por absoluta necessidade do serviço público, pela Coordenação Regional ou Auxiliar ou Chefia competente, o/a Defensor/a Público/a fará jus à indenização estabelecida no art. 134, § 2º, e art. 155, § 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, devendo ser observado o limite de indenização de até 15 (quinze) dias na competência de processamento da folha de pagamento do mês corrente.
Parágrafo único. O pagamento da indenização será efetivado na folha de pagamento seguinte ao mês do indeferimento.
Art. 4° O/A Defensor/a Público/a ou Servidor/a que vier a se aposentar poderá gozar integralmente as compensações, incluídas as não indenizáveis, excedendo os limites estabelecidos no art. 2º, desde que observada a normal, regular e contínua prestação do serviço público.
§ 1º No caso de indeferimento de gozo por absoluta necessidade de serviço previsto no caput, o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a poderá receber a respectiva indenização em limite superior ao estabelecido no art. 3º, mediante decisão da Coordenadoria Geral de Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
§ 2º Na hipótese de falecimento do/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a e havendo saldo de indenização a ser recebido em virtude de prévio indeferimento de gozo por absoluta necessidade do serviço, o valor será devido aos/às respectivos/as herdeiros/as.
Art. 5° Excepcionalmente, o/a Defensor/a Público/a-Geral, após oitiva do Grupo de Planejamento Setorial, poderá autorizar que se exceda o limite previsto no art. 3º, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
Art. 6° O § 1º, do art. 3º, e o art. 4º, do Ato Normativo DPG nº 277, de 18 de outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de indeferimento do gozo por necessidade de serviço, o/a Defensor/a Público/a fará jus à indenização estabelecida no art. 134, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 988 para cada dia cujo gozo tenha sido indeferido, aplicando-se o limite estabelecido no art. 3º, do Ato Normativo DPG nº 305/2025”
......................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Aplica-se às Servidoras/es do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública o disposto no caput, do art. 2º, do Ato Normativo DPG nº 305/2025”. (NR)
Art. 7º O parágrafo único, do art. 1º, do Ato Normativo DPG nº 290, de 13 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os critérios de gozo da compensação e seu eventual indeferimento observarão, no que couber, o disposto no Ato Normativo DPG nº 305/2025”. (NR)
Art. 8° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os art. 2º e 8º, do Ato Normativo DPG nº 277, de 18 de outubro de 2024;
II – os §§ 2º e 3º do art. 2º, o § 2º, do art. 3º, e os §§ 2° e 3º, do art. 1º, das Disposições Transitórias, do Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022; e
III – o Ato Normativo DPG nº 231, de 23 de dezembro de 2022.
Art. 9° Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.