Recomendação CGDP nº 41 de 28 de abril de 2026
Considerando o direito à informação previsto no art. 6º da Lei Complementar estadual nº 988/2006, garantido às pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública, o qual se consubstancia na obtenção de informações precisas sobre as decisões proferidas e a respectiva motivação, nos termos do inciso V do § 1º do referido dispositivo legal;
Considerando que “são direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público” (art. 4-A, III, da Lei Complementar federal nº 80/94, incluído pela Lei Complementar federal nº 132, de 2009);
Considerando o disposto no art. 14 da Deliberação CSDP nº 89/2008, o qual prevê a possibilidade de interposição de recurso contra ato denegatório de atendimento;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 17 da referida Deliberação (redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 137/2009), o qual estabelece a obrigatoriedade do preenchimento fundamentado do termo de denegação, bem como o arquivamento de cópia dos documentos previstos no art. 6º, II, e no art. 8º, §2º, nos autos que instruem o recurso,
A Corregedoria-Geral revoga a Recomendação CGDP nº 24, de 23 de abril de 2014, tendo em vista a atualização das normativas internas e da implantação do Sistema Defensoria On-line - DOL, e RECOMENDA aos/às Defensores/as Públicos/as que denegarem atendimento com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, na quebra de confiança ou por situação financeira que fundamentem e motivem suas decisões.
A Corregedoria-Geral salienta que a fundamentação deve ser detalhada, possibilitando a compreensão da situação, sendo necessário explicitar a situação com os elementos suficientes à compreensão da decisão.
A Corregedoria-Geral, ainda, RELEMBRA, com fulcro no direito à informação, o dever de orientar os/as usuários/as quanto ao procedimento recursal, previsto no Capítulo V da Deliberação CSDP nº 89/2008.
RELEMBRA-SE que denegações por manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte ou por quebra na relação de confiança prescindem de recurso do/a usuário/a, sendo obrigatória sua reanálise.
A Corregedoria-Geral RECOMENDA a leitura e observância do Comunicado Conjunto da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, da Segunda Subdefensoria Pública-Geral e da Terceira Subdefensoria Pública Geral, encaminhado via mensageria institucional em 18 de novembro de 2025, que trata das melhorias no DOL no que tange às denegações por quebra na relação de confiança.
RECOMENDA-SE que todas as informações relativas à eventual denegação sejam devidamente analisadas pelos/as responsáveis e registradas no Sistema Defensoria On-line - DOL, utilizando-se a ferramenta “encaminhar para a revisão”, via sistema.
RECOMENDA-SE, por fim, a leitura e análise do Manual do Sistema Defensoria On-line - DOL, especialmente no item referente às denegações, que pode ser acessado através link: https://wiki.defensoria.sp.def.br/wiki/index.php?title=Atendimento_inicial#N%25C3%25A3o_Concedido,_recomenda-se_Denega%25C3%25A7%25C3%25A3o
Roque Jerônimo Andrade
Defensor Público Corregedor-Geral