Vale do Ribeira: após ação da Defensoria, STJ condena empresa jornalística a pagar indenização por identificar adolescente em reportagem policial

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 5 de Novembro de 2018 às 13:00 | Atualizado em 5 de Novembro de 2018 às 13:00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso apresentado pela Defensoria Pública de SP e condenou uma empresa jornalística a pagar indenização por danos morais a um jovem que teve seu nome publicado em notícia sobre delito criminal quando ainda era um adolescente. O Juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça (TJ-SP) haviam negado o pedido, mas o STJ deu provimento ao recurso interposto pelo Defensor Público Andrew Toshio Hayama, que atua no município de Registro, no Vale do Ribeira.

Em 2013, o Jornal Diário do Litoral publicou em seu site notícia criminal ocorrida em Peruíbe, na qual consta foto e o nome de Pedro (nome fictício), então com 17 anos, como um dos autores do delito. Por esta razão, a mãe do adolescente procurou a Defensoria Pública, que ingressou com ação pedindo a retirada da matéria do ar e o pagamento de indenização por danos morais.

“Mais contundente que uma sentença condenatória, a notícia classifica os envolvidos como ‘criminosos’ e ‘bandidos’, mesmo diante de parcas informações obtidas superficialmente quando do flagrante”, afirma o Defensor na ação. “Tudo indica a equipe de reportagem do jornal sequer se deu ao trabalho de consultar os autos do inquérito policial, o que preveniria erro crasso que redundou na incorreta divulgação de dados completos do adolescente como se adulto fosse.” Andrew Toshio argumentou que a publicação da matéria viola os artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vedam a identificação de crianças e adolescentes em atos infracionais e sua divulgação por veículos de comunicação. 

Ao analisar o recurso interposto pela Defensoria, o Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, entendeu que “merece acolhimento a irresignação recursal no sentido de ter havido abuso no ato de publicação do nome do adolescente em matéria jornalística, pois ele, por si só, é ilícito, merecendo reparação”. Assim, condenou a empresa jornalística ao pagamento de indenização por danos morais.