Ato Normativo DPG nº 313 , de 15 de setembro de 2025


Regulamenta o disposto no art. 19, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006.

 

DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no art. 19, incisos I, II e XII, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006:

CONSIDERANDO a nova redação do parágrafo único do art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.434, de 11 de setembro de 2025; 


CONSIDERANDO o caráter ininterrupto das funções e sua essencialidade ao funcionamento da instituição;

RESOLVE:

Art. 1° O/a Defensor/a Público/a que estiver no exercício das funções previstas no art. 19, da Lei Complementar nº 988/2006, e que venha a optar, nos termos do respectivo parágrafo único, pela contraprestação a que se refere o art. 134, § 2º, da referida Lei, fará jus a 3 (três) dias de compensação mensais nas hipóteses do inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e a 2 (dois) dias de compensação mensais nos demais casos.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2025.