Seminário na Defensoria Pública de SP debate regularização fundiária

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 17 de Dezembro de 2012 às 10:30 | Atualizado em 17 de Dezembro de 2012 às 10:30

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM) foi um dos principais temas do Seminário “Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária: Experiências Práticas e o Papel do Poder Judiciário”, que o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública de SP realizou na última sexta-feira (14/12), na sede da instituição. A organização contou também com parceria do Ministério da Justiça e do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico.

Em janeiro, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.220/2001, que prevê o CUEM, será objeto de julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Segundo Anaí Arantes Rodrigues, Defensora Coordenadora do Núcleo de Habitação e Urbanismo, trata-se de tema jurídico importante, pois se a MP deixar de ser aplicada no Estado a população carente que mora em áreas públicas irregulares poderá perder meios de promover a regularização dos imóveis.

O tema foi levado ao Órgão Especial do TJ-SP pela 6ª Câmara de Direito Público, que suspendeu o julgamento de uma apelação cível em que os autores pediam a aplicação da MP 2.220, abrindo um incidente de inconstitucionalidade. O relator do caso, Desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que a norma é inconstitucional, porque a União não poderia legislar sobre o uso de bens públicos de outros entes da federação, como Estados e Municípios.

O Seminário

O evento foi dividido em quatro partes, em que foram discutidos instrumentos de regularização fundiária, sua aplicabilidade pelo Poder Executivo, e a CUEM nos tribunais; na última parte, foi promovido um debate sobre a constitucionalidade desse instituto entre o Procurador do Estado André Luiz dos Santos Nakamura, Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, e o Defensor Público Carlos Henrique Acirón Loureiro, especialista em Direito Urbanístico.

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Nakamura argumentou pela inconstitucionalidade da MP 2.220, afirmando que a Constituição não permite o usucapião de áreas públicas e que a norma ofende a autonomia dos Estados e Municípios para editar leis, pois a União só poderia elaborar regulamentações gerais. O Procurador disse que considera necessário haver algum instrumento para regularização de moradias, e propôs que o Estado, por meio de lei, disponibilize todas suas terras devolutas com menos de 250 m² a moradores que a ocupem por mais de cinco anos.

Já o Defensor Carlos Loureiro, que defendeu a constitucionalidade da MP 2.220, disse que a norma não viola a autonomia dos entes federativos, pois a norma geral de direito urbanístico, que prevê direitos sociais, não afetaria apenas o âmbito federal, mas nacional. Ainda segundo Loureiro, a maioria dos Estados e Municípios não regulariam esse instituto se tivessem discricionaridade para fazê-lo, o que provocaria a evasão de pessoas carentes para lugares que permitissem a CUEM. Ele enfatizou, ainda, que não se trata de usucapião, mas de outra figura jurídica autônoma.

Atuação da Defensoria SP no TJ

A Defensoria Pública de SP foi aceita no último mês de maio no processo em tramite no TJ-SP como amicus curiae e argumenta pela constitucionalidade da MP 2.220, com base nos artigos 6º, que caracteriza a moradia como direito social, e 183 da Constituição Federal, que garante o domínio de área urbana com até 250 m² a quem tiver sua posse ininterrupta por cinco anos e sem contestação.

Os Defensores Anaí Arantes Rodrigues, Ana Bueno de Moraes e Douglas Tadashi Magami também apontam como fundamentos para a CUEM a Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que prevê mecanismos de concessão de áreas urbanas ocupadas por pessoas de baixa renda, além de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Os Defensores afirmam também que a MP 2.220 não fere o princípio da autonomia administrativa dos Estados e Municípios, pois, com a competência concorrente sobre direito urbanístico entre eles e a União, compete a esta elaborar normas gerais, restando aos outros entes da federação a possibilidade de criar normas específicas, o que não exime Estados e Municípios de cumprir as normas gerais.

Para a Defensoria, o direito à moradia está ligado à proibição de políticas públicas que dificultem seu exercício e à obrigação do Estado de criar outras que o protejam. A função social da cidade só seria plenamente desenvolvida com a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, sendo os assentamentos informais urbanos precários a alternativa de moradia encontrada pela população de baixa renda.

Segundo a Defensoria, apesar de imóveis públicos não serem passíveis de usucapião, é possível conceder direitos reais sobre sua posse, em concessão especial, já que o caput do artigo 183 da Constituição aplica-se indistintamente a áreas públicas a privadas.

Saiba mais

A MP 2.220, editada no dia 4 de setembro de 2001, prevê que aquele que, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, imóvel público em área urbana, para moradia, tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.